Apelação/Remessa Necessária Nº 5009835-50.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KELLY CRISTINA MORETO
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-acidente desde a Data de Cessação do Benefício de auxílio-doença na via administrativa (DCB 03/06/2004).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 24/03/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 76):
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente formulado por Kelly Cristina Moreto Alves em face de Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de a) CONCEDER o auxílio-acidente à Autora, desde 03.06.2004, com a devida integração dos valores ao CNIS; b) CONDENAR a Ré ao pagamento do benefício de auxílio-acidente (prestações vencidas e vincendas), calculado à razão de 50% do salário de benefício, observando-se a prescrição quinquenal, referente às parcelas vencidas e não reclamadas anteriores aos cinco anos da propositura da presente demanda . O débito será atualizado pelo IPCA-E, a partir dos correspondentes vencimentos e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9494/1997 (REsp nº 1.270.439 - PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção do STJ, votação unânime, com os efeitos do artigo 543-C do CPC, sistemática dos recursos repetitivos, j. 26-06-2013, DJe 02-08-2013 e ADIs n. 4357 e 4425).
Por força do princípio da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (art. 85, §2º, CPC) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno ainda a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, por não aplicar-se à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96 (TRF4, súmula 20: O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual) e em razão da sucumbência ínfima da autora."
Em suas razões recursais (ev. 82), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, não ter sido configurado interesse agir, pois ausente pedido de prorrogação do benefício e realização de requerimento administrativo posterior. Aduz haver decadência e prescrição do direito da parte autora. No mérito, argumenta que não foi comprovada a redução da capacidade laborativa, de modo que é indevido o benefício. Subsidiariamente, requer a "suspensão do pagamento do benefício objeto da condenação no período em que o segurado recebeu salário, a ser apurado em liquidação de sentença".
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Reexame Necessário
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 914, de 13.01.2020, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2020 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.101,06. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 11.10.2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019)
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Auxílio-acidente
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010)
São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
Interesse de agir
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
No entanto, tratando-se de benefício por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio-doença configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual ou pedido de prorrogação para o processamento do feito.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. No que toca especificamente aos benefícios por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito. (TRF4, AG 5031833-35.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019).
Na hipótese vertente, por se tratar especificamente de pedido para concessão de auxílio-acidente, é possível aferir interesse processual (pretensão resistida) pelo comportamento da autarquia, já que, cessado o auxílio-doença e diante das alegadas sequelas limitantes à capacidade de trabalho, não implantou o auxílio-acidente.
No caso, a cessação do auxílio-doença sem a conversão em auxílio-acidente revela o entendimento da autarquia no sentido da ausência das sequelas supostamente afirmadas pelo segurado, configurando-se aí a pretensão resistida e, em decorrência, o interesse processual. Destaque-se, por oportuno, que, na esteira do que decidiu o STF no RE antes mencionado, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Nesse sentido os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o STF (RE 631.240). 2. No entanto, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notoriamente contrário à postulação do segurado. Isto acontece no caso do segurado que, tendo seu auxílio-doença cessado por limite médico, pretenda obter a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar auxílio-acidente. Nesta hipótese, presume-se a resistência à pretensão pelo comportamento da autarquia ao cessar o auxílio-doença sem implantar o auxílio-acidente, o que faz concluir que entendeu inexistentes as sequelas a que alude o art. 86 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5053136-52.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91, restando configurado o interesse de agir. 2. Sentença anulada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035587-29.2017.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017)
Observo, de todo modo, que a autora apresentou no ev. 1, OUT10, fl. 21 o extrato previdenciário que informa o indeferimento, em 08/04/2016, do benefício de auxílio-acidente derivado do auxílio-doença nº 1296512930.
Sendo assim, está presente o interesse de agir da parte autora.
Caso Concreto
A parte autora, trabalhadora assalariada, nascida em 01/01/1982, grau de instrução ensino médio completo, residente e domiciliada em Colorado/PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-acidente alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.
A sentença, da lavra da MMa. Juíza de Direito, Dra. Jade Seffair Ferreira, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"(...)
O presente feito comporta julgamento antecipado, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, cingindo-se o debate dos autos ao plano da legalidade.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Inicialmente, a parte Requerida ventilou a preliminar de falta de interesse de agir, aduzindo a inexistência de requerimento do auxílio-acidente, no âmbito administrativo.
No mov. 1.10 é possível apurar a existência de documentação que demonstra, suficientemente, o referido requerimento, bem como a submissão da autora à perícia médica do INSS. Ademais, verifica-se o indeferimento do benefício de auxílio-acidente pela própria autarquia (mov. 1.10, fls. 21).
Desse modo, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que restou comprovado nos autos que houve efetivo indeferimento do benefício na via administrativa, denotando-se a pretensão resistida.
A parte requerida arguiu, ainda, preliminar de prescrição quinquenal, quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
A legislação previdenciária pressupõe o pagamento do auxílio doença antes do auxílio-acidente, sendo este devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, uma vez consolidada a lesão que acarretou a perda funcional para o trabalho habitual, de modo que os benefícios que não poderão ser cumulados em razão da mesma causa.
No presente caso, verifico que o auxílio-doença concedido à parte requerente cessou no dia 03.06.2004. Após esta data, a segurada permaneceu inerte e não pleiteou a convolação do referido benefício para o auxílio-acidente. Denota-se que somente no ano de 2015, aproximadamente 11 anos após a cessação do auxílio-doença, a Autora requereu o auxílio-acidente junto à autarquia. Antes da referida data, a requerente sequer pleiteou a realização de perícia junto ao INSS, para atestar a permanência da sua incapacidade.
Diante do indeferimento do benefício pela Ré, em abril de 2016 (mov.1.10, fls.21), a Requerente, novamente, quedou-se inerte. Em 18.06.2019, a segurada propôs a presente demanda, objetivando o pagamento do auxílio-acidente, desde 03.06.2004.
Nesse cenário, tem-se que aos benefícios previdenciários de trato sucessivo deve ser aplicada a prescrição quinquenal do parágrafo único do artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, segundo o qual parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda são abarcadas pelo instituto da prescrição, sem que atinja o fundo de direito.
Art. 103.O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).
No que tange à concessão de auxílio-acidente, os Tribunais entendem ser imprescritível o ajuizamento da demanda, eis que se trata de prestação continuada. Entretanto, reconhecem a prescrição quanto às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Nesse sentido:
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. CARÁTER DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPRESCRITÍVEL. PAGAMENTO RETROATIVO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. 1) Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado na data do acidente; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. Inteligência do art. 86, caput, da Lei nº 8.213 /91;2) Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, ainda que em grau mínimo, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, tendo como termo inicial a data do prévio requerimento administrativo. Precedente do STJ;3) Por ser benefício de prestação continuada, a pretensão de receber auxílio-acidente é imprescritível, podendo a parte, a qualquer tempo, ajuizar ação contra o INSS, prescrevendo apenas as prestações vencidas e não reclamadas anteriores aos cinco anos da propositura da ação;4) As parcelas previdenciárias são corrigidas monetariamente pelo índice do IPCA-E, conforme definido em julgamento no STF do RE 870.947, desde a data em que os respectivos pagamentos eram devidos; e os juros de mora seguem os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, com incidência a partir da citação. (TJ-AP – APL: 00137571520148030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 29/10/2019, Tribunal).
Desse modo, ACOLHO a prejudicial de mérito quanto à incidência da prescrição quinquenal às parcelas vencidas e não reclamadas anteriores aos cinco anos da propositura da presente demanda. Ressalte-se que a prescrição em comento não fulmina o próprio direito da parte, mas sim, a possibilidade de recebimento das parcelas vencidas e não reclamadas.
Assim, presentes as condições da ação e demais pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A Autora sustenta estar incapacitada para exercer suas atividades laborais habituais em razão do acidente doméstico sofrido em 28.03.2004, o qual culminou na amputação parcial da falange do dedo indicador de sua mão direita.
Em razão do evento danoso, a Autora narra que apresenta dificuldades ao pegar, fechar e abrir objetos. Além disso, afirma a parte autora que tem tendência a deixar cair objetos segurados nesta mão.
Narrou, ainda, que à época dos fatos trabalhava na empresa E.J Zancheta & Cia LTDA e recebeu o benefício de auxílio-doença até 02/06/2004.
Dispõe o artigo 86 do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), plenamente aplicável à hipótese sob exame, que: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sendo assim, é certo que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e não tem como objetivo precípuo substituir a remuneração do segurado. Em outras palavras, tal benefício deve ser vislumbrado como acréscimo aos rendimentos daquele, em decorrência do infortúnio que reduziu sua capacidade laborativa.
Insta salientar que tal benefício será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, com possibilidade de reabilitação profissional para outra função que garanta subsistência do segurado.
Dessa forma, para o pagamento do auxílio-acidente, é indispensável a verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
a) ocorrência de acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho exercício;
b) verificação de sequela em razão do acidente;
c) perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenhar a atividade que exercia à época do acidente, porém, permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional.
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o auxílio acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, inviável o acolhimento da pretensão autora(EDARESP 201300090037, de 05/08/2014).
Em primeira análise, tem-se como fatos incontroversos: a) a ocorrência do acidente doméstico; b) a existência de sequela, consistente na amputação de falange proximal e intermediária de segundo dedo da mão direita.
Não se pode olvidar, ainda, que é incontroversa a condição de segurada da requente haja vista que o infortúnio ocorreu quando esta mantinha vínculo empregatício. Tal conjuntura é reforçada pelo fato de a própria entidade autárquica ter concedido, administrativamente, o benefício do auxílio-doença à requerente, o qual perdurou nos períodos de 15.04.2004 a 02.06.2004.
Impõe-se analisar, in casu, se a moléstia de que padece a requerente causa-lhe a alegada incapacidade para o exercício de sua atividade profissional, assim como o grau da incapacidade, de forma a justificar o auxílio-acidente postulado nesta demanda.
Ressalte-se, portanto, que o ponto controvertido circunscreve-se à verificação ou não da incapacidade para a atividade laborativa que a segurada exercia de forma habitual, quando da ocorrência do acidente. Em outras palavras, se houve perda funcional para o labor que a Autora desempenhava cotidianamente
Os documentos acostados aos autos, especialmente o laudo pericial contido no mov. 42.1, são suficientes para demonstrar que a Autora possui capacidade laborativa reduzida em razão do evento danoso, tendo em vista que restou comprovada a incapacidade permanente e parcial, permitindo-se a reabilitação.
Destarte, o laudo pericial carreado aos autos apontou:
“f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Paciente não realiza movimento de pinça.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Permanente e parcial
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
A periciada tem uma capacidade laborativa reduzida. Pode ir para reabilitação”.
A conclusão estampada no laudo pericial médico, assim, deve prevalecer hígida em sua integralidade, à míngua de qualquer outra prova técnica divergente que infirme sua conclusão.
Ressalte-se que o ônus de apresentar contraprova incumbia à autarquia Ré, sem que dele, contudo, tivesse se desincumbido. Portanto, a prova técnica, juntamente com os demais elementos probatórios acostados aos autos, mostram-se idôneos e suficientes à formação do convencimento deste juízo.
O laudo médico, portanto, deve ser acolhido em sua totalidade, visto que não foi impugnado, cientificamente, por meio de parecer divergente de assistente técnico.
Demonstrada a incapacidade laborativa parcial e permanente da requerente (laudo mov. 42.1), em virtude de acidente e, restando devidamente comprovado o nexo de causalidade, conforme acima explicitado, de rigor a concessão do auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei n. 8.213/91.
É o entendimento dos Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31) EM AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO (B-91). RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA PRETENDENDO A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA, CALCULADA COM BASE NO INPC. RECURSO DO RÉU OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU A RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO ACIDENTE E A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) SEGURADA COM LESÕES ÓSTEO-MIOTENDINEAS DE OMBRO, COTOVELOS E PUNHOS QUE TRABALHAVA EM OPERADORA DE CALL CENTER, ONDE LHE ERA EXIGIDO O USO DE TERMINAIS DE COMPUTADORES E TELEFONIA. 2) LAUDOS PERICIAIS MÉDICO, DE NEXO CAUSAL E DE EXAME DE LOCAL QUE ATESTAM A DOENÇA OCUPACIONAL E A INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DA AUTORA, IMPONDO-SE A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO, BEM COMO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, NA FORMA DO ART. 86, §1.º, DA LEI N.º 8.213/91. 3) AUXÍLIO ACIDENTE QUE DEVE TER POR BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO DE BENEFÍCIO E NÃO O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS, NA FORMA DO ART. 85, §§2.º E 3.º, DO C.P.C. APLICÁVEL A SÚMULA 111, DO S.T.J. ¿Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 5) CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA COM BASE NO INPC, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, DA AUTORA, E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO, DO INSS. (TJ-RJ – APL: 03848213620128190001, Relator: Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 22/10/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL).
Portanto, faz jus a Requerente ao benefício do auxílio-acidente, calculado à razão de 50% do salário de benefício, nos termos dos artigos 86 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.528/97, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na forma do art. 86, § 2°, da Lei n. 8.213/91.
Nesse ponto, ressalta-se que, muito embora a parte Autora tenha direito ao reconhecimento da pretensão desde a data da cessação do auxílio doença (03.06.2004), há a incidência da prescrição quinquenal. Portanto, a requerente somente receberá o benefício referente às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda (18.06.2019).
Em outras palavras, a parte autora, de fato, faz jus ao reconhecimento de seu direito referente ao auxílio-acidente desde o ano de 2004. No entanto, para o recebimento das prestações vencidas, deve-se observar a prescrição quinquenal, tendo como referência a data da propositura da ação.
(...)"
O laudo pericial (ev. 42 - OUT1), de 30/09/2019, apontou como patologias: Amputação de falange proximal e intermediária de segundo dedo mão direita (CID10 S68.1), anotando que a requerente informou que sofreu acidente doméstico com máquina de centrifugar roupas, fazendo constar que as sequelas já estão bem estabelecidas (consolidadas), concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laboral atual, mas tão somente capacidade laborativa reduzida, eis que não realiza movimento de pinça, com data de início da doença (DID) e data de início da incapacidade (DII), que após tratada resultou em redução de capacidade, em 29/03/2004.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
Assim, verificada a redução da capacidade laboral, decorrente das sequelas advindas do acidente sofrido pela autora, esta faz jus ao benefício de auxílio-acidente, deste a data da cessação do auxílio-doença (NB 129.651.293-0), em 03/06/2004, conforme informação de benefício anexado no evento 1, OUT8, fl. 02, observada a prescrição quinquenal, como exposto acima.
Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis.
No tocante a eventual desconto ou compensação de parcelas remuneratórias recebidas pela parte autora no período abrangido pela concessão do benefício previdenciário por incapacidade, trata-se de questão afetada ao Tema nº 1.013 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça:
Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Em 01.07.2020 foi publicado o julgamento do Tema nº 1.013, firmando a seguinte tese:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Improvida a apelação.
Tutela Antecipada
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- remessa ex officio: não conhecida;
- apelação: improvida;
- é deferida a antecipação da tutela, determinando-se a implantação do benefício;
- honorários advocatícios majorados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002157237v17 e do código CRC d2f3a38f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 13:57:42
Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:59.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009835-50.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KELLY CRISTINA MORETO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No que toca especificamente aos benefícios por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito.
3. A cessação do auxílio-doença sem a conversão em auxílio-acidente em casos nos quais o segurado alega haver sequelas que limitem sua capacidade de trabalho revela o entendimento contrário da autarquia, configurando-se aí a pretensão resistida.
4. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
5. O segurado portador de enfermidade decorrente de acidente que reduz definitivamente sua capacidade de trabalho tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002157238v5 e do código CRC b08dcf44.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 13:57:42
Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009835-50.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KELLY CRISTINA MORETO
ADVOGADO: DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB PR034288)
ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1564, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:59.