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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TRF4. 5067110-59.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:41:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial. 2. Hipótese em que não se constata a existência de sequela, sequer em grau mínimo, resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral do segurado. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5067110-59.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067110-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
MICHAEL WEISS
ADVOGADO
:
JISLÂNDIA PICININ
:
KLERYSTON LASIE SEGAT
:
JAIR DE SOUZA SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial.
2. Hipótese em que não se constata a existência de sequela, sequer em grau mínimo, resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral do segurado.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9312638v5 e, se solicitado, do código CRC 14BE12EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 09/04/2018 14:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067110-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
MICHAEL WEISS
ADVOGADO
:
JISLÂNDIA PICININ
:
KLERYSTON LASIE SEGAT
:
JAIR DE SOUZA SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MICHAEL WEISS, nascido em 02/09/1991, visando à concessão do benefício de auxílio acidente.
Alega o autor ter sofrido acidente de trânsito em novembro de 2010, momento no qual sofreu fratura e que foi submetido a cirurgia, além disso sofreu sequelas, que resultaram em redução da capacidade para o trabalho. Relatou ter recebido auxílio-doença (NB 543.711.074-6), cessado em 25/02/2011. Sustentou que possui sequelas que comprometem a sua capacidade laborativa, reduzida em razão do acidente havido. Requer seja concedido o benefício desde a cessação indevida. Requereu AJG.
Sobreveio sentença, datada de 22/05/2016, que julgou improcedente ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), restando suspensa a exigibilidade das parcelas de sucumbência em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, refere a juntada aos autos de laudo pericial produzido na Justiça Comum do Paraná, em ação na qual postula indenização do seguro DPVAT. Afirma que, no laudo em questão, é apontada a redução da capacidade laborativa da autora, em contraposição à opinião do laudo judicial produzido no juízo de origem. Afirma que, na divergência de laudos, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro misero.
Em julgamento datado de 07/05/2015, esta Turma anulou, de ofício a sentença a fim de reabrir a instrução processual para realização de nova perícia e abertura de contraditório em relação à documentação juntada no evento 44 - OUT2 (laudo pericial de Médico do Trabalho datado de 15/10/2013).
Em suas razões de recurso, a recorrente alega que ficou demonstrado no laudo pericial que a autora, após o acidente, ficou com redução laboral de 10% decorrente da sequela do acidente sofrido. Aponta equívoco no laudo pericial produzido nestes autos, uma vez que contradiz laudo produzido em demanda judicial diversa, o qual atesta limitação permanente. Refere que há provas suficientes de que o autor possui limitação (esforço físico) para a função de soldador, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Em suas contrarrazões (evento 126), o INSS alega que, caso mantida a sentença, deve ser considerada a prescrição quinquenal, bem como a aplicação da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, quanto aos índices de correção monetária.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente.
Cabe, portanto, examinar-se se a ocorrência do acidente de motocicleta (acidente de qualquer natureza) e a lesão sofrida em face desse evento ocasionou que sequelas que importem redução da capacidade de exercer o trabalho que regularmente exercia. Vejam-se o requisitos para a concessão do benefício previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Nesse sentido, colho precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. [...] (TRF4, AC Nº 0004453-16.2010.404.9999/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 30/03/2012, grifei).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos- proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (TRF4, AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
Pois bem.
Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de redução/limitação da capacidade da parte requerente.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Vale, ainda, apontar que a concessão do auxílio-acidente não é condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando existir diminuição da capacidade decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza. Essa é a orientação deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. De acordo com a orientação do STJ, firmada segundo o rito de representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
5. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
(TRF4, Quinta Turma, AC 5025798-74.2015.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, j. 20ago.2015)
DO CASO CONCRETO
No caso foi realizada perícia em 10/01/2017 (evento 03 - LAUDORPERI13), pelo médico especialista em Traumatologia, que apreciou as condições da segurada da seguinte forma:
[...] Síntese: Trata-se de periciado masculino, com 25 anos de idade, com quadro de discopatia degenerativa leve na coluna lombar. Não apresenta, ao exame médico pericial, alterações do exame fisico compativeis com redução da sua capacidade laboral ou compativeis com incapacidade para o labor. Apto para o labor.
Quesitos do Juizo:
1) Qual a atividade laboral exercida pela parte autora? Resposta: Refere laborar como soldador.
2) Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID-10? Resposta: Apresenta quadro de discopatia degenerativa leve na coluna lombar (CID-10 M51), o qual pode ser comprovado a partir do dia 12/11/10, através de ressonância magnética da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica.
3) Esta a parte autora incapacitada para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de beneficio por incapacidade, o Perito pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS? Resposta: Nao. Prejudicado. Não se aplica.
4) A incapacidade laboral apresentada é total ou parcial? Definitiva ou temporária? Resposta: Prejudicado. Não há, ao exame médico pericial, alterações do exame fisico capazes de implicar em reduçao da sua capacidade laboral ou em incapacidade para o labor. [...]
De fato, o laudo apresentado é bem analítico, tendo examinado, sob todos os aspectos a alegada incapacitação gerada por lesões sofridas. O perito é expresso no sentido de que o autor não apresenta sequelas que impliquem redução de sua capacidade laboral.
No presente caso a avaliação pericial feita neste processo é mais atual do que o exame realizado em 2013, em processo movido pelo segurado em face de empresa de previdência privada.
Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
Nessa perspectiva, não deve ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente, por não restar comprovada sequer redução mínima na capacidade laborativa para a atividade habitual, uma vez que o quadro clínico atestado pelo perito não conduz à identificação do caso concreto com a hipótese objeto do entendimento supramencionado, da 3ª Seção do STJ (REsp 1109591/SC).
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Assim, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067110-59.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009203520168210104
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
MICHAEL WEISS
ADVOGADO
:
JISLÂNDIA PICININ
:
KLERYSTON LASIE SEGAT
:
JAIR DE SOUZA SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 517, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 20/03/2018 21:55




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