APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037312-53.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO LANDER |
ADVOGADO | : | JAIR DE SOUZA SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a realização de nova perícia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253452v5 e, se solicitado, do código CRC 6D286853. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037312-53.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO LANDER |
ADVOGADO | : | JAIR DE SOUZA SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS LANDER, nascido em 22/03/1963, contra o INSS visando à concessão de auxílio-acidente.
Relatou o autor, em síntese, que sofreu um acidente no momento em que estava realizando trabalhos domésticos em sua residência - mais precisamente fazendo o corte (serrando) algumas tábuas - ocasião em que ocorreu a lesão na mão esquerda, sendo ocasionada por uma serra circular, do qual restaram sequelas que lhe diminuíram a capacidade laboral - amputação do 5º dedo da mão esquerda, motivo pelo qual solicitou junto ao demandado, o benefício de auxílio-acidente, o qual foi indeferido. Disse que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício auxílio-acidente. Postulou a concessão de auxílio-acidente e o deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
A sentença, datada de 16/11/2016, julgou improcedente o pedido na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. O julgador sentenciante acolheu a manifestação do perito no sentido de que as lesões sofridas pelo demandante, atualmente consolidadas, não importam redução da capacidade laborativa, nem mesmo incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 dada a complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, na forma do art. 85, § 29, do NCPC, suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência da parte autor em face da AJG outrora concedida.
Em suas razões de recurso, o autor sustenta que o acervo de provas colhido aos autos leva à conclusão de que o laudo pericial deve ser suplantado pelas demais provas (juntada de laudos particulares e oitiva de testemunha) produzidas nos autos, bem como, diante de registros constantes do próprio laudo (principal e complementação). Refere que o próprio perito expressamente reconhece que "o fator 'dor', pode existir e que não há como avaliá-lo", tendo, ainda registrado "que o Autor/Apelante tem dores na mao esquerda (mão que teve a amputação) quando faz muita força e registrou que o trabalho do autor na época do acidente era em mecânica de trator, colheitadeira e outros implementos agrícolas (fl. 46 dos autos)", atividade sabidamente pesada (de grande esforço físico).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente.
Cabe, portanto, examinar-se se a ocorrência do acidente doméstico narrado (acidente de qualquer natureza) e a lesão sofrida em face desse evento ocasionaram sequelas que importem redução da capacidade do segurado de exercer o trabalho que regularmente exercia.
O auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, verifica-se que são três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Nesse sentido, colho precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. [...] (TRF4, AC Nº 0004453-16.2010.404.9999/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 30/03/2012, grifei).
Consoante legislação acima citada, não está a concessão do auxílio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
Pois bem.
Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de redução/limitação da capacidade da parte requerente.
Nesse sentido,cito José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais,sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções;as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
(Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação da redução da capacidade laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso em tela, foi realizada perícia, cujo laudo de 11/06/2014 (evento 03 - LAUDOPERI13) apontou que a demandante não possui incapacidade laborativa. Vejam-se as ponderações do perito:
O Autor sofreu acidente doméstico, em 07/04/2012, que resultou em amputação traumática do 5° dedo da mão esquerda, CID S 68.1. Atualmente, a lesão encontra-se consolidada e é irreversível, mas não gera incapacidade temporária ou permanente. A sequela na mão esquerda não determina redução da capacidade laborativa ou necessidade de maior esforço para exercer a função declarada (mecânico de manutenção).
RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES (FOLHA 59):
1- O Autor alegou sentir dor na mão esquerda "quando faz muita força", não especificando se tem relação com o trabalho. A dor é um fenômeno subjetivo para o qual só temos a palavra de quem a sofre. Não existem métodos objetivos de avaliação da dor. Por outro lado, o Autor informou que não faz tratamento e não utiliza medicamentos, nem mesmo para dor. Atualmente, trabalha na função de técnico de manutenção em indústria metalúrgica, onde faz a manutenção do maquinário industrial. Apresentou carteira de motorista CNH categoria "C", emitida em 18/04/2013 sem restrições.
2. A perícia médica foi realizada no consultório do DMJ e constou de anamnese, exame físico das mãos, análise dos documentos médicos constantes nos autos, que foram suficientes para emissão de laudo com parecer conclusivo. No exame físico também foi analisada a funcionalidade de ambas as mãos, inclusive a força, de forma comparativa da mão com a sequela e a outra mão do Autor que não apresenta sequela
Ainda em relação ao exame médico-pericial, o segurado juntou aos autos carta escrita de seu próprio punho com o seguinte teor (evento 03 - LAUDOPERI20):
[...] Em relação ao meu atendimento junto à minha pericia a qual a Doutora ( a qual não seio nome, pois a mesma usava seu crachá de identificação virado não aparecendo o nome) que me atendeu realizou:
- A Doutora pegou um lápis e pediu para que eu o pegasse com o polegar e os outros dedos; sempre o dedo polegar e um dos outros dedos, eu perdi o dedo pequeno e não os outros dedos, apesar de ter ocorrido corte em toda mão esquerda.
- A Doutora não levou em conta que eu trabalho com manutenção industrial que tenho que usar de luvas no exercício do trabalho, ao fechar a mão o dedo que falta a luva não se dobra, pois falta o dedo , e por varias vezes já tive a luva preza em maquinas.
- No meu dia a dia de trabalho eu faço uso de furadeira, fiadeira, esmeril, trabalho com máquina em movimento a qual estou exposto a ficar com a luva preza ( o que já aconteceu) pela falta do dedo para dobrar a luva, isto por vezes causa um grande estres, fadiga.
- Também sinto muita dor quando tenho que ficar com a mão estendida (bem aberta) do mesmo modo quando tenho que trabalhar com a mão fechada isto me doí por de mais é uma condição de trabalho bastante frequente.
- Creio que a Doutora baseia-se que o dedo mingo não faz falta, faça um teste simples ,feche a mão com força e veja qual o dedo que mais sente a força se não é o dedo pequeno o qual perdi. Não sei no que o Senhor acredita se é na teoria de Darwin da evolução, o homem então evoluiu com cinco dedos. [...]
É sabido que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório.
No caso em exame, o laudo não respondeu com segurança aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial, especialmente no que pertine à mobilidade dos dedos da mão amputada quando imprescindível o uso de luvas. Assim, tem-se por necessária a realização de prova técnica adequada.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014).
Por conseguinte, deve ser provida a apelação, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista e/ou traumatologista, para que seja avaliada a aventada redução da capacidade ou incapacidade da parte autora.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por especialista.
CONCLUSÃO
Anulada a sentença. Determinada remessa dos autos a origem para a realização de nova perícia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos o juízo de origem para que seja realizada nova perícia.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037312-53.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055406720128210060
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO LANDER |
ADVOGADO | : | JAIR DE SOUZA SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1479, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS O JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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