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PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TRF4. 5006697-92.2018.4.04.7009...

Data da publicação: 27/10/2020, 07:03:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Não se há de cogitar falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de prorrogração do benefício de auxílio-doença ou o requerimento prévio de auxílio-acidente na via administrativa, uma vez que cabe ao INSS, ao cessar o auxílio-doença, avaliar se as sequelas consolidades são incapacitantes ou geram a redução da capacidade laborativa. Precendetes. 2. Sentença anulada com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5006697-92.2018.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006697-92.2018.4.04.7009/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006697-92.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: VANESSA CORREIA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: JEANE APARECIDA AMARANTE DE LARA DENARDI (OAB PR080278)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, ante a ausência de prévio requerimento do benefício de auxílio-acidente na via administrativa.

Nas razões recursais, o autor afirma que o auxílio-acidente deverá ser concedido ao final do auxílio-doença quando o segurado atender todas as condições necessárias para fazer jus ao benefício. Aduz que não importa se houve ou não pedido específico para o benefício, pois ele é o único que define a data de início do benefício em data diversa do requerimento, ou seja, o dia seguinte a cessação do auxílio-doença. Requer a nulidade da sentença com o regular prosseguimento do feito (Evento 18).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002074994v4 e do código CRC be274f10.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:8:10


5006697-92.2018.4.04.7009
40002074994 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 04:03:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006697-92.2018.4.04.7009/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006697-92.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: VANESSA CORREIA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: JEANE APARECIDA AMARANTE DE LARA DENARDI (OAB PR080278)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

Na presente ação, ajuizada em 30-07-2018, a parte autora narrou que sofreu acidente de trânsito em 10-04-2013, do qual resultou na fratura exposta do tornozelo esquerdo, e, em virtude disso, recebeu auxílio-doença previdenciário até 30-04-2013. Alega, no entanto, que ficou com sequelas que reduzem a sua capacidade para o trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente previdenciário desde a cessação do auxílio-doença, com fulcro no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91.

Na sequência, o magistrado proferiu a sentença de extinção do feito.

Inconformado, o autor apela, sustentando, em suma, que seu interesse de agir estaria configurado pelo fato de o INSS ter cessado o auxílio-doença e não ter concedido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação, como dispõe o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91.

Merece acolhida a insurgência.

Com efeito, não há cogitar de falta de interesse de agir do demandante, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa ou mesmo de concessão de auxílio-acidente, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.

Em outras palavras, se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, anoto os recentes precedentes desta Turma Regional Suplementar:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. 1. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito do benefício de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012. 2. In casu, o simples fato de o autor ter ajuizado a demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional. 3. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). 4. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 5. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa. (TRF4, AC 5021908-88.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/10/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. (TRF4, AG 5029690-73.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. 1. Se o auxílio-doença foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. 2. O fato de o autor ter ajuizado a demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença não desconfigura seu interesse de agir, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação. (TRF4, AC 5017279-71.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

In casu, a autora, após acidente de qualquer natureza, esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período, o qual não foi convertido em auxílio-acidente.

Assim, na linha dos precedentes acima colacionados, está configurado o interesse de agir do demandante na presente demanda.

Em razão disso, deve ser anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002074995v4 e do código CRC 19fe9cf3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/10/2020, às 18:8:10


5006697-92.2018.4.04.7009
40002074995 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 04:03:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006697-92.2018.4.04.7009/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006697-92.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: VANESSA CORREIA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: JEANE APARECIDA AMARANTE DE LARA DENARDI (OAB PR080278)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. auxilio-acidente. interesse de agir configurado. sentença anulada. regular prosseguimento do feito.

1. Não se há de cogitar falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de prorrogração do benefício de auxílio-doença ou o requerimento prévio de auxílio-acidente na via administrativa, uma vez que cabe ao INSS, ao cessar o auxílio-doença, avaliar se as sequelas consolidades são incapacitantes ou geram a redução da capacidade laborativa. Precendetes.

2. Sentença anulada com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002074996v5 e do código CRC fde3ee01.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020

Apelação Cível Nº 5006697-92.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: VANESSA CORREIA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: JEANE APARECIDA AMARANTE DE LARA DENARDI (OAB PR080278)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 679, disponibilizada no DE de 24/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 04:03:58.

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