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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TRF4. 5026782-87.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:56:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial. 2. Hipótese em que não se constata a existência de sequela, sequer em grau mínimo, resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral do segurado. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5026782-87.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026782-87.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
TIARO JOSE DA SILVA MOSCHEIDER
ADVOGADO
:
TICIANE BIOLCHI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial.
2. Hipótese em que não se constata a existência de sequela, sequer em grau mínimo, resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral do segurado.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253489v7 e, se solicitado, do código CRC A1F2DDAB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 12/12/2017 19:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026782-87.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
TIARO JOSE DA SILVA MOSCHEIDER
ADVOGADO
:
TICIANE BIOLCHI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
TIARO JOSÉ DA SILVA MOSCHEIDER, nascido em 16/01/1979, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSS, visando a obter a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de acidente automobilístico. Requereu a condenação do INSS a conceder o benefício e a pagar os valores vencidos.
Foi concedida AJG e indeferida a antecipação de tutela (fls. 29-31).
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 29/07/2015, que julgou improcedente o pedido. O julgador aderiu às conclusões do perito quanto à verificação de ausência de redução da capacidade para o trabalho. O autor restou condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do INSS, fixados em R$ 1.000,00, fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da AJG outrora deferida.
Em suas razões de recurso (evento 03 - APELAÇÃO36), a parte autora alega que o perito, no momento da confecção do laudo deixou de analisar a real pretensão pleiteada pelo ora apelante, fornecendo um parecer completamente diverso e contraditório em relação aos laudos juntados ao processo. Refere que o perito somente esclarece acerca da incapacidade laboral do apelante, questão que não è objeto da presente demanda, uma vez que é buscado pelo demandante o beneficio do auxílio-acidente em função da perda da capacidade laboral. Reitera os termos da inicial, no sentido de que o acidente sofrido causou lesões ao apelante, vindo a comprometer e a diminuir a capacidade funcional deste, consoante laudo fornecido pelo médico particular. Pontua a necessidade de exame médico-pericial que examine a limitação na flexoextensão, na realização de movimentos de flexão, extensão e rotação lateral da coluna vertebral e membros. Requer seja reformada totalmente a sentença ou, ao menos, o reconhecimento da nulidade da sentença, com a determinação de realização de nova perícia.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente.
Cabe, portanto, examinar-se se a ocorrência do acidente de motocicleta (acidente de qualquer natureza) e a lesão sofrida em face desse evento ocasionou que sequelas que importem redução da capacidade de exercer o trabalho que regularmente exercia. Vejam-se o requisitos para a concessão do benefício previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Nesse sentido, colho precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. [...] (TRF4, AC Nº 0004453-16.2010.404.9999/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 30/03/2012, grifei).
Consoante legislação acima citada, não está a concessão do auxílio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
Pois bem.
Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de redução/limitação da capacidade da parte requerente.
Nesse sentido, cito José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais,sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções;as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
(Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação da redução da capacidade laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso em tela, foi realizada perícia, cujo laudo de 05/11/2013 (evento 03 - LAUDOPERI18 e LAUDOPERI26) apontou que a demandante não possui incapacidade laborativa, tampouco redução de capacidade laborativa. Foi certificado que pelo expert que "o autor apresenta sequela de fratura luxação do tornozelo direito, que não o limita ou incapacita para o trabalho". Vejam-se as ponderações do perito:
[...] QUESITOS DO INSS
1. Está o(a) autor(a) devidamente identificado e reconhecido como tal? Sim, está identificado e reconhecido.
O 2. Qual a última atividade laborativa exercida pelo autor (a)? Mecânico de manutenção.
3. Informe o Sr. Perito, de forma minuciosa e especificada, a natureza das atividades laborativas realizadas pela parte autora, inclusive os movimentos necessários à sua realização. Os movimentos necessários são os movimentos de flexão, extensão e rotação lateral da coluna vertebral e membros.
4. Qual a data de afastamento do trabalho exercido? Fundamente, especificando se a resposta foi dada com base em documentos ou nas informações prestadas pelo próprio periciando. O Autor refere que está trabalhando.
5. Qual a causa de afastamento do trabalho? (acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, outra doença, outra causa). Especifique detalhando. Nada a relatar.
6. Existem sinais sugestivos (ex: trofismo e tônus muscular, hiperpigmentação cutânea em áreas de exposição solar, calosidades em mãos etc.) de que o periciando continua trabalhando até o presente momento? Justifique, inclusive especificando qual(s) a atividade(s) desenvolvida(s). Apresenta mãos Iaborativas e sinais de insolação na face, colo e membros superiores.
7. Apresenta o autor alguma doença ativa ou seqüela da doença?
Sim, apresenta: sequela de fratura luxação do tornozelo direito.
Caso afirmativo: 7.1. Qual a data do início da doença? Com base em que documentos tal informação é prestada? O Autor refere ser desde 24/04/2011.
7.2. Existem exames complementares que comprovam tal enfermidade? Favor descrevê-los, inclusive com data de realização. Os laudos dos exames estão anexados ao processo.
7.3. Informe o Sr. Perito se os exames em que se embasou para a realização da perícia são suficientes e atuais para uma correta análise do estado de saúde da parte autora. Sim, são suficientes.
7.4. A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho? Não existe incapacidade ao trabalho.
7.5. Se positiva a resposta dada ao quesito anterior, desde que data existe a limitação ou a incapacidade total? Justifique; Nada a responder.
7.6. Descreva os dados objetivos e grau das limitações encontradas no exame do autor; Veja o corpo da perícia.
7.7. Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é temporária ou definitiva? Não existe incapacidade ao trabalho.
7.8. Caso os dados objetivos constatados no exame clinico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional? Não existe incapacidade ao trabalho.
8. Estando incapaz atualmente o(a) autor(a), terá condições de retorno futuro à mesma atividade? Caso negativo, poderá ser reabiIitado(a) para atividade diversa da original? Fundamente. Nada a responder.
9. Está o(a) autor(a) inváIido(a)? Justifique. Nada a responder.
10. Caso o(a) autor(a) esteja inváIido(a), se encontra enquadrado(a) em alguma das situações previstas no Anexo I ao Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99)? Justifique, fundamentadamente, especialmente no caso do reconhecimento do inciso "9". Nada a responder.
11. Caso seja comprovada a incapacidade temporária da parte autora, em que data provavelmente estará capacitada para retornar às suas atividades laborais (data previsível de cessação da incapacidade)? Justifique. Nada a responder. [...]
QUESITOS DO AUTOR
1) Qual a profissão do (a) periciado (a)? Mecânico de manutenção no HSVP.
2) O (a) Autor (a) apresenta algum tipo de doença, lesão ou moléstia e/ou limitação? Qual (is)? Sim, apresenta: sequela de fratura luxação do tornozelo direito, que não o incapacita para o trabalho.
3) Quais as características das doenças ou enfermidades que esta acometido (a) o (a) periciado (a)? Nada a relatar.
4) A doença impede o (a) Autor (a) de desenvolver suas atividades laborativas? Não existe incapacidade ao trabalho.
5) Qual o comprometimento sofrido pelo (a) periciado (a) em sua rotina e hábitos diários atinentes a sua vida laboral, qual seja trabalho desenvolvido? Não existe incapacidade na sua vida civil.
6) É possível determinar a data do início da incapacidade ou doença do (a)periciado (a)? Não existe incapacidade ao trabalho.
7) Qual o comprometimento sofrido pelo (a), essa capacidade é temporária ou permanente? Não existe incapacidade ao trabalho.
8) Caso o (a) periciado (a) esteja incapacitado (a) temporariamente, é possível que essa incapacidade aumente e venha se tornar permanente? Não existe incapacidade ao trabalho.
Destacou o perito que existem sequelas, todavia elas não implicam incapacitação nem mesmo redução da capacidade laborativa. O demandante alega que o laudo não apreciou o pedido relativo à redução da capapcidade laborativa, contudo tal argumentação não se sustenta, porquanto houve manifestação (reproduzida acima) acerca da ausência de redução da capacidade laborativa.
Inclusive, poderia, o autor, ter elaborado requisitos mais específicos acerca da aventada redução da capacidade laborativa. Como se pode verificar do trecho acima citado, o demandante teve oportunidade de elaborar quesitos e, deliberadamente, não o fez.
Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
Nessa perspectiva, não deve ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente, por não restar comprovada sequer redução mínima na capacidade laborativa para a atividade habitual, uma vez que o quadro clínico atestado pelo perito não conduz à identificação do caso concreto com a hipótese objeto do entendimento supramencionado, da 3ª Seção do STJ (REsp 1109591/SC).
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Assim, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253488v20 e, se solicitado, do código CRC F2F21AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 12/12/2017 19:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026782-87.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022675220138210058
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
TIARO JOSE DA SILVA MOSCHEIDER
ADVOGADO
:
TICIANE BIOLCHI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1585, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 12/12/2017 22:16




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