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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TRF4. 5032998-64.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:56:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial. 2. Hipótese em que não se constata a existência de sequela, sequer em grau mínimo, resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral do segurado. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5032998-64.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032998-64.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
PAULA CRISTINA DO AMARAL COSTANESKI
ADVOGADO
:
ADRIANO SCARAVONATTI
:
DANIEL NATAL BRUNETTO
:
JULIANE DEMARTINI
:
GUSTAVO ANDRÉ MATTJE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial.
2. Hipótese em que não se constata a existência de sequela, sequer em grau mínimo, resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral do segurado.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253477v13 e, se solicitado, do código CRC 607CDF17.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 12/12/2017 19:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032998-64.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
PAULA CRISTINA DO AMARAL COSTANESKI
ADVOGADO
:
ADRIANO SCARAVONATTI
:
DANIEL NATAL BRUNETTO
:
JULIANE DEMARTINI
:
GUSTAVO ANDRÉ MATTJE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULA CRISTINA COSTANESKI, nascida em 11/12/1978, em face do INSS, visando a obter, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela, a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Narrou ter sofrido acidente com veículo automotor em 17/032010, o que ocasionou fratura no ombro direito Alegou sofrer de doenças de cunho ortopédico e oftalmológico. Informou ter obtido, administrativamente, o auxílio-doença até 30/06/2010. Sustenta que as sequelas do acidente reduzem sua capacidade laborativa.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 11/01/2017 (evento 03 - SENT15), que julgou improcedentes os pedidos com fulcro no art. 487, I e II, do CPC/2015 em face da não verificação, pela perícia, da existência de sequelas funcionais decorrentes do acidente narrado. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, cuja exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (art. 98, § 3°, do CPC/2015).
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que há a necessidade de se produzir prova testemunhal para demonstrar a limitação que o acidente provoca nas suas tarefas habituais. Refere que o laudo pericial não se mostra suficiente para tanto.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente.
Cabe, portanto, examinar-se se a ocorrência do acidente de motocicleta (acidente de qualquer natureza) e a lesão sofrida em face desse evento ocasionou que sequelas que importem redução da capacidade de exercer o trabalho que regularmente exercia. Vejam-se o requisitos para a concessão do benefício previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Nesse sentido, colho precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. [...] (TRF4, AC Nº 0004453-16.2010.404.9999/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 30/03/2012, grifei).
Consoante legislação acima citada, não está a concessão do auxílio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
Pois bem.
Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de redução/limitação da capacidade da parte requerente.
Nesse sentido, cito José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais,sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções;as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
(Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação da redução da capacidade laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso em tela, foi realizada perícia por médico ortopedista, cujo laudo de 04/05/2015 (evento 03- LAUDOPERI10) apontou que a demandante, pessoa que conta com 36 anos de idade, não possui incapacidade laborativa. Veja-se:
[...] Histórico
São as seguintes as declarações da autora:
Alega que sofreu acidente de trânsito em 17/03/2010, quando era passageira de automóvel e houve colisão em uma árvore, na cidade de Estrela/RS. Foi encaminhada ao Hospital de Estrela e depois foi transferida para o Hospital de Encantado, onde foi atendida e diagnosticado fratura exposta do braço direito, além de fratura do acrômio do ombro direito. Realizou tratamento do braço direito (úmero), com colocação de placa e parafusos. Realizou sessões de fisioterapia. Na época do acidente trabalhava como babá, com registro em CTPS. [...] Foi encaminhada ao INSS, recebendo auxílio previdenciário por cerca de 5 meses.[...]
Observação clínica: Marcha preservada, sem uso de muletas. Sentou e levantou da cadeira sem dificuldades. Separou os documentos em cima da mesa com facilidade alcançando os mesmos sem dificuldade, assim como não teve dificuldade em guardar os exames e forma ordenada dentro dos respectivos envelopes. Não apresentou dificuldades para despir-se, assim, como não teve dificuldades para vestir suas roupas após a realização do exame físico pericial.
A análise global da utilização dos membros superiores evidencia a ausência de sinais de perda funcional ou desuso, traduzidos por atrofias seletivas ou hipertrofias compensatórias, alterações neuropáticas, espasticidade ou flacidez, ou sinais de alterações autonômicas (alterações na sudorese e no tônus vascular).
Exame clínico dos ombros: amplitude de movimentos preservados acima de 1300 de elevação, sem repitação, sem atrofias musculares. Exame clínico dos cotovelos: amplitude de flexo-extensão preservada (valor de referência normal: O a 50°). Sem bloqueio da prono-supinação, sem atrofias, força muscular preservada. Exame clínico dos punhos e das mãos: ausência de atrofias musculares da região tenar, hipotenar e da musculatura intrínseca, sem déficits neurológicos detectáveis. Funções preservadas. As mãos da autora são de aspecto funcional. [...]
Lembra-se ainda que após a recuperação das lesões, apresentou alta médica previdenciária, retornando as suas atividades prévias ao acidente, bem como foi admitida em diversas outras empresas após o acidente, corroborando para a conclusão de ausência de incapacidade laborativa.
Quanto ao exame clínico atual da autora, esse também demonstra mobilidade articular preservada das articulações, sem atrofias, edemas, deformidades, comprometimento neurológico ou sinais de desuso que pudessem concluir pela incapacidade ou redução da capacidade funcional da autora.
Pois bem. De início cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa.
Em verdade, no caso dos autos, em se tratando de comprovação da redução da incapacidade laborativa, a prova testemunhal mostra-se desnecessária, uma vez que constam dos autos elementos suficientes para a formação do convencimento necessário para o deslinde da ação.
Nessa linha de entendimento, conclui-se que, por se tratar de questão a ser dirimida por meio de prova técnica, a prova testemunhal não tem o condão de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado pela parte demandante e, em razão disso, colaborar para a formação da convicção do órgão julgador.
Destacou o perito que existem sequelas, todavia elas não implicam incapacitação nem mesmo redução da capacidade laborativa. Contrariamente ao que quer fazer crer o demandante, o exame feito pelo expert possui condições de aferir se o acidente produziu moléstia que implica incapacitação laborativa, circunstância que a prova testemunhal requerida não é capaz de demonstrar.
Ademais, não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
O que ocorreu, na hipótese em tela, foi o indeferimento, nos termos do art. 370 do NCPC do CPC, de provas consideradas desnecessárias pelo julgador.
Nessa perspectiva, não deve ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente, por não restar comprovada sequer redução mínima na capacidade laborativa para a atividade habitual, uma vez que o quadro clínico atestado pelo perito não conduz à identificação do caso concreto com a hipótese objeto do entendimento supramencionado, da 3ª Seção do STJ (REsp 1109591/SC).
CONSECTÁRIOS
Com a mantença da sentença, os consectários legais devem ser suportados pela demandante, restando a sua exigibilidade suspensa por força da AJG deferida.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253476v12 e, se solicitado, do código CRC DFC6A363.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032998-64.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038118320148210044
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
PAULA CRISTINA DO AMARAL COSTANESKI
ADVOGADO
:
ADRIANO SCARAVONATTI
:
DANIEL NATAL BRUNETTO
:
JULIANE DEMARTINI
:
GUSTAVO ANDRÉ MATTJE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1492, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274651v1 e, se solicitado, do código CRC E6CCA4B5.
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Data e Hora: 12/12/2017 22:13




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