Apelação Cível Nº 5016879-86.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JAIR ANTONIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: Matheus Macário Santos (OAB SC041109)
ADVOGADO: GUSTAVO DE LARA POSICH (OAB SC040740)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
(...) RELATÓRIO
JAIR ANTONIO ALVES DA SILVA ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora que em decorrência de um acidente de trânsito postulou administrativamente, junto ao INSS, a concessão de benefício, oportunidade em que lhe foi concedido o auxílio-doença previdenciário.
Entretanto, posteriormente, mesmo com a redução de sua capacidade laborativa, o benefício foi indevidamente cessado pelo requerido.
Desta forma, citando os dispositivos que entendeu amparar a sua pretensão, postulou a condenação do requerido a implementar o benefício de auxílio-acidente, bem como ao pagamento dos valores atrasados.
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 14), em que argumentou pela total improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 17).
Realizada perícia médica, o laudo pericial foi apresentado em audiência (evento 19), dando-se oportunidade à manifestação das partes presentes no ato.
Determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 21).
A parte autora interpôs agravo de instrumento (evento 29), sendo que, em sede de juízo de retratação, foi mantida a decisão recorrida (evento 32).
Após o julgamento do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE n. 631.240/MG), assentou o entendimento de que, em regra, nas ações que visam a concessão de benefícios previdenciários, para que reste configurado o interesse processual, há necessidade de prévio requerimento administrativo.
Todavia, infere-se da leitura do corpo do acórdão que o STF afastou a exigência do prévio requerimento em algumas hipóteses, como, por exemplo, quando a parte autora ajuizar demanda objetivando o restabelecimento de benefício, como é o caso dos autos: As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11- 2014 PUBLIC 10-11-2014).
(...) Contudo, da leitura do corpo do citado acórdão, observa-se que o STF afastou a exigência do prévio requerimento administrativo em algumas hipóteses. A considerar que, na presente ação, o segurado pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, em decorrência da cessação da benesse acidentária de auxílio-doença concedido anteriormente, não há que se falar em ausência de interesse de agir. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037723-7, de Canoinhas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28/07/2015).
No entanto, após a apreciação do referido tema, vislumbrou-se oscilação na jurisprudência em relação à possibilidade de perecimento do interesse de agir do segurado que se mantém inerte por extenso e desarrazoado lapso temporal até pleitear judicialmente a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Diante desse quadro, a fim de uniformizar a jurisprudência acerca do lapso temporal a autorizar a dispensa do requerimento do benefício na esfera administrativa, o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sessão realizada no dia 14.10.2020, inseriu o debate entre os membros daquele colegiado, oficializando-se o entendimento da Corte de Justiça, restando fixada a seguinte orientação: "Decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxíliodoença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo" (Ata n. 217 de 14-10-2020).
Dessarte, ainda que não ocorra a prescrição do fundo de direito, em face da referida orientação, quando ultrapassados 5 (cinco) anos entre a cessação administrativa e o ajuizamento da ação, torna-se necessária nova provocação no âmbito administrativo, sob pena de não restar configurada a pretensão resistida e o interesse processual.
No caso sob análise, a parte autora, após a cessação do benefício, ocorrida em 10.10.2013 (Evento 14, Outros 1), não formulou novo requerimento administrativo para concessão de benefício em decorrência do noticiado acidente, pedido este que, a partir de nova perícia, poderia comprovar seu atual estado de saúde perante o ente previdenciário.
Assim, diante do lapso decorrido entre a cessação do benefício anterior e a propositura da ação (mais de 5 anos), não há como afirmar que a autarquia teve ciência das consequências atuais das lesões que acometem o segurado.
(...)
É cediço que, para a concessão de benefícios previdenciários, não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento do requerimento administrativo pelo INSS, ou, quando formulado requerimento administrativo, não for excedido o prazo legal para a análise.
Nesse ponto, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91, o prazo para apreciação do requerimento administrativo pelo INSS é de até 45 dias, contados da data em que o segurado apresentar a documentação necessária a sua concessão.
Assim, considerando que transcorreram mais de 5 anos entre a data da cessação do benefício anterior e o ajuizamento da ação, não havendo comprovação de prévio requerimento administrativo, compreende-se que a parte autora carece de interesse de agir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir da parte autora, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa diante do deferimento do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Honorários periciais já requisitados (evento 27) Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em suas razões alega, em síntese, que a cessação do benefício de auxílio-doença, sem a devida concessão do benefício de auxílio-acidente, como devido, confere-lhe o interesse de agir:
Assim, o cancelamento do auxílio-doença sem a concessão do auxílio-acidente, demostra de forma clara que o INSS afastou o direito a percepção do benefício ora pleiteado.
O interesse em agir é condição da ação que resta preenchida quando caracterizado o binômio necessidade/adequação.
Aduz que:
Salienta-se que não há nesta ação qualquer matéria de fato estranha ao INSS. O quadro de saúde do Apelante é de conhecimento do Apelado há muito tempo, como se vê pelos documentos acostados.
Ainda nesse sentido, observa-se que a sentença ora atacada consignou que em razão do decurso do lapso temporal de mais de 5 anos entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação “não há como afirmar que a autarquia teve ciência das consequências atuais das lesões que acometem o segurado”, entretanto, tal alegação não merece prosperar, pois as referidas consequências não são atuais, tendo em vista que o laudo da perícia médica realizada afirmou que as sequelas que o segurado suporta existem desde a consolidação das lesões ocorrida na cessação do benefício em 10/10/2013, ou seja, as “atuais” sequelas existem desde o fim do benefício originário.
Defende ainda que:
Desse modo, considerando os fatos supramencionados, a fim de que seja dado eficiência aos princípios da celeridade e economia processual, e principalmente em respeito ao lapso temporal e os atos jurídicos realizados e validados até o momento, bem como em atenção a segurança jurídica e o tempus regit actu, deve ser reformada a sentença a quo no sentido de ser caracterizado o interesse de agir no caso em tela, bem como condenar a Autarquia Previdenciária nos termos da exordial, tendo em vista que o processo está devidamente instruído e maduro para julgamento.
Requer, por fim:
(...) pugna-se pela anulação da sentença de primeiro grau, e, por conseguinte a condenação da Autarquia Previdenciária, ora Apelada, nos exatos termos da exordial, tendo em vista que o processo já se encontra instruído e maduro para julgamento.
Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Interesse de agir
O autor almeja a concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença em 10/10/2013.
Pois bem.
O prévio requerimento administrativo torna-se dispensável em casos tais, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional. 3. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5017273-64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente. 3. Hipótese em que não há falta de interesse em agir, visto que o auxílio-doença do segurado foi cancelado, configurando-se, com isso, a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5003086-20.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020)
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença.
Caso concreto
Destarte, o feito está maduro para julgamento, impondo-se a apreciação de seu mérito.
Na data do referido acidente (05/11/2011) possuía vínculo empregatício com NNS Pinturas Ltda., (02/8/2010 a 7/2018)
O autor percebeu benefício de auxílio-doença NB 5490504249 no período de 05/11/2011 a 10/10/2013 e 20/4/2017 a 05/02/2018 (este último por origem diversa).
Ingressou com a presente demanda em 20/3/2019.
Foi realizada prova pericial integrada, em 19/9/2019, por médico especialista em ortopedia, que conclui que o autor, nascido em 13/6/1973 (atualmente com 48 anos), ensino fundamental, pintor de prédios, sofreu acidente de trânsito em 05/11/2011, que resultou em fratura de rádio distal Esquerdo (tratamento cirúrgico).
Em seu laudo, relata o sr. perito:
(...) que o autor sofreu acidente de trânsito (queda de motocicleta) em 05/11/2011 que resultou em fratura de cotovelo e punho Esquerdo.
Afirma que há limitação e redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida como pintor.
Esclarece que o benefício percebido no período de 20/4/2017 a 05/02/2018, não possui relação com as sequelas do primeiro acidente.
Conclui que o autor apresenta sequela permanente que repercute em sua capacidade laboral, na DCB 10/10/2013.
Ressalta-se que, em casos de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Assim, ainda que o autor não tenha apresentado documentos médicos que comprovem a redução de sua capacidade laborativa após a consolidação das lesões (os documentos médicos anexados restringem-se a prontuário médico hospitalar de 2011), o perito foi categórico quanto à limitação apresentada pelo autor.
Desta feita, é possível extrair-se do laudo pericial, que foi constatada a existência de sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, restinguindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço do autor para executar seu labor habitual.
Inclusive, refere o sr. perito, estar a lesão enquadrada em algumas das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Portanto, é devido o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício anterior em 11/10/2013.
Contudo, verifico desde já que se encontram prescritas as parcelas devidas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, pois, tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há falar em prescrição do fundo de direito, devendo-se aplicar a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o pedido.
Correção Monetária e Juros de Mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, a sentença deve seguir os parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.
Honorários advocatícios
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º do mesmo Código.
Custas
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002815739v18 e do código CRC deffc904.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016879-86.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JAIR ANTONIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: Matheus Macário Santos (OAB SC041109)
ADVOGADO: GUSTAVO DE LARA POSICH (OAB SC040740)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. PERICIA MÉDICO JUDICIAL. REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL. AUXILIO-ACIDENTE. DEVIDO.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. A prescrição é quinquenal, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
3. Estando a causa madura para julgamento, é devida a apreciação do mérito.
4. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tendo a perícia médico judicial concluído pela existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, é devido o benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002815740v3 e do código CRC b9908be7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5016879-86.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JAIR ANTONIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: Matheus Macário Santos (OAB SC041109)
ADVOGADO: GUSTAVO DE LARA POSICH (OAB SC040740)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1419, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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