| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008327-04.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ARTUR PENNING |
ADVOGADO | : | Renan Thomas e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. Comprovada a presença dos requisitos previstos no art. 86 da Lei 8.213/1991, é devido o auxílio-acidente.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Honorários e advogado fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. Cobrança de custas em conformidade com a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9372762v4 e, se solicitado, do código CRC DC80688F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008327-04.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ARTUR PENNING |
ADVOGADO | : | Renan Thomas e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ARTUR PENNING ajuizou ação ordinária contra o INSS em 03/01/2012, postulando a concessão de auxílio-acidente.
A sentença, proferida em 07/03/2013, julgou o pedido improcedente, por considerar que o autor, como segurado especial, devveria promover o recolhimento de contribuições como facultativo para obter a concessão do benefício pleiteado.
O autor apelou, e o processo veio a este Tribunal, onde foi dado provimento ao apelo para afastar a exigência de recolhimento de contribuições, e anulada a ssentença, determinando-se a volta do processo à origem para produção de perícia (acórdão das fls. 80-83).
Remetido o feito à vara de origem, foi proferida nova sentença de improcedência pela mesma razão do julgado anterior, ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias (fls. 119-121).
O autor apelou novamente, requerendo o afastamento da exigibilidade das contribuições, e a procedência do pedido (fls. 122-138).
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Merece provimento a apelação, uma vez que, já no julgado anterior, este Tribunal havia determinado que a análise da questão fosse realizada desconsiderando-se a obrigatoridade do recolhimento de contribuições previdenciárias, de modo que a sentença foi proferida em desacordo com que foi determinado por este Tribunal. Além disso, a questão já foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de representativo de controvérsia, onde foi fixada a seguinte tese:
Tema 627 - O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
Tendo em conta essas considerações, bem como o fato de que o processo está pronto para julgamento, dá-se provimento à apelação para anular a sentença e passar ao exame da matéria.
AUXÍLIO-ACIDENTE
A concessão de auxílio acidente está disciplinada no art. 86 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:
a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
b) redução permanente da capacidade de trabalho;
c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
CASO CONCRETO
O autor recebeu auxílio-doença de 09/05/2005 a 13/02/2006 (fl. 42, e postula a concessão de auxílio-acidente a partir do pedido administrativo formulado em 08/02/2011. A condição de segurado especial do demandante não é controvertida, uma vez que o INSS não a questionou, e isso é a base do raciocínio desenvolvido nas sentenças proferidas. Além disso, o demandante apresentou notas fiscais de produtor (fls. 30-33), datadas de 2011, documento que, conforme o disposto no art. 106, VI, da Lei 8.213/1991, é apto para comprovar a condição de segurado especial.
A ocorrência de acidente de trânsito em 08/05/2005, onde o demandante sofreu fraturas na perna esquerda, está comprovada pela própria documentação médica do INSS (fl. 51).
O laudo pericial, datado de 26/01/2016 (fls. 96 a 99), informa que o autor é portador de sequela consolidada de fratura da tíbia esquerda, condição que provoca redução permamanente e irreversível da sua capacidade laborativa, no percentual de 6% da capacidade funcional da perna esquerda. Conforme o perito, a redução pode ser constatada desde a cessação do benefício de auxílio-doença recebido pelo autor em 2006.
Atendidos os requisitos para a concessão do benefício, é devido o auxílio-acidente a contar do requerimento formulado em 08/02/2011, conforme requerido pelo autor na inicial. No entanto, como o autor passou a receber aposentadoria por idade como rurícola desde 26/12/2013 (CNIS, fl. 140), benefício este inacumulável com o auxílio-acidente (art. 86, § 2º, L. 8.213/91), este último (o auxílio-acidente) é devido somente no período de 08/02/2011 a 25/12/2013. Não há parcelas prescritas.
CONSSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
CONCLUSÃO
Parcial provimento ao recurso para anular a sentença e conceder auxílio-acidente ao autor, fixando consectários na forma da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9372761v14 e, se solicitado, do código CRC 6E5D4981. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008327-04.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000282720128210150
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ARTUR PENNING |
ADVOGADO | : | Renan Thomas e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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