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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TRF4. 0013652-86.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:59:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser a parte autora portadora de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora , a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias. (TRF4, AC 0013652-86.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 13/06/2017)


D.E.

Publicado em 14/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013652-86.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELITA RODRIGUES MORAES
ADVOGADO
:
Joao Henrique Mendonça
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser a parte autora portadora de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora , a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998819v6 e, se solicitado, do código CRC 2361B8CB.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013652-86.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELITA RODRIGUES MORAES
ADVOGADO
:
Joao Henrique Mendonça
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença (30.04.2015) que deferiu a tutela de urgência, e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a: conceder, ao autor, o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação (31.12.2013) do benefício de auxílio-doença (NB 31/603.381.528-2); ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora; bem como da verba honorária.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS sustentando a reforma da sentença. Alega não se verificarem os requisitos necessários a concessão do auxílio-acidente uma vez não comprovada a redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia a requerente. Assevera que as lesões apontadas não constam da relação constante do anexo III do Decreto 3.048/99.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Da remessa oficial

À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015, é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).

Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73.

Considerando tratar-se de feito visando concessão de auxílio-acidente, cuja renda mensal corresponde a 50% do salário-de-benefício (art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91) e que o montante da condenação compreende 17 meses, incluindo-se o 13º salário, (início em 31.12.2013 e sentença em 30.04.2015), não é caso de remessa oficial, uma vez não ultrapassado o limite legal de 60 salários mínimos, ainda que considerados atualização monetária e juros

Portanto, não há falar em remessa oficial, mantida a sentença no ponto.

Da decadência

Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.

Da prescrição quinquenal

Em se tratando de beneficio previdenciário de prestação continuada a prescrição atinge apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, consoante reconhecido pela jurisprudência. Não transcorrendo mais de cinco anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação não há falar em parcelas prescritas.

Do auxilio acidente
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplina no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) ter o requerente qualidade de segurado (empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, na forma do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c), redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo
(AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04/02/2014).

No mesmo sentido o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

Do caso concreto
Incontroverso o acidente de trânsito ocorrido em 21.06.2011, consoante os documentos constantes dos autos (fls. 15/21).
A condição de segurado, por ocasião do acidente, resta demonstrada pelas informações e documentos que acompanham a inicial (fls. 9 - CTPS), das quais se vê que a requerente mantinha vínculo empregatício com Gravatal Hotéis de Turismo S.A., na função de zeladora de balneário. Acrescente-se, ainda, ter a segurado gozado do benefício de auxílio-doença nos períodos de 21.06.2011 a 20.07.2012 (fls. 75); 01.11.2012 a 28.02.2013 (fls. 76) e de 09.10.2013 a 31.12.2013 (fls. 77)
O perito judicial, (fls. 91/92), concluiu pela redução da capacidade laborativa da parte autora, em face do acidente de trânsito acima referido, para a atividade profissional desenvolvida na ocasião.

A propósito, as seguintes passagens do laudo pericial judicial, verbis:

I. Houve redução da capacidade laborativa?
Sim, em razão de sequelas pós-traumáticas permanentes comprometendo a bacia óssea, estrutura anatômica sede de fratura em acidente de transito da data de 21.06.2010, ocasião em que ocorreu politraumatismo, incluindo fraturas múltimplas dos ossos da face e mão esquerda, além de trauma abdominal fechado, com a necessidade de laparotomia (abertura cirúrgica da cavidade abdominal) para reparo das lesões. Recebeu auxílio-doença (...) retomando a empresa de vinculo (Hotel Internacional), passando a realizar atividades de menor grau de complexidade.
(...)
IV. Na hipótese de redução da capacidade laborativa (auxílio-acidente), mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).
Quadros 6 e 8 do Anexo III.

V. Qual é o grau de redução da capacidade laborativa?
É quantificada em grau médio ou 50% de déficit anatomofuncional sobre a bacia óssea, com repercussão negativa sobre os membros inferiores.

OBS. A consolidação médico-legal da lesão traumática coincide a DCB (31/12/2013)

Vê-se, portanto, pelo exame da prova dos autos, ter concluído o perito judicial pela redução da capacidade laborativa da requerente, para a atividade que exercia por ocasião do acidente. Tudo em decorrência de seqüela de politraumatismo que comprometeu a bacia óssea com repercussão negativa sobre os membros inferiores, face e mão da segurada, com efetivo comprometimento severo na capacidade de suportar as exigências da atividade desempenhada naquela oportunidade - zeladora de balneário.

Resta claro, do acima exposto a redução funcional para a atividade desempenhada pela requerente quando do acidente. Importante destacar, inclusive, a informação do perito judicial no sentido de que a segurada, ao retornar ao trabalho, teve alterada sua função em face das sequelas definitivas das lesões decorrentes do infortúnio de trânsito.

Exsurge da prova dos autos de forma clara, portanto, a redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade desempenhada quando do acidente.
O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação da redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho que habitualmente exercia, procede a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
Improvido o apelo do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, determinando a imediata implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013652-86.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000598920148240159
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELITA RODRIGUES MORAES
ADVOGADO
:
Joao Henrique Mendonça
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 633, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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