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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TRF4. 5037072-64.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:56:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial. 2. Hipótese em que não se constata a existência de sequela, sequer em grau mínimo, resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral do segurado. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5037072-64.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037072-64.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
LEANDRO CARLOS PEREIRA
ADVOGADO
:
JULIANO FREDERICO KREMER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LEANDRO CARLOS PEREIRA, nascido em 25/06/1953, em face do INSS, visando a obter, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela, a concessão do benefício por incapacidade.
Relatou que sofreu acidente de trabalho, razão pela qual ficou em gozo de auxílio-doença e que ao postular a conversão em auxílio-acidente teve o pedido negado. Disse que restaram sequelas que reduzem sua capacidade para o labor, sendo que teve significativa perda da força dos membros superiores. Sustentou fazer jus ao benefício, uma vez que sua capacidade para o trabalho foi reduzida em decorrência do sinistro de que foi vítima. Referiu que não é necessário o esgotamento das vias administrativas. Requereu, assim, a procedência da demanda para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente no dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença, bem como seja o réu condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 20/10/2016, que julgou improcedentes os pedidos com fulcro no art. 487, I e II, do CPC/2015. Por via de consequência, foi a autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, atento que estou aos parâmetros do art. 85, §89 do NCPC, verbas cuja exigibilidade ficam suspensas em razão da AJG.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega ter restado com sequelas que determinam limitação funcional em seu membro superior. Dessa forma, sustenta que, existindo a redução da capacidade, mesmo que em grau mínimo, o autor faz jus ao beneficio, uma vez que necessita exercer mais esforço para realizar suas atividades e teve sua capacidade para o trabalho reduzida.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente.
Cabe, portanto, examinar-se se a ocorrência do acidente de trânsito narrado (acidente de qualquer natureza) e a lesão sofrida em face desse evento ocasionou que sequelas que importem redução da capacidade de exercer o trabalho que regularmente exercia. Vejam-se o requisitos para a concessão do benefício previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Nesse sentido, colho precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. [...] (TRF4, AC Nº 0004453-16.2010.404.9999/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 30/03/2012, grifei).
Consoante legislação acima citada, não está a concessão do auxílio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
Pois bem.
Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de redução/limitação da capacidade da parte requerente.
Nesse sentido,cito José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais,sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções;as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
(Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação da redução da capacidade laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso em tela, foi realizada perícia, cujo laudo de 17/12/2015 (evento 03 - LAUDOPERI13) apontou que a demandante não possui incapacidade laborativa. Vejam-se as ponderações do perito:
HISTÓRIA DE DOENÇA ATUAL:
O periciado informa ter sofrido uma acidente de moto em 01/12/2008 indo entregar uns filmes na locadora. Por ocasião do acidente sofreu fratura do punho direito e do cotovelo esquerdo. Foi socorrido e levado ao hospital de três coroas e no mesmo dia foi encaminhado ao HPS Canoas onde foi decidido por tratar sem cirurgia. Foi reduzida a fratura e imobilizado com tala e recomendação domiciliar. Ao término do tratamento com gesso refere que o punho não tem mais os mesmos movimentos alem de sentir dores. O cotovelo sente que a mobilidade é integral e não relata queixas. Esteve em benefício por 75 dias durante todo o tratamento quando recebeu alta do INSS e retornou ao trabalho apos reabilitação fisioterápica. Queixa-se de limitação de parte do movimento do punho direito, dor, dificuldades em pegar peso. [...]
EXAMINANDO: Leandro Carlos Pereira Mãos com poder de pinça e poder de preensão preservados. Membro superior direito sem deformidades e sem presença de hipotrofias musculares por desuso. Discreta tumefação do punho articular do punho direito. Membro superior esquerdo mobilidade integral Discreta diminuição do supinação máxima do punho direito e discreta diminuição da pronação do punho direito. Flexão e extensão ampla e mobilidade integral dos dedos das mãos.
CONCLUSÃO: O periciado refere ter sido vítima de acidente de transito em 01/12/2008, na qual houve fratura do punho direito CID S62 e cotovelo CID 852.1 esquerdo. As fraturas foram submetidas ao tratamento conservador após redução do punho direito. O periciado refere que vem apresentando dores na mão e punho direito os quais dificultam o exercício da sua atividade profissional. Ao exame físico, nota-se que há restrição de grau leve na amplitude de movimento do punho direito. Esse grau de restrição determina leve necessidade de permanente maior esforço. E conforme decreto n°3.048, de 6 de maio de 1999, anexo III, quadro n°6, nota 2 não possui enquadramento naquelas situações. [...]
Não posso saber das condições clínicas pretéritas da parte Autora, quando do alegado período. Acredito que quando da alta previdenciária em que foi examinado pelos peritos do INSS, os quais possuem legitimidade para emitir seus laudos, estes atestaram pela sua capacitação.
Destacou o perito ortopedista que a limitação para atividades diárias, decorrente das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza, importam restrição de grau leve (6%), em uma graduação "onde a perda completa representa 25% - percentual de perda de acordo com a tabela DPVAT" (resposta ao quesito 06). A partir dessa manifestação do expert, conclui-se que não existe redução significativa, mas leve limitação para atividades mais intensas. Do que se pode inferir da leitura do laudo, a sequela causada pelo acidente importa, ao segurado, "restrição de grau leve na amplitude de movimento do punho direito".
Nessa perspectiva, não deve ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente, por não restar comprovada sequer redução mínima na capacidade laborativa para a atividade habitual, uma vez que o quadro clínico atestado pelo perito não conduz à identificação do caso concreto com a hipótese objeto do entendimento supramencionado, da 3ª Seção do STJ (REsp 1109591/SC).
Por fim, cabe ressaltar que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora não possui incapacidade, nem redução de capacidade para a atividade laborativa habitual, não podendo ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente ou a qualquer benefício por incapacidade, impondo-se a manutenção da sentença.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Assim, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253473v25 e, se solicitado, do código CRC BD028171.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 12/12/2017 19:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037072-64.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
LEANDRO CARLOS PEREIRA
ADVOGADO
:
JULIANO FREDERICO KREMER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RETIFICAÇÃO DE VOTO
MÉRITO
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Nessas condições, em que comprovada a existência de redução da capacidade de trabalho, mesmo em grau leve (6%), é devido o auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo (17/01/2012, Evento 3-ANEXOSPET4-p. 10). Não há parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Provimento à apelação para conceder auxílio-acidente ao autor e determinar sua implantação, fixando consectários na forma da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417785v4 e, se solicitado, do código CRC 26ADFA5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 05/06/2018 17:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037072-64.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
LEANDRO CARLOS PEREIRA
ADVOGADO
:
JULIANO FREDERICO KREMER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos e, com a devida vênia, divirjo do Voto exarado pela ilustre Relatora.

A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. GRAUD DE REDUÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. 1. O art. 86 da Lei nº 8213/91 não condiciona o auxílio-acidente ao grau ou extensão da redução da aptidão laboral, bastando, para sua concessão, a existência de limitação da capacidade laboral oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. 2. Comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo, é devida a concessão de auxílio-acidente. Precedente (REsp 1109591). 3. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (TRF4, EINF 5003469-84.2010.4.04.7108, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA APTIDÃO LABORAL EM GRAU MÍNIMO. RESP 1109591 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE. Consoante definição do tema pelo STJ no REsp nº 1109595, representativo de controvérsia, comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo, é devida a concessão do auxílio-acidente, independentemente do grau de redução ou de maior esforço. (TRF4, EINF 5000042-29.2012.4.04.7005, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/11/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. É devido o auxílio-acidente ao segurado quando comprovado que, após acidente não relacionado ao trabalho, remanescer sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo. 2. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido até a data do acórdão. 3. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 4. Sistemática de atualização do passivo deve observar a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. (TRF4, AC 5062334-51.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/02/2018)

Analisando o feito, observa-se que a conclusão médico-pericial se deu nas seguintes letras (Evento 3 - LAUDPERI15):

O periciado refere ter sido vítima de acidente de transito em 01/12/2008, na qual houve fratura do punho direito CID S62 e cotovelo CID 852.1 esquerdo. As fraturas foram submetidas ao tratamento conservador após redução do punho direito. O periciado refere que vem apresentando dores na mão e punho direito os quais dificultam o exercício da sua atividade profissional. Ao exame físico, nota-se que há restrição de grau leve na amplitude de movimento do punho direito. Esse grau de restrição determina leve necessidade de permanente maior esforço. E conforme decreto n°3.048, de 6 de maio de 1999, anexo III, quadro n° 6, nota 2 não possui enquadramento naquelas situações. Grifei

Em consulta ao CNIS, verifica-se que à época do sinistro, o autor laborava como Cortador de Calçados a Máquina em indústria calçadista.

Destarte, entendo que o ora Apelante faz jus ao benefício postulado.

Ante o exposto, renovando a vênia à eminente Relatora, voto por dar provimento à Apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal Convocado


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037072-64.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016368120138210164
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
LEANDRO CARLOS PEREIRA
ADVOGADO
:
JULIANO FREDERICO KREMER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1491, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
PEDIDO DE VISTA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037072-64.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016368120138210164
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
APELANTE
:
LEANDRO CARLOS PEREIRA
ADVOGADO
:
JULIANO FREDERICO KREMER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO; E A RETIFICAÇÃO DO VOTO DA RELATORA NO MESMO SENTIDO; A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTO VISTA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 12/12/2017 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
Pediu vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.

Comentário em 05/06/2018 11:19:59 (Gab. Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO)
Com a vênia da relatora, acompanho a divergência à conta do laudo pericial que identificou redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa, em razão do acidente.
Aviso de Alteração em 05/06/2018 11:59:38 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Inserida retificação de voto, provendo-se a apelação para conceder o benefício, na linha da solução apresentada no voto-vista, que é aquela também adotada por esta Relatora.


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