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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. INTE...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDEVIDA. NOVA CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. AFASTADA. TEMA 862 STJ. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. 3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. 4. O acolhimento do pedido de interrupção da prescrição quinquenal elaborado pela autora, levaria ao reconhecimento da incidência da coisa julgada, que somente foi afastada por considerar-se a presente ação decorrente de novo pedido, decorrente de nova causa de pedir. 5. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. (TRF4, AC 5000074-47.2021.4.04.7222, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000074-47.2021.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALINA DEL CARMEN COWEN DE PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: NEREU ANTONIO DA SILVA (OAB SC004636)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações de ambas as partes em face de sentença que julgou procedente pedido de benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos (evento 20, SENT1):

(...) FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente - Coisa julgada material

A Autora ajuizou ação previdenciária anterior (autos n. 0002796-34.2006.8.24.0058, da 2ª. Vara Cível de São Bento do Sul), pela qual postulou o auxílio-acidente, sustentando sua modalidade acidentária, invocando a tese do acidente in itinere.

A sentença em primeiro grau de jurisdição não reconheceu o acidente de trabalho in itinere. Contudo, o Juízo concluiu que restou configurado o acidente de qualquer natureza, deferindo-lhe o benefício previdenciário.

No julgamento da apelação interposta pelo INSS, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a referida decisão, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício, na medida em que não se configuraria o acidente de trabalho. Em síntese, o Tribunal entendeu que a decisão a quo foi extrapetita ao conceder benefício diverso do pretendido (auxílio-acidente não decorrente de acidente de trabalho) evento 1, DOC9.

Por meio da presente ação, a autora objetiva a concessão de auxílio-acidente previdenciário, com causa de pedir diversa daquela apreciada nos autos supra referidos (auxílio-acidente acidentário).

De início, convém mencionar o teor do art. 502 do Novo CPC, in verbis:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Há coisa julgada quando se repete ação (com identidade de partes, pedidos e da causa de pedir) que já foi decidida por decisão transitada em julgado, na forma do artigo 337, § 1º, 2º e 4º do CPC.

E o artigo 508 do CPC assim disciplina:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Assim, a coisa julgada material se verifica quando ocorre a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) ou, ainda, quando a nova ação intentada busca infirmar o resultado produzido na ação anterior.

É possível a apreciação do mérito de pedido idêntico quando as causas de pedir forem diversas. E nesse sentido, em caso semelhante, decidiu o TRF da 4ª Região, pelo julgamento de mérito:

PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. COISA JULGADA FICTA OU PRESUMIDA. INCOMPATIBILIDADE NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO DA PRIMEIRA AÇÃO. NOVA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. Hipótese em que na primeira ação buscava-se o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído e na segunda ação em face da exposição a agentes químicos. Quinada jurisprudencial que recomenda cautela no exame do alcance da coisa julgada. Se a causa de pedir é diferente, não há falar em identidade de ações, pressuposto material da coisa julgada. Para a melhor leitura das regras dos artigos 474 do CPC/73 e 508 do CPC/15, consoante a doutrina majoritária, capitaneada por Barbosa Moreira, a preclusão alcança apenas as questões relativas à mesma causa de pedir. Em face do princípio da primazia da proteção social, que norteia o direito e o processo previdenciário, não há espaço para a coisa julgada ficta ou presumida. [...] (TRF4 – AC 50030953020174047203 SC 50030995-30.2017.4.04.7203 – Rel. Des. PAULO AFONSO BRUM VAZ, Julgado em 20/03/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2019).

No caso, considerando que a causa de pedir é diversa daquela apreciada judicialmente, especialmente diante da argumentação esposada na decisão do TJSC, afasto a coisa julgada material no presente caso.

Prejudicial - Prescrição quinquenal

Incide, no caso, a prescrição quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, relativamente às parcelas atrasadas do benefício, restando prescritas todas as diferenças de prestações vencidas no período além dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.

Afasto a argumentação de interrupção da prescrição formulada pela autora forte no reconhecimento de que se trata de novo pedido, decorrente de causa de pedir diversa.

Mérito

Auxílio-acidente

A concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991). O benefício é concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A autora relatou, na inicial, que sofreu um acidente em 23/09/2004, cujas lesões resultaram em sequela definitiva, com redução de sua capacidade laborativa. Obteve a concessão do benefício de auxílio-doença até 17/01/2006.

Admito a utilização da perícia judicial, realizada por ocasião da ação anterior (autos n. 0002796-34.2006.8.24.0058, da 2ª. Vara Cível de São Bento do Sul), como prova emprestada, uma vez que foi produzida em processo com as mesmas partes, sob o crivo do contraditório.

De acordo com o expert, a autora apresenta redução da sua capacidade laborativa, em virtude da consolidação das lesões decorrentes do acidente por ela sofrido evento 1, DOC6:

Portanto, segundo as conclusões da perícia, houve acidente, que deixou lesões já consolidadas, reduzindo a capacidade laborativa da parte autora de forma definitiva.

Assim, a autora faz jus à concessão do auxílio-acidente, cujo termo inicial é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (18/01/2006), nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91.

Cálculos e valores devidos

A renda mensal inicial (RMI) do benefício deve ser obtida mediante aplicação da legislação vigente à época do requerimento.

A renda mensal atual (RMA) deve ser obtida mediante evolução do valor da renda mensal inicial (RMI), com aplicação dos índices legais de reajustamento.

O montante devido corresponde às diferenças das parcelas devidas a partir da data de início do benefício, indicada nesta sentença, sem incidência de prescrição quinquenal.

Seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947 (Tema 810), e em atenção ao decidido pelo STJ em sede de controvérsia repetitiva (REsp 1492221 - DJe 20/03/2018 - Tema 905), os valores em atraso devidos pela parte ré deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, com incidência de juros moratórios a partir da citação, calculados pela taxa oficial aplicada à caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 com redação data pela Lei n° 11.960/09.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, paracondenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, observados os seguintes parâmetros:

NB: A DEFINIR

ESPÉCIE DE BENEFÍCIO: AUXÍLIO-ACIDENTE

CONCESSÃO

DIB: 18/01/2006

DCB: NÃO SE APLICA

DIP: A DEFINIR

RMI: A APURAR

Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizados pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação (STJ, Súmula 14), o que faço com fundamento no art. 85, § 3º, e §4º, inciso III, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Foram oposto embargos declaratórios pela parte autora, assim julgados (evento 32, SENT1):

(...) Analisando os autos, verifica-se que, por ocasião da sentença, foi reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal, conforme fundamentação:

Prejudicial - Prescrição quinquenal

Incide, no caso, a prescrição quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, relativamente às parcelas atrasadas do benefício, restando prescritas todas as diferenças de prestações vencidas no período além dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.

Afasto a argumentação de interrupção da prescrição formulada pela autora forte no reconhecimento de que se trata de novo pedido, decorrente de causa de pedir diversa.

Contudo, na parte da sentença que discute os cálculos e valores devidos, restou consignada a não incidência da prescrição quinquenal.

Houve, portanto, erro material, o qual pode ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil.

III. Dispositivo

Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, reconhecendo a ocorrência de erro material para corrigir a redação da sentença, nos termos que seguem:

[...]

O montante devido corresponde às diferenças das parcelas devidas a partir da data de início do benefício, indicada nesta sentença, observada a prescrição quinquenal, na forma da fundamentação.

[...]

Os demais termos da sentença permanecem inalterados.

Em suas razões, sustenta o INSS a falta de interesse processual, haja vista ocorrência da prescrição pelo decurso de mais de cinco anos após a cessação de benefício anterior (evento 31, APELAÇÃO1):

Verifica-se que, no caso vertente, a despeito de o indeferimento/cessação do benefício ter ocorrido em 17/01/2006, a parte demandante apenas ajuizou a presente ação em 28/01/2021, razão pela qual evidente a prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo de indeferimento/cessação.

(...) Por tudo isso é que a conduta mais acertada, data venia, é extinguir a ação por reconhecimento da prescrição, como preceitua a legislação processual, permitindo que a situação fática, mediante novo requerimento, possa ser novamente posta sob a apreciação do INSS.

Aduz, ainda, que deve o feito ser extinto, frente inexistência de prévio requerimento administrativo:

A r. sentença determinou a concessão de auxílio-acidente a contar da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário. O STF, ao julgar o RE 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo.

(...) Falta-lhe, portanto, interesse de agir, no aspecto necessidade, pois não houve nenhuma lesão ou ameaça a direito que lhe obrigue a buscar a tutela do Poder Judiciário, em contrariedade ao disposto no artigo 17 do CPC.

Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, requer que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados a contar da sentença. Posto isso, deve ser suprimida a omissão para que o feito seja extinto sem resolução de mérito ou, então, para que se determine o pagamento do benefício tão somente a partir da sentença.

Defende a necessidade de suspensão diante da controvérsia acerca do Tema 862 do STJ:

Ainda, há "determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 2/8/2019)."

Desta forma, afastadas as alegações de ausência de interesse de agir ou fixação do temo inicial do benefício na sentença, o presente processo deve ficar suspenso até o julgamento em definitivo da matéria pelo Tribunal Superior.

Por fim, requer:

(...) seja extinto o processo com julgamento de mérito (em razão da prescrição quinquenal para impugnar o ato administrativo de indeferimento do benefício).

Subsidiariamente, requer que seja extinto sem resolução de mérito ou, então, ainda sob o princípio da eventualidade, que sejam ao menos limitadas as parcelas pretéritas desde a citação, nos termos do recurso representativo da controvérsia RESP 1.369.165/SP, ou mesmo do ajuizamento da ação. Aqui somente vale o esclarecimento de que nos embargos declaratórios do RE 631240/MG, o STF alterou parcialmente a tese, constando no lugar da “data do ajuizamento da ação” o termo “data do início da ação”, possibilitando, assim, o entendimento consagrado pelo STJ em recurso representativo (RESP 1.369.165/SP), de que os atrasados deveriam ser pagos desde a citação, no caso de ausência de requerimento administrativo.

Ante o enquadramento no Tema 862 do STJ, requer seja suspenso o andamento do presente feito, até que a tese seja definitivamente julgada.

Por sua vez, aduz a parte autora, em síntese, a interrupção da prescrição quinquenal por conta de ações ajuízadas anteriormente (evento 29, APELAÇÃO1):

A tese da apelante é sustentada e provada com o ingresso de uma primeira ação perante a Justiça Comum Estadual na Comarca de São Bento do Sul/SC, com dupla natureza: acidentária e, de forma alternativa, previdenciária, já que o benefício para as duas modalidades tem a mesma designação: auxílio-acidente.

O interesse consectário na ação de natureza acidentária foi a estabilidade provisória no emprego, prevista no artigo 118, da Lei no 8.213/91. Sustentou acidente de trabalho presumido (in itinere) porque o acidente de trânsito ocorreu quando adentrava para a garagem do prédio de sua residência, vindo do trabalho.

(...) A Ação com dupla natureza (acidentária e previdenciária) tinha cabimento na Justiça Comum Estadual porque na comarca de São Bento do Sul, no ano de 2004, não tinha unidade da Justiça Federal, o que permitia a delegação da competência ao Juízo Comum dos Estados para conhecer e julgar também ações previdenciárias em primeiro grau de jurisdição.

Instruída a primeira ação, o Juízo de primeiro grau não reconheceu como acidente de trabalho o atropelamento da apelante, classificando o infortúnio como acidente de trânsito típico.

Negou o pedido do benefício de natureza acidentária laboral, porém, deferiu o pedido do auxílioacidente de natureza previdenciária (de qualquer natureza). Aquele processo ascendeu ao TJSC para apreciar o recurso de apelação do INSS, ao qual foi dado provimento para julgar improcedente a ação porque a Egr. Turma concluiu não ter se configurado como acidente de trabalho in itinere o atropelamento sofrido pela apelante.

Requer por fim:

(...) se dignem Vv. Excias. conhecer da presente APELAÇÃO, dando-lhe provimento para reformar parcialmente a r sentença, acrescendo à condenação o reconhecimento da interrupção da prescrição quinquenal em face do ajuizamento da ação anterior, Processo no 0002796-34.2006.8.24.0058, da 2ª. Vara Cível de São Bento do Sul-SC e ação Rescisória no 4004393-90.2019.8.24.0000, esta do Egr. TJSC, determinado o pagamento das parcelas atrasadas desde 17/01/2006 até a liquidação da sentença, nos termos dos pedidos deduzidos na petição inicial.

Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Prescrição de fundo de direito

Não merecem prosperar as alegações do INSS na medida em que não se discute nestes autos revisão de benefício previdenciário já concedido, mas a concessão de benefício que restou indeferido implicitamente pelo INSS.

Tratando-se de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (RE 626.489, STF).

A jurisprudência do deste Tribunal segue no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário cessado na via administrativa, não há falar em decadência do direito, mas apenas de prescrição quinquenal. 2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5009272-56.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020).

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ANTECIPADA. 1. Em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. 2. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5015243-57.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-acidente que restou indeferido pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. 2. Comprovada a existência de limitações laborais do autor, dada a perda de força e mobilidade de um dos dedos da mão esquerda, que repercutem na atual atividade por ele desempenhada, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito do segurado à concessão do auxílio-acidente. Nos casos em que existe um hiato temporal considerável entre a consolidação das lesões e o pedido de concessão de benefício, o marco inicial deste deve ser assentado na data em que houve nova provocação para o deferimento almejado, seja esta apresentada diretamente em juízo, seja esta apresentada, como no caso dos autos, na via administrativa. 3. Cuidando-se de decurso de tempo de vários anos decorridos após o acidente e o auxílio-doença que lhe sucedeu, havendo nova provocação administrativa anterior ao ingresso desta ação judicial, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data da referida DER. (TRF4, AC 5005598-07.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020).

Assim, conforme os precedentes acima mencionados, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.

Nessas condições, há somente a prescrição dos valores devidos relativamente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, conforme já reconhecido na sentença.

Interesse de agir

O prévio requerimento administrativo torna-se dispensável em casos tais, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional. 3. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5017273-64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente. 3. Hipótese em que não há falta de interesse em agir, visto que o auxílio-doença do segurado foi cancelado, configurando-se, com isso, a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5003086-20.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020)

Dessa forma, não resta acolhida tal insurgência.

Interrupção da prescrição quinquenal

A questão assim foi enfrentada em sentença:

Incide, no caso, a prescrição quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, relativamente às parcelas atrasadas do benefício, restando prescritas todas as diferenças de prestações vencidas no período além dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.

Afasto a argumentação de interrupção da prescrição formulada pela autora forte no reconhecimento de que se trata de novo pedido, decorrente de causa de pedir diversa.

Pois bem.

Destarte, o acolhimento do pedido de interrupção da prescrição quinquenal elaborado pela autora, levaria ao reconhecimento da incidência da coisa julgada, que somente foi afastada por considerar-se a presente ação decorrente de novo pedido, decorrente de nova causa de pedir.

Logo, considerar-se a interrupção da prescrição pela existência de ações anteriores, seria reconhecer mesmos pedidos e mesma causa de pedir, o que configuraria a tríplice identidade e consequente coisa julgada.

Observa-se, por oportuno que, conforme cópias anexadas aos autos originais, a Ação Rescisória n. 4004393-90.2019.8.24.000, referida pela autora, foi julgada improcedente, por votação unânime, com Certidão de Trânsito em julgado em 22/9/2020 (evento 1, OUT16 e evento 1, OUT17 ).

Assim, impõe-se a manutenção da sentença.

Data de início do benefício

O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736):

Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

Dito isso, o entendimento que vinha sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, como tal, sua análise ficava diferida para a fase de execução.

No entanto, em 09/6/2021, foi concluído o julgamento do Tema 862 pelo STJ, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Os acórdãos proferidos nos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736) foram publicados em 01/7/2021.

Diante da publicação do acórdão paradigma, é possível a aplicação da tese, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.

No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 08/10/2004 a 17/01/2006 (evento 4, CNIS1).

Logo, aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ou seja, desde 18/01/2006, observada a prescrição quinquenal.

Desta feita, impõe-se a manutenção da sentença e determina-se a implantação imediata do benefício.

Honorários Recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003174485v39 e do código CRC e0c497f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:15:49


5000074-47.2021.4.04.7222
40003174485.V39


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000074-47.2021.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALINA DEL CARMEN COWEN DE PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: NEREU ANTONIO DA SILVA (OAB SC004636)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. inocorrência. interrupção da prescrição quinquenal. indevida. nova causa de pedir. coisa julgada. afastada. TEMA 862 STJ.

1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.

2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.

3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.

4. O acolhimento do pedido de interrupção da prescrição quinquenal elaborado pela autora, levaria ao reconhecimento da incidência da coisa julgada, que somente foi afastada por considerar-se a presente ação decorrente de novo pedido, decorrente de nova causa de pedir.

5. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003174486v3 e do código CRC 04fbf93d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2022, às 16:15:49


5000074-47.2021.4.04.7222
40003174486 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5000074-47.2021.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ALINA DEL CARMEN COWEN DE PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: NEREU ANTONIO DA SILVA (OAB SC004636)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1172, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

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