| D.E. Publicado em 04/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000539-94.2017.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | DARLAN TELLES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Wagner Newton Soligo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. Comprovada a presença dos requisitos previstos no art. 86 da Lei 8.213/1991, é devido o auxílio-acidente.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
3. Ordem para implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9343534v4 e, se solicitado, do código CRC 46C9A7DB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000539-94.2017.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | DARLAN TELLES DE SOUZA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
DARLAN TELLES DE SOUZA (nascido em 17/01/1990), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10/10/2013, postulando concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (28/08/2013).
A sentença (fls. 128-131), proferida em 26/08/2016, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor auxílio-acidente, desde a DER, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, embaos em conformidade com a Lei 11.960/2009. O INSS foi condenado também ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (fls. 134-137), requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
Foram realizadas duas perícias no processo. A primeira, realizada em dezembro de 2013 (fls. 56-63), informa que o autor estaria total e permanentemente incapacitado para qualquer tipo de trabalho, em razão de sequelas neurológicas decorrentes de acidente de trânsito. No entanto, em contestação, o INSS comprovou, através de extratos do CNIS, que o autor teve diversos vínculos empregatícios posteriores ao acidente (fls. 69-70).
Diante disso, e tendo em conta o tempo de tramitação do processo, o Juízo deferiu a realização de nova perícia (fl. 109), em abril de 2016, que foi realizada em 05/08/2016 (CD apresentado na fl. 127).
A sentença relatou as conclusões do laudo pericial e examinou a matéria da seguinte forma:
O segundo perito (multimídia 127), afirmou:
Darlan Teles de Souza, 26 anos; em 2008 sofreu acidente motociclístico, fazendo traumatismo crânioencefálico; (...) atualmente, verifica se uma alteração de marcha no membro inferior direito, uma alteração de força na mão direito, com atitude da mão tipicamente de lesão nervosa neurocerebral; diminuição de força,tanto da flexão quanto da extensão do punho, de grau 4; diminuição de força da flexão do cotovelo e diminuição da força da elevação do braço; que todo o corpo à direita tem, embora pequena, diminuição de força; que a lesão do lado esquerdo do cérebro, diminui força lado direito; por analogia, é um quadro semelhante ao acidente vascular cerebral, porém com perda bem menor da função normal; que por ser jovem, isso ajudou na recuperação dele, mas com certeza existe incapacidade parcial para execução de atividades com todo o lado direito, de caráter permanente, provavelmente desde 2008.
Acrescentou, ainda, que existe incapacidade parcial permanente; que, na época,o autor era auxiliar de produção da Sadia; que agora está na JBS, também como auxiliar de produção, mas está tendo bastante dificuldade por causa da alteração do nervo superior direito; que não está incapaz para o exercício da atividade laborativa, mas, em razão da incapacidade parcial,dá pra se dizer que tem redução da capacidade laborativa.
Não obstante o procurador do autor ter esclarecido que ele está trabalhando como deficiente dentro da empresa(que não é funcionário normal) e não sabe quanto tempo conseguirá aguentar, entendo que não é o caso de conceder auxílio-doença ou aposentadoria. Isso porque,por mais que um lado do corpo esteja comprometido, o autor pode desempenhar atividade laboral compatível com sua limitação. Tanto é que foi admitido na empresa JBS em junho deste ano(documentos às fls.124-126). Apesar de o primeiro perito afirmar que havia incapacidade total para o trabalho de qualquer natureza e não ser possível reintegrá-lo ao trabalho (fl.57), essa prova ocorreu há muito tempo e destoou do contexto, em especial do fato de o autor estar laborando. Por outro lado, pelas declarações do perito, a situação da parte autora enquadra-se perfeitamente no benefício previdenciário de auxílio-acidente, que está previsto no artigo 86 da Lei n.8.213/91 e possui a seguinte redação:
É importante destacar que, para a concessão de auxílio-acidente, basta a comprovação da redução da capacidade laboral, não havendo exigência acerca da aptidão ou incapacidade para o trabalho. Além disso, há prova do nexo causal-acidente automobilístico (fls. 32-33). Assim, preenchidos os requisitos, a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe, principalmente porque vige o princípio da fungibilidade.
Deve ser mantida a sentença. Ao que tudo indica, ainda que com limitações, o autor conseguiu reinserção no mercado de trabalho, situação fática que enseja a concessão de auxílio-acidente, e não auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Nada impede, contudo, que seja requerido administrativamente outro benefício por incapacidade futuramente, caso a condição clínica do demandante se altere.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação. Adequação, de ofício, da correção monetária. Ordem para implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000539-94.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012936120138240242
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | DARLAN TELLES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Wagner Newton Soligo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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