Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5013125-05.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CASSIA FERNANDA ZALEWSKI NOVASKI BERWANGER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Apela a parte autora sustentando em suma que existindo a redução da capacidade, mesmo que em grau mínimo, a autora faz jus ao benefício, uma vez que necessita exercer mais esforço para realizar suas atividades e teve sua capacidade para o trabalho reduzida, requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença.
Processados, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora, passa-se à análise da redução da capacidade laborativa.
Todavia, verifica-se que a sentença foi baseada em laudo judicial realizado por fisioterapeuta (E3OUT3, págs. 39/62) e não por médico, devendo ser anulada, conforme entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. INDICAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA COMO ASSISTENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE LABORAL. (...) 3. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o fisioterapeuta não possuiu habilitação para realizar perícia médica, seja como perito ou assistente técnico, uma vez que dentre suas atribuições não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058403-05.2017.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR PSICÓLOGO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO/PSIQUIATRA. Anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial realizado por psicólogo, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019817-59.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. INDICAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA COMO ASSISTENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE LABORAL. (...). 3. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o fisioterapeuta não possuiu habilitação para realizar perícia médica, seja como perito ou assistente técnico, uma vez que dentre suas atribuições não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058403-05.2017.4.04.9999, 9ª Turma, Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO. Anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. Precedentes deste TRF. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006615-73.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2022)
Assim, é de ser solvida questão de ordem para anular a sentença que se baseou em laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual, assim como se tem entendido quanto ao laudo judicial realizado por psicólogo, não possui atribuição para a realização de diagnóstico médico.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por solver questão de ordem para, de ofício, anular a sentença e determinar a relização de perícia judicial por médico, julgando prejudicada a apelação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003559529v7 e do código CRC 4d9b1b42.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5013125-05.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CASSIA FERNANDA ZALEWSKI NOVASKI BERWANGER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. Auxílio-acidente. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO.
Anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. Precedentes deste TRF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para, de ofício, anular a sentença e determinar a relização de perícia judicial por médico, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003559530v3 e do código CRC 09de3901.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022 A 30/11/2022
Apelação Cível Nº 5013125-05.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: CASSIA FERNANDA ZALEWSKI NOVASKI BERWANGER
ADVOGADO(A): CAROLINA COLOMBO DE ATHAYDE (OAB RS074449)
ADVOGADO(A): JULIANO FREDERICO KREMER (OAB RS062632)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2022, às 00:00, a 30/11/2022, às 14:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 11/11/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A RELIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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