Apelação Cível Nº 5017898-37.2020.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: REGINALDO ATAIDE DE ABREU (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-acidente desde a Data de Cessação do Benefício de auxílio-doença na via administrativa (DCB).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 28.012021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 13):
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 330, III, c/c 485, I, do CPC, reconheço a ausência de interesse processual, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/1950) já foram deferidos.
Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente até o efetivo pagamento. A exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa enquanto mantida a concessão da AJG.
Em suas razões recursais (ev. 18), a parte autora requer, preliminarmente, a anulação da sentença, tendo em vista a desnecessidade do prévio requerimento administrativo nos casos de concessão de auxílio-acidente, quando cessado anterior auxílio-doença. Requer, por fim, o prequestionamento dos dispositivos que elenca.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, art. 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, art. 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Auxílio-acidente
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010)
São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
Caso Concreto
A parte autora, segurada, conforme se declara, nascida em 24.11.1978, grau de instrução ensino médio completo, residente e domiciliada em Londrina/PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-acidente, alegando redução da capacidade laborativa.
Teve a bem o Juízo a quo julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, na conformidade do artigo 330, III, c/c o art. 485, I, do CPC, desta guisa:
(...)
De fato, verifica-se que no benefício discutido na presente ação, a parte autora se submeteu à última perícia administrativa em 26/07/2012, na qual fixou limite médico para 23/09/2012 (evento 01, LAUDO7).
E em vez de pedir prorrogação deste benefício em sede administrativa, veio a se socorrer do Judiciário sem a análise administrativa de eventual persistência de quadro incapacitante para o seu labor na DCB e após, ou mesmo de eventual consolidação da lesão e a consequente redução da capacidade laborativa para fins de concessão do auxílio-acidente.
Em outras palavras, o autor ao não ter se submetido à perícia administrativa ao tempo da DCB, também não oportunizou ao INSS averiguar o cumprimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente ao tempo da DCB, já que não basta a lesão decorrente de acidente, mas também que tal lesão esteja consolidada e que gere redução para a sua atividade habitual ao tempo do acidente.
Não há, pois, interesse processual.
Destaco que o INSS agiu na vigência e em conformidade com o disposto no art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, introduzido por força da Lei nº 13.135/2015, de modo que não há falar em arbitrariedade na chamada "alta médica programada", que se destina à reavaliação do segurado e, por consequência, à eventual manutenção do benefício em gozo.
Reproduzo o teor do aludido dispositivo legal:
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Portanto, considerando que a parte autora não apresentou novo requerimento perante o INSS, não se constata controvérsia sujeita a resolução e, por consequência, está ausente o interesse processual.
O amplo acesso à Justiça é expressamente garantido pela Constituição Federal no inc. XXXV do art. 5º, entretanto, tal direito não deve ser confundido com o direito de ação que é condicionado, ou seja, o requerente tem que demonstrar que estão presentes as condições da ação: legitimidade das partes e interesse processual.
Este magistrado tem o entendimento de que, de fato, é necessário que a parte autora comprove, ao ajuizar a demanda, o prévio requerimento administrativo, como forma de demonstrar o interesse processual em juízo, sob pena do Poder Judiciário transformar-se em verdadeiro balcão de atendimento da Previdência Social.
Cito, por oportuno, relevante precedente da Turma Recursal do Paraná, por meio da qual foi reconhecida a ausência de interesse de agir pela não apresentação de pedido de prorrogação nos quinze dias que precederam a cessação do benefício por incapacidade:
O procedimento comumente chamado de alta programada encontra-se atualmente disposto, no seio da normativa administrativa, pelo art. 304 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21/01/2015, in verbis:
[...]
Mediante a sistemática da alta programada, o médico perito do INSS, ao conceder o benefício de auxílio-doença, realiza estimativa do prazo para recuperação da capacidade de trabalho do segurado, definindo provisoriamente o período de manutenção desse benefício por incapacidade.
Antes de expirar o prazo estimado para a recuperação, em entendendo o segurado que não se encontra em condições de retornar ao trabalho, pode formular pedido de prorrogação do benefício. Esse pedido implica a necessidade de realização de nova perícia médica pelo INSS, que poderá concluir de modo favorável ao segurado ou, ao contrário, indeferir o pedido de prorrogação. Nesta última hipótese, o segurado, ainda no âmbito administrativo, pode deduzir pedido de reconsideração.
O que se pode concluir sobre a dinâmica de manutenção do auxílio-doença vis-à-vis a condicionante de interesse de agir processual, é que antes do indeferimento do pedido de prorrogação inexiste posição do INSS no sentido de fazer cessar o benefício. Somente com o indeferimento do pedido de prorrogação é que, a rigor, haveria um ato administrativo contrário aos interesses jurídicos do segurado.
O chamado pedido de prorrogação, ao menos formalmente, é formulado em um contexto em que não há sequer ameaça de lesão ao direito do segurado, na medida em que consubstancia um mecanismo semelhante ao da própria concessão do benefício - quando o segurado que se entende incapacitado busca administrativamente o benefício correspondente.
[...]
Não é demais acrescentar que, mais recentemente, a sistemática da alta programada, com o ônus do pedido de prorrogação pelo interessado, foi objeto das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, sendo esta última transformada em lei 13.457/2017, passando a ser empregada também no universo das concessões judiciais do benefício de auxílio-doença.
Portanto, em face da alteração dos contextos social e normativo que tocam o procedimento da alta programada, não é mais adequado se compreender a existência de interesse de agir nas ações de restabelecimento de benefício por incapacidade nas hipóteses em que não formulado o pedido de prorrogação, exceto se demonstrado justo impedimento por parte do interessado.
É de se notar, em arremate, que a carta de comunicação da concessão - ou de prorrogação - do benefício de auxílio-doença expressa a data em que se estima a recuperação da capacidade laboral do segurado, a possibilidade de se formular eventual pedido de prorrogação e o modo pelo qual este pode ser materializado.
[...]
Em essência, caso o segurado não se sinta capaz para retornar ao trabalho, poderá requerer a prorrogação do benefício, da mesma forma que, em não se sentindo capaz anteriormente, formulou o requerimento de concessão do auxílio-doença. Em postulando a prorrogação, o benefício será mantido até que nova perícia médica eventualmente identifique a recuperação de sua capacidade laboral. Na eventualidade de um indeferimento do pedido de prorrogação do benefício, abre-se ao segurado a faculdade de encaminhar pedido administrativo de reconsideração ou, desde logo, acorrer ao Poder Judiciário.
Com essas razões, o recurso deve ser indeferido, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de interesse processual, em razão da ausência do pedido de prorrogação do benefício (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), nos termos da sentença.
(3ª Turma Recursal do Paraná. RECURSO CÍVEL Nº 5005062-94.2018.4.04.7003/PR, Relator Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgamento em 21.08.2018)
Nesse mesmo sentido é o lapidar entendimento da Relatora NARENDRA BORGES MORALES, da 4ª Turma Recursal do Paraná (os quais utilizo com fundamento):
Inicialmente, observo que antes da Lei 13.457 de 26/06/2017, que estabeleceu prazo para a cessação do benefício, o entendimento era de que na hipótese de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderia ser formulado diretamente em juízo, dispensado o pedido administrativo de prorrogação na alta programada.
Contudo, após as alterações promovidas pela Lei 13.457/2017 em face da alta programada, sem que tenha havido pedido de prorrogação, falta interesse para o segurado entrar diretamente em juízo.
A necessidade do pedido de prorrogação se encaixa na decisão tomada pelo STF no RE 631.240, porque implica a análise de uma matéria de fato (situação de saúde do segurado na data da cessação do benefício e alegação da continuidade da incapacidade) que não foi levada ao conhecimento do INSS. O STF foi bastante enfático ao dizer que o pedido só pode ser formulado diretamente em juízo quando não depender de exame de fatos levados ao conhecimento da administração pública (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Nesse sentido é o entendimento desta Turma no julgamento do processo n. 5009054-72.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, j. em 29/05/2018.
(...)
( 5043930-87.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora NARENDRA BORGES MORALES, julgado em 26/09/2018).
Deve, pois, ser extinto o feito, sem a resolução do mérito.
Interesse de agir
No caso versado, a parte autora recebera benefício de auxílio-doença (NB 31/543.447.699-5), com DIB 08/11/2010, decorrente de acidente de trânsito sofrido em 13/10/2010, que lhe acarretou fraturas da tíbia, costelas e clavícula, todas no lado esquerdo, conforme dá conta documentação médica juntada no evento 1.8.
Entretanto, o benefício fora cessado em 14/03/2011. Irresignada, a parte autora, por obra de recurso administrativo interposto, logrou o restabelecimento do benefício em 07/06/2012, que perdurou até 23/09/2012, conforme CNIS (ev. 1.16):
Há documentos contemporâneos à DCB, como, a exemplo, o laudo de exame de lesões corporais (ev. 1.10), que apontam limitação de movimentos no joelho esquerdo, com debilidade permanente da função do ombro esquerdo:
Desse modo, há documento médico que indica possível debilidade permanente da função do ombro esquerdo e joelho esquerdo, com repercussão considerável na capacidade laborativa da parte autora (31,25 %).
No mesmo sentido é a declaração de ortopedista, datada de 10.05.2012 (ev. 1.11):
Para além disso, ressonância magnética do joelho esquerdo (ev. 1.14), datada de 14.13.2017, dá conta de alterações degenerativas:
O que harmoniza com atestado subscrito por ortopedista, datado de 06.04.2016 (ev. 1.12):
De modo que há indicativos consideráveis de possível redução da capacidade laborativa da parte autora ao tempo da cessação do benefício previdenciário.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
No entanto, tratando-se de benefício por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio-doença configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual ou pedido de prorrogação para o processamento do feito.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. No que toca especificamente aos benefícios por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito. (TRF4, AG 5031833-35.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019).
Na hipótese vertente, por se tratar especificamente de pedido para concessão de auxílio-acidente, é possível aferir interesse processual (pretensão resistida) pelo comportamento da autarquia, já que, cessado o auxílio-doença e diante das alegadas sequelas limitantes à capacidade de trabalho, não implantou o auxílio-acidente.
No caso, a cessação do auxílio-doença sem a conversão em auxílio-acidente revela o entendimento da autarquia no sentido da ausência das sequelas supostamente afirmadas pelo segurado, configurando-se aí a pretensão resistida e, em decorrência, o interesse processual. Destaque-se, por oportuno, que, na esteira do que decidiu o STF no RE antes mencionado, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Nesse sentido os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o STF (RE 631.240). 2. No entanto, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notoriamente contrário à postulação do segurado. Isto acontece no caso do segurado que, tendo seu auxílio-doença cessado por limite médico, pretenda obter a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar auxílio-acidente. Nesta hipótese, presume-se a resistência à pretensão pelo comportamento da autarquia ao cessar o auxílio-doença sem implantar o auxílio-acidente, o que faz concluir que entendeu inexistentes as sequelas a que alude o art. 86 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5053136-52.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91, restando configurado o interesse de agir. 2. Sentença anulada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035587-29.2017.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TEMA 862 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 3. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 4. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença. 5. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. 6. Efeitos financeiros diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do STJ. 7. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5009040-44.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)
Ainda:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCABIMENTO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Em face da mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença, ou em face da natureza pro misero que subjaz ao Direito Previdenciário, ou ainda, pela invocação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, especialmente importantes em matéria previdenciária, evidencia-se a não violação dos limites da lide quando deferido benefício diverso do formalmente postulado na inicial. 2. In casu, não é exta petita a sentença que, diante de pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, concede benefício de auxílio-acidente, porquanto preenchidos os requisitos para a concessão deste. 3. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito de prorrogação do auxílio-doença ou de concessão de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012. 4. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente, ficando diferida para a fase de execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"). 5. Considerando que, na data de início da incapacidade laboral fixada pelo perito judicial, a parte autora deveria estar recebendo o benefício de auxílio-acidente, não há que se cogitar de ausência ou perda da qualidade de segurada do RGPS, a qual ficou mantida, por força do disposto no art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época da DER e da DII. 6. Preenchidos os requisitos legais, é devido o auxílio por incapacidade temporária no período determinado pela sentença No entanto, ante a ausência de recurso da parte autora, não é cabível a antecipação de tutela para a implantação do benefício, porquanto já transcorrida a data de cessação fixada na sentença. (TRF4, AC 5000785-69.2018.4.04.7218, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021)
Deste modo, não há falar em ausência de interesse de agir.
Todavia, versando os autos matéria cuja solução depende de produção de prova técnica, que não chegou a realizar-se na origem, não há como se aplicar o art. 1.013, § 3º, I, CPC/15, desde que o processo não se encontra em condições de julgamento nesta instância.
Logo, confirmado o interesse de agir da parte autora, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem, para fins de devido processamento, instrução e julgamento do processo.
Conclusão
- apelação: provida, para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem, para fins de processamento, instrução e julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno do processo para instrução e julgamento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002429742v17 e do código CRC 31e1a8d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/4/2021, às 8:6:46
Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:02:13.
Apelação Cível Nº 5017898-37.2020.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: REGINALDO ATAIDE DE ABREU (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No que toca especificamente aos benefícios por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito.
3. A cessação do auxílio-doença sem a conversão em auxílio-acidente em casos nos quais o segurado alega haver sequelas que limitem sua capacidade de trabalho revela o entendimento contrário da autarquia, configurando-se aí a pretensão resistida.
4. Havendo necessidade de instrução do processo, sobretudo para colheita de prova técnica, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno do processo para instrução e julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002429743v3 e do código CRC 67908933.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/4/2021, às 8:6:46
Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:02:13.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021
Apelação Cível Nº 5017898-37.2020.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: REGINALDO ATAIDE DE ABREU (AUTOR)
ADVOGADO: DINEA RAQUEL DAUDT DE MELLO (OAB PR071178)
ADVOGADO: NANCI TEREZINHA ZIMMER (OAB PR020879)
ADVOGADO: ALESSANDER RIBEIRO LOPES (OAB PR065994)
ADVOGADO: ANIELE RIBEIRO LOPES FERREIRA (OAB PR066767)
ADVOGADO: MARIANA FERNANDES HUMMEL (OAB PR063994)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 1237, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DO PROCESSO PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:02:13.