Apelação/Remessa Necessária Nº 5007382-33.2017.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007382-33.2017.4.04.7204/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: JOSE HENRIQUE BETTIOL (AUTOR)
ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513)
ADVOGADO: MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:
JOSE HENRIQUE BETTIOL ingressou com a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença, em 31/10/1997.
O JEF declinou da competência para julgamento da causa.
Recebidos os autos, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do réu.
Citado, o INSS ofertou contestação, na qual arguiu a ausência de interesse processual, a prescrição e requereu o julgamento de improcedência do pedido.
Determinou-se a realização de prova pericial, e o perito apresentou laudo técnico, do qual as partes tiveram vista.
O autor ofereceu manifestação.
Os autos vieram conclusos.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar relativa ao interesse processual e reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 25/09/2012. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, em consequência, condenar o réu INSS a:
a) conceder ao autor auxílio-acidente desde 10/08/2014 (NB anterior 31/606.682.735-2);
b) a pagar ao autor as parcelas devidas desde a DIB, devidamente atualizadas desde o vencimento até a data do efetivo pagamento.
À vista da relativamente rápida tramitação e importância da causa, da realização de perícia judicial e da ausência de recursos incidentais, do zelo e da qualidade do trabalho do patrono do autor, condeno o réu INSS a restituir os honorários periciais bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação, incidente sobre o valor da condenação, com observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Decisão sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I).
O INSS, em suas razões de apelação, sustenta que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidentário, considerando que não requereu administrativamente sua concessão, demonstrando a ausência de interesse processual.
Ressalta que o fato de existir um auxílio-doença precedente não gera automaticamente o interesse de agir no tocante à concessão do auxílio-acidente, pois o segurado pode requerê-lo ao INSS sem a prévia concessão daquele.
Assinala que sequer é caso de aplicação da regra de transição prevista no RE 631.240/MG, visto que esta demanda foi ajuizada em 2017.
Já o autor sustenta que o marco inicial do benefício deve ser assentado no dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença (NB 31/1046218473) concedido em decorrência do acidente, que, no caso, é 31/10/1997.
Aduz, ademais, que os honorários de advogado, segundo o que determina a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 76 desta Corte, devem ser fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas.
Com as contrarrazões do autor, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do interesse de Agir
Inicialmente, cumpre analisar a aventada ausência de interesse de agir aventada pelo INSS.
O INSS sustenta que a autora não requereu administrativamente a concessão do auxílio-acidente.
De fato, da inicial depreende-se que não foi protocolado nenhum requerimento na esfera extrajudicial após a cessação do auxílio-doença que percebeu em razão do acidente por ela sofrido em 23-12-1996.
Na referida petição, a autora centra seus argumentos na defesa da existência de uma ilegalidade quando da cessação do benefício que titularizava, o que ocorreu ainda em 31-10-1997.
Assim sendo, não consta pedido de restabelecimento ou mesmo de prorrogação de benefício na esfera administrativa.
Quanto ao encaminhamento a ser dado, considerando essa peculiar situação dos autos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário em que verificada a incapacidade ou a redução da incapacidade, no entanto, tem-se presente uma das exceções à aludida regra, qual seja a de que, em caso de sua cessação administrativa, o interesse de agir do segurado estará desde logo presente, sendo desnecessária a provocação na esfera extrajudicial como condição para o ingresso e processamento do feito judicial.
Nesse sentido, colacionam-se as ementas dos precedentes deste Tribunal em que se concluiu pela dispensa do prévio requerimento administrativo em casos de alta administrativa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Tratando-se de benefício por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio-doença configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito. (TRF4, AC 5033301-44.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional. 3. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5017273-64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Tratando-se de ação que visa à proteção de vantagem já concedida ao demandante (restabelecimento de benefício), e havendo prova nos autos do cancelamento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito. 3. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, pedido de prorrogação do benefício, bastando a comprovação de que foi cessado administrativamente. 4. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução. (TRF4, AC 5024601-45.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/03/2020)
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Da questão de fundo
Não há controvérsia acerca da verificação da existência das limitações laborais, devendo, pois, ser confirmada a sentença no tocante por seus próprios fundamentos.
O segundo ponto devolvido a esta Turma diz respeito ao marco inicial do benefício, pugnando o autor para que este seja assentado a partir da cessação do benefício de auxílio-doença que fora concedido logo após o acidente, ou seja, a partir de 01-11-1997.
A sentença determinou a concessão de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do último benefício de auxílio-doença percebido pelo postulante (NB 31/606.682.735-2 - evento 8 - INFBEN2, p. 2) - em 10-8-2014.
O laudo pericial aponta que a limitação funcional está presente desde a referida cessação, dadas as sequelas definitivas apresentadas com a consolildação das lesões.
Em casos tais, em que existe um hiato temporal entre a consolidação das lesões e o pedido de concessão de benefício, o marco inicial do benefício, via de regra, considerando-se o ingresso diretamente em juízo, somente pode ser fixado na data da citação, que é o primeiro marco em que há efetiva ciência do INSS acerca da redução da incapacidade.
Na data da citação, com toda segurança, o autor já estava acometido da redução de sua capacidade laboral, consoante as conclusões periciais.
No caso dos autos, todavia, faz-se possível a retroação para momento anterior à citação.
Isso porque houve provocação administrativa anterior ao ingresso desta ação judicial, tal como já referido pela sentença, considerando que o autor requereu o obteve benefício de auxílio-doença até 09-8-2014, motivo pelo qual acertada a decisão da origem em fixar o marco inicial do benefício ora em discussão na data de 10-8-2014.
Por fim e por pertinente, esta Turma vem entendendo que a definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça (fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
Consequentemente, não há falar em sobrestamento do feito.
Dos consectários
Quanto aos consectários legais, cumpre assinalar que a sentença já arbitrou os juros com base na tese firmada no Tema 810.
Quanto à correção monetária, contudo, a decisao está em dissonância com as conclusões firmadas no precedente de observância obrigatoria, motivo pelo qual deve ser a ele ajustada.
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Dos honorários sucumbenciais e recursais
Quanto aos honorários, melhor sorte não merece a insurgência do autor.
Não sendo o caso de sentença líquida, não há falar em definição, neste momento processual, do percentual a incidir sobre a base de cálculo (montante da condenação).
Logo os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.
Logo, no tocante, a insurgência também não merece prosperar.
Em face da sucumbência recursal do INSS, compete fixar honorários advocatícios em favor do patrono do autor.
Arbitro-os em 10% do valor estipulado a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civio, devidamente atualizdos pelos índices legais.
Da Implantação do Benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial, adequar, de ofício, a correção monetária e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001785813v9 e do código CRC b7c6ad46.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007382-33.2017.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007382-33.2017.4.04.7204/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: JOSE HENRIQUE BETTIOL (AUTOR)
ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513)
ADVOGADO: MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. VERIFICAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDEFINIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2.Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ou de redução da incapacidade, no entanto, tem-se presente uma das exceções à aludida regra, qual seja a de que, em caso de sua cessação administrativa, o interesse de agir do segurado estará desde logo presente, sendo desnecessária a provocação na esfera extrajudicial como condição para o ingresso e processamento do feito judicial.
3. Reconhecida a redução da capacidade laboral desde a cessação administrativa do benefício e havendo o segurado, após a referida cessação, pleiteado a concessão de novo amparo, anos após a cessação do primeiro benefício que lhe foi concedido após o acidente, o marco inicial do auxílio-acidente deve ser fixado na data da cessação deste último benefício, considerando-se que a redução da incapacidade já estava presente desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, adequar, de ofício, a correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001785814v7 e do código CRC 2fc12e09.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007382-33.2017.4.04.7204/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOSE HENRIQUE BETTIOL (AUTOR)
ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513)
ADVOGADO: MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1278, disponibilizada no DE de 18/05/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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