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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CPC/2015. TRF4. 0001733-32.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:53:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CPC/2015. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser a parte autora portadora de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. O termo inicial deve ser o dia 29 de fevereiro de 2016, data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença. 3. O CPC/2015, além dos honorários a serem fixados na sentença em favor do advogado da parte vencedora, estabelece a fixação de novos honorários em caso de interposição de recurso. Assim, cabe ao Tribunal fixar honorários em favor do advogado da parte considerada vencedora na análise recursal, nos termos do citado artigo 85. Na espécie, uma vez tratando-se de recurso da parte vencida da demanda e não sendo acolhido o recurso, deve o apelante arcar com os honorários recursais. (TRF4, APELREEX 0001733-32.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017)


D.E.

Publicado em 12/07/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001733-32.2017.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NOEMY DE CEZARO CAVALER DENSKI
ADVOGADO
:
Fabiana da Silva Colonetti
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORQUILHINHA/SC
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CPC/2015.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser a parte autora portadora de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. O termo inicial deve ser o dia 29 de fevereiro de 2016, data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença.
3. O CPC/2015, além dos honorários a serem fixados na sentença em favor do advogado da parte vencedora, estabelece a fixação de novos honorários em caso de interposição de recurso. Assim, cabe ao Tribunal fixar honorários em favor do advogado da parte considerada vencedora na análise recursal, nos termos do citado artigo 85. Na espécie, uma vez tratando-se de recurso da parte vencida da demanda e não sendo acolhido o recurso, deve o apelante arcar com os honorários recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9040368v6 e, se solicitado, do código CRC 97044BEB.
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Data e Hora: 06/07/2017 16:46




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001733-32.2017.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NOEMY DE CEZARO CAVALER DENSKI
ADVOGADO
:
Fabiana da Silva Colonetti
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORQUILHINHA/SC
RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença (20-10-2016) que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar do cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença, em 29 de fevereiro de 2016.
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do montante em atraso.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária reafirma que a parte autora não demonstrou redução da capacidade para o trabalho, não sendo devido nenhum benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa oficial
Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 1.000(mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois na é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, tratando-se de benefício de valor mínimo devido desde 29-02-2016, correspondendo a condenação a 09 competências, é evidente que o montante, mesmo atualizado e com incidência de juros, não superará o limite de 1.000 salários mínimos.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, em 1° de setembro de 2016, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora apresenta redução permanente de sua capacidade laborativa, o que acarreta na necessidade de adaptações ao exercício de sua atividade habitual.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a segurada, 40 anos, balconista, apresenta sequela de fratura do joelho esquerdo (CID S82.1), sendo uma alteração definitiva e irreversível em função de um acidente sofrido em uma aula de educação física, na qual houve uma entorse do membro referido (resposta aos quesitos A e E da autora - fl. 104).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que a redução da capacidade é parcial, pois a demandante apresenta restrição da flexão do joelho em torno de 90°, ou seja, necessita de uma adaptação em sua marcha para as atividades que exijam deambulação permanente ou prolongada (resposta aos quesitos D e F da autora - fl. 104).
Asseverou o especialista que o quadro se encontra estabilizado, sendo a capacidade laboral da parte autora compatível com o exercício da atividade que exerce atualmente. No entanto, o perito também ressaltou que a limitação irá existir permanentemente (resposta ao quesito E da autora e quesito 19 do INSS - fls. 104 e 107).
Por fim, o laudo concluiu que o início da incapacidade pode ser fixado em junho de 2015, data do acidente sofrido (resposta ao quesito A da autora - fl. 104).
Considerando as conclusões do laudo judicial, à conta da redução laborativa decorrente de sequelas pós-traumáticas já consolidadas, é devido o benefício de auxílio-acidente.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. No caso dos autos, a autarquia previdenciária limita-se a alegar que o autor não demonstrou a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência da lesão, argumento insuficiente à desconstituição da prova técnica.
Honorários advocatícios recursais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

Conclusão
Não conhecida a remessa oficial e negado provimento ao apelo, devendo o INSS arcar com os honorários advocatícios recursais, conforme fundamentação já exposta.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001733-32.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005787220168240166
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NOEMY DE CEZARO CAVALER DENSKI
ADVOGADO
:
Fabiana da Silva Colonetti
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORQUILHINHA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9071859v1 e, se solicitado, do código CRC 8426F394.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/07/2017 19:05




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