| D.E. Publicado em 12/07/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016731-39.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | RODINES RAMOS |
ADVOGADO | : | Luana Bedin Favero |
: | Sandra Maria Barella Golin | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser a parte autora portadora de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não obstante o arquivo audiovisual contendo o laudo pericial não contenha som, possível verificar-se a conclusão do experto do juízo pelo exposto na sentença recorrida.
3. Não estando o julgador adstrito à conclusão pericial, pela prova produzida possível concluir pela redução da capacidade laborativa do segurado para a atividade habitual da época do sinistro.
4. Confirmada a visão de conta dedos em um dos olhos, como seqüela do acidente, inegável a redução da capacidade laborativa do segurado para o exercício da função desempenhada na época, qual seja, soldador.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora , a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9044544v5 e, se solicitado, do código CRC 1F5C09B1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016731-39.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença (26.02.2016) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença.
A parte autora, em suas razões, sustenta a procedência do pedido. Assevera ser devido o auxílio-acidente em face da redução da sua capacidade laboral que entende demonstrada nos autos. Assevera que restou comprovada a redução de sua visão, em decorrência do acidente de transito sofrido, e que não obstante mínima a redução de capacidade, é deu direito perceber o benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Nesta instância, confirmando informação da parte autora, se verifica que a perícia judicial, realizada em audiência (fls. 66) colhida em meio audiovisual conforme registrado em termo de audiência (fls. 66) e gravada na mídia de fls. 67, não tem som, mas somente imagens.
Solicitada à origem nova gravação do arquivo da perícia, o servidor Clari, da Vara Única da Comarca de Pinhalzinho/SC, informou que o arquivo de vídeo existente nos registros daquela Comarca, relativo ao termo de audiência referido também se encontra sem áudio, como se vê da Certidão de fls. 82.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da decadência
Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
Da prescrição quinquenal
Em se tratando de beneficio previdenciário de prestação continuada a prescrição atinge apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, consoante reconhecido pela jurisprudência. Ajuizada a demanda em 11.12.2013 e pretendendo a parte autora valores a contar de janeiro de 05.10.2011, não há falar em parcelas prescritas.
Do auxilio acidente
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplina no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) ter o requerente qualidade de segurado (empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, na forma do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; e d) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Do caso concreto
Incontroverso, nos autos o acidente de transito ocorrido em 12.08.2012 (fls. 17/19).
A condição de segurado, por ocasião do acidente, resta demonstrada pelos registros da CTPS (fls. 13) onde se verifica o vínculo empregatício com Hidro Industrial LTDA a contar de 26.10.2011.
Não obstante o autora sustente, na inicial, ter percebido benefício de auxílio-doença (NB 31/522.404.257-3) cessado em 05.10.2011, não há documentos a respeito nos autos.
Acrescente-se, ainda, que em consulta aos registros do CNIS e ao Sistema DATAPREV/PLENUS, não há anotação de benefícios concedidos ao requerente pelo INSS. Pelo contrário, confirma-se, inclusive, que o benefício com o número indicado, na inicial, foi deferido a outra pessoa.
De outro lado, ao informar ter efetuado requerimento administrativo de auxílio-acidente, em 10.10.2013, o autor instrui o feito com documentos expedidos pelo INSS comprovando o requerimento e seu indeferimento (fls. 21/23), os mesmos documentos são juntados também pelo Instituto às fls. 36/38.
O Juízo de Origem determinou a realização de perícia integrada em audiência, na forma do termo constante às fls. 66 o qual, por sua vez, informa ter sido o laudo colhido por meio audiovisual constante da mídia juntada às fls. 67. Contudo, a mídia referida apresenta apenas imagens não contendo som.
Solicitada à origem nova gravação do referido arquivo, o servidor Clari, da Vara Única da Comarca de Pinhalzinho/SC, informou que o arquivo de vídeo existente nos registros daquela Comarca, relativo ao termo de audiência referido, também se encontra sem áudio, como se vê da Certidão de fls. 82
Não obstante tal situação, tenho que não se faz necessária realização de nova perícia. Apesar de não se ter acesso ao laudo pericial fica claro pela fundamentação da sentença ter o expert concluído pela ausência de redução da capacidade laborativa para o trabalho.
Tem esta Turma, iterativamente, entendido que não está o juiz jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na espécie, não obstante as conclusões do perito do juízo, tenho que restou demonstrado que das sequelas do acidente de trânsito resultou redução da capacidade laboral do requerente.
Dos autos se verifica-se, pelo laudo pericial realizado, em janeiro de 2013, pelo Instituto Médico Legal de Chapecó, que o acidente de transito causou ao autor: trauma orbicular direito, com perda de visão do olho direito, segundo laudo oftalmológico: neuropatia óptica traumática e perda da audição do ouvido esquerdo, conforme audiometria.
Importante destacar, por pertinente, que a redução da incapacidade laborativa é incontroversa, pelos próprias informações prestadas pelo perito do INSS, consoante se vê do laudo de fls. 22. Naquele documento o perito Médico Previdenciário conclui que há redução da visão do requerente em decorrência do acidente, alega que o segurado tem visão de conta dedos no olho direito e visão de 20/20 no olho esquerdo, concluindo que sua eficiência visual é de 77,5%, o que não implica incapacidade laboral. Ou seja, resta claro que o INSS entendeu que a redução da capacidade laboral seria mínima, indeferindo o benefício, como resta claro pelo documento de fls. 23.
A propósito a seguinte passagem do laudo pericial acima referido e produzido pelo experto do requerido quando do pedido administrativo de benefício, verbis:
PERICIA: RODINES RAMOS, 24 ANOS. SOLDADOR.
RELATA TER SOFRIDO ACIDENTE DE TRANSITO NO INTERIO DE MOTOCICLETA COM COLISÃO FRONTAL COM OUTRA MOTOCICLETA, RELATA PEQUENO CORTE EM SOBRANCELHA DE OLHO DIREITO COM TRAUMA LOCAL E ESCORIAÇÕES, TAMBÉM TRAS AM DE 12.09.2013 CRM 12193 CID10: H47.2 (ACUIDADE VISUAL DE 20/20 OLHO DIREITO E 20/20 OLHO ESQUERDO. ATROFIA OPTICA NO OLHO DIREITO COMPATIVEL COM SEQUELA DE NEUROPATIA TRAUMÁTICA, SEM POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO VISUAL.
VISÃO DE CONTA DEDOS OLHO DIREITO E 20/20 OLHO ESQUERDO.
EFICIÊNCIA VISUAL : 1 X 10% + 3 X 100/4 = 77,5%.
CONDUTA:
NÃO FAZ JUS AO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO, POIS APRESENTA 77,5% DE EFICIÊNCIA VISUAL, NÃO TENDO INCAPACIDADE LABORAL. (FLS. 22)
Vê-se dos autos que o autor trabalhava na Hidro Industrial Ltda., na função de Soldador (fls. 22), profissão que exige habilidade e visão, no mínimo, bilateral pois se trata de trabalho de precisão.
A própria perícia da Autarquia reconheceu que o segurado após trauma decorrente de acidente de mota apresenta visão de conta dedos no olho direito.
Não obstante, concluir o perito judicial, como se vê da decisão recorrida, pela inexistência de redução da capacidade laborativa, tenho que o exame do conjunto probatório aponta justamente no sentido contrário.
A conclusão possível é, justamente, no sentido de que configurada a redução da capacidade laboral específica do requerente para a atividade desenvolvida na época do acidente (soldador na indústria).
Com efeito, para as atividades habituais da época do acidente, o autor necessitava de habilidade precisão para exercitar sua atividade de soldador, não se podendo entender que a visão de conta dedos, em um dos olhos, não acarreta redução de sua capacidade laborativa. Quando pouco, as sequelas explicitadas no laudo exigem um maior esforço do requerente no desempenho das suas tarefas, o que é suficiente para que concedido o benefício pretendido.
Há, portanto, nexo causal ligando o acidente de trânsito às sequelas referidas e das quais resultam redução da capacidade laboral para a atividade desempenhada na época do acidente, sendo devido o benefício ao requerente.
Termo inicial
O termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na forma do estabelecido no § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito.
Na espécie, não tendo o autor percebido o benefício de auxílio-doença, consoante acima explicitado, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo, ou seja, a contar de 10.10.2013.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a contar da data da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
Provido o apelo para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, nos termos da fundamentação. Invertidos os ônus da sucumbência, restando o INSS condenado, ainda, ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação e demais verbas pertinentes consoante acima.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, determinando a imediata implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016731-39.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00033089720138240049
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | RODINES RAMOS |
ADVOGADO | : | Luana Bedin Favero |
: | Sandra Maria Barella Golin | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 449, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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