Apelação Cível Nº 5009205-91.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300178-32.2019.8.24.0076/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIVANI FORNAZA SENO
ADVOGADO: HUELITON BARDINI GIUSTI (OAB SC048909)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:
Trata-se de ação acidentária ajuizada por Marivani Fornaza Seno em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, todos qualificados e devidamente representados, aduzindo que é segurado da Previdência Social e em decorrência de acidente de qualquer natureza sofreu 'amputação parcial do segundo quirodáctilo'', razão pela qual encontra-se incapacitada para exercer suas atividades laborais, quando ingressou com pedido administrativo de auxílio-doença, gerando o benefício n. 614.464.266-1 (DER 23-5-2016), do qual ficou beneficiado até 04-9-2016, ocasião em que o benefício foi cessado, pois, segundo a autarquia previdenciária, não existia incapacidade para a realização de labor.
À fl. 26 foi recebida a inicial, deferida a gratuidade e, bem como determinada a citação do INSS.
Devidamente citado o INSS ofereceu resposta em forma de contestação (fls. 30/42), arguindo a inocorrência dos pressupostos para a concessão do benefício pretendido, pois exame médico deixou constatada a ausência de qualquer incapacidade para o labor e não foram atendidos demais requisitos legais para sua concessão, razão pela qual requereu a improcedência da ação.
Réplica às fls. 46/50.
É o relatório.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante do exposto e com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Marivani Fornaza Seno em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, e em consequência condeno a autarquia a implementar em favor da autora o benefício auxílioacidente previdenciário desde 05/10/2016, (dia imediatamente posterior à DCB do auxíliodoença previdenciário) com o pagamento de uma única vez de eventuais parcelas vencidas ou diferenças apuradas no período acima descrito, até a publicação da presente decisão.
Ressalto, no entanto, que os efeitos financeiros ficam diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no tema 862, do STJ.
A correção monetária e os juros de mora, reger-se-ão pelo índice fixado no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Condeno o INSS, ainda, a pagar os honorários advocatícios do advogado da parte autora, fixados no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a data desta Sentença – Súmula n. 111 do STJ. Isento, no entanto, com relação ao pagamentos das custas, nos termos da Lei Complementar n. 729, de 27 de Dezembro de 2018.
Requisite-se os honorários do expert à JFSC (caso ainda não efetuado).
Considerando que a condenação, uma vez liquidada em fase posterior, em hipótese alguma alcançará o patamar de mil vezes o salário mínimo - art. 496, inciso I, do CPC -, alerto ao INSS que não haverá remessa oficial/reexame necessário nos presentes autos.
O INSS, em suas razões de apelação, sustenta que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidentário, considerando que não requereu administrativamente sua concessão, demonstrando a ausência de interesse processual.
Argui a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).
Quanto à questão de fundo, alega que a verificação técnica realizada pelo perito judicial concluiu que o apelado não possui incapacidade parcial para exercer o seu labor habitual.
Acrescenta que o médico nomeado pelo juiz singular não atestou que o periciado sofreu redução da capacidade para o próprio trabalho que realizava por ocasião do acidente, não, pelo menos, especificamente para a função que exercia.
Afirma que a lesão deixou sequelas, mas não se encontram em nenhuma das situações previstas no Anexo III do Decreto 3.048/1999, como determina seu art. 104, não cabendo falar, pois, em concessão do benefício de auxílio-acidente.
Por fim, requereu a suspensão do feito, em face do Tema 862 do STJ.
Após o oferecimento das contrarrazões do autor, o feito foi remetido para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou seu envio para este Tribunal.
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do interesse de Agir
Inicialmente, cumpre analisar a aventada ausência de interesse de agir aventada pelo INSS.
O INSS sustenta que a autora não requereu administrativamente a concessão do auxílio-acidente.
De fato, da inicial depreende-se que não foi protocolado nenhum requerimento na esfera extrajudicial após a cessação do auxílio-doença que percebeu em razão do acidente por ela sofrido em 16-5-2016.
Na referida petição, a autora centra seus argumentos na defesa da existência de uma ilegalidade quando da cessação do benefício que titularizava (DIB em 23-5-2016 e DCB em 04-9-2016.
Assim sendo, não consta pedido de restabelecimento ou mesmo de prorrogação de benefício na esfera administrativa.
Quanto ao encaminhamento a ser dado, considerando essa peculiar situação dos autos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário em que verificada a incapacidade ou a redução da incapacidade, no entanto, tem-se presente uma das exceções à aludida regra, qual seja a de que, em caso de sua cessação administrativa, o interesse de agir do segurado estará desde logo presente, sendo desnecessária a provocação na esfera extrajudicial como condição para o ingresso e processamento do feito judicial.
Nesse sentido, colacionam-se as ementas dos precedentes deste Tribunal em que se concluiu pela dispensa do prévio requerimento administrativo em casos de alta administrativa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Tratando-se de benefício por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio-doença configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito. (TRF4, AC 5033301-44.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional. 3. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5017273-64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Tratando-se de ação que visa à proteção de vantagem já concedida ao demandante (restabelecimento de benefício), e havendo prova nos autos do cancelamento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito. 3. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, pedido de prorrogação do benefício, bastando a comprovação de que foi cessado administrativamente. 4. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução. (TRF4, AC 5024601-45.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/03/2020)
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Do mérito
Não conheço da apelação no ponto em que arguiu a prescrição quinquenal das parcelas do auxílio-acidente referentes ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, pois não houve condenação ao pagamento de prestações anteriores a este marco.
Da questão de fundo
O ponto devolvido a esta Turma diz respeito à comoprovação da redução da capacidade da autora.
A sentença, no tocante, assim se pronunciou:
Na incapacidade laboral, colaborando com todos os documentos colacionados aos autos, que noticiaram o infortúnio laboral, a parte autora se submeteu à perícia médica imposta neste Juízo e o expert judicial nomeado, especialista em ortopedia, Dr. José Carlos Ghedin, apresentou o laudo pericial às fls. 67/71, concluindo: "A autora é portadora de sequela de amputação parcial do 2° QDD sem incapacidade ou redução. (grifei).
É cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para poder julgar diversamente da conclusão da perícia, o julgador deve demonstrar a existência de elementos de prova tão ou mais robustos que a perícia, situação verificada no presente caso.
Isso porque, comprovada a amputação parcial consolidada do segundo quirodáctilo da mão direita da autora decorrente de acidente de trabalho, ainda que mínima, é devida à concessão do auxílio-acidente.
Como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso semelhante:
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO POLEGAR DIREITO. PRECEDENTES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. DIREITO AO BENEFÍCIO. "Implica em afronta à literal disposição de lei o (art. 86 da Lei 8.213/91) o julgado que reconhece a lesão decorrente do trabalho mas entende que a incapacidade dela resultante foi em grau mínimo. "(...) O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (STJ - REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Desembargador convocado do TJ/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/9/2010)" (Ação Rescisória n. 2012.027029-5, rel: Des. Gaspar Rubick, j. 14-12-2012). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.002872-3, de Braço do Norte, rel. Des. Cesar Abreu, j. 09-07-2014).
Já se fixou também no Superior Tribunal de Justiça:
"Trata-se de Recurso Especial interposto (art. 105, III, a, da Constituição) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 123, e-STJ): Acidente do trabalho - Lesão em 3º c 4º dedo da mão esquerda. Sequelas que guardam nexo causal com o trabalho desenvolvido pelo obreiro e o incapacitam parcial e permanentemente. Concessão do auxílio-acidente a partir da cessação indevida do auxílio-doença". (STJ. Recurso Especial Nº 1.518.277 - SP (2015/0045962-8) Relator: MInistro Herman Benjamin).
Portanto, diante dos problemas de saúde expostos, comprovados e periciados, resta correto que o autor merece receber o beneficio auxilioacidente acidentário desde a cessação do auxílio-doença (DCB 04/10/2016). Contudo, os efeitos financeiros ficam diferidos para a execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no tema 862, do STJ.
O laudo técnico citado pela sentença, produzido em juízo, apontou que a autora é portadora de sequela de amputação parcial do segundo quirodáctilo sem possuir incapacidade ou redução laboral, pois ela não se enquadra no Anexo III do Decreto 3.048/99.
Todavia, do fato de a amputação ora em análise não constar no quadro nº 5 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, não se dessume a ausência da redução da capacidade laboral.
Isso porque o rol ali constante não é exaustivo, sendo o caso de reconhecimento do direito segurado ao auxílio-acidente, uma vez comprovada a redução permanente de sua capacidade laboral, em razão das lesões consolidades do acidente por ele sofrido.
A propósito, confira-se os precedentes deste Tribunal em que também se concluiu pela ausência de taxatividade da relação do anexo III do Decreto n. 3.048/99:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1. Preliminar de carência de ação por ausência de prévio ingresso administrativo rejeitada, porque tendo havido contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. 2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 3. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 4. A relação das situações constantes do anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustiva, sendo devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente. (TRF4, AC 5017863-41.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A relação das situações constantes do anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustiva, sendo devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. 3. O marco inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões. 4. A vedação imposta pelo art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 à cumulação de auxílio-doença e de auxílio-acidente não se aplica quando os benefícios decorrem de causas incapacitantes diversas. (TRF4, AC 5008597-69.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 22/06/2018)
No caso dos autos, tratando-se de segurada que exerce as funções de costureira, a amputação da falange distal do segundo quirodáctilo direito (do dedo indicador) implica a verificação de maior dificuldade na realização no movimento de pinça, acarretando uma novel, e desfavorável, condição laboral, qual seja a de não possuir a autora a mesma precisão e agilidade de seus movimentos, interferindo no desempenho de seu labor habitual.
A amputação reduz, pois, sua habilidade profissional, causando-lhe prejuízos, como, por exemplo, no manuseio com agilidade dos tecidos e da tesoura, alterando sua condição funcional ante a diminuição de sua destreza.
Logo, tem-se que a sentença deve ser confirmada.
Dos consectários
Quanto aos consectários legais, a sentença já arbitrou a correção monetária e os juros de forma diversa das conclusões firmadas quando da análise do Tema STF 810 e STJ 905, motivo pelo qual devem ser, de ofício, a eles ajustados.
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:
a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Dos honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do INSS, compete fixar honorários advocatícios em favor do patrono do autor.
Arbitro-os em 10% do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, devidamente atualizados pelos índices legais.
Da Implantação do Benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na proção conhecida, adequar, de ofício, a correção monetária e os juros de mora e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5009205-91.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300178-32.2019.8.24.0076/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIVANI FORNAZA SENO
ADVOGADO: HUELITON BARDINI GIUSTI (OAB SC048909)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. reconhecimento. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. VERIFICAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2.Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ou de redução da incapacidade, no entanto, tem-se presente uma das exceções à aludida regra, qual seja a de que, em caso de sua cessação administrativa, o interesse de agir do segurado estará desde logo presente, sendo desnecessária a provocação na esfera extrajudicial como condição para o ingresso e processamento do feito judicial.
3. O rol do quadro nº 5 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 não é exaustivo, sendo o caso de reconhecimento do direito segurado ao auxílio-acidente, uma vez comprovada a redução permanente de sua capacidade laboral, em razão das lesões consolidades do acidente por ele sofrido.
4. Tratando-se de segurada que exerce as funções de costureira, a amputação da falange distal do segundo quirodáctilo direito implica a maior dificuldade na realização no movimento de pinça, acarretando uma novel condição laboral, qual seja a de não possuir a mesma precisão e agilidade de movimentos, interferindo no desempenho de seu labor habitual.
5. Constatando-se a redução da habilidade profissional, causando-lhe prejuízos, como ppor exemplo no manuseio dos tecidos e da tesoura, alterando sua condição funcional ante a diminuição de sua destreza, restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do direito da autora ao auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na porção conhecida, adequar, de ofício, a correção monetária e os juros de mora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001880769v4 e do código CRC 5b04850d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5009205-91.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIVANI FORNAZA SENO
ADVOGADO: HUELITON BARDINI GIUSTI (OAB SC048909)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1373, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA PORÇÃO CONHECIDA, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:49.