| D.E. Publicado em 10/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013582-40.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | DIOGO CRISTIANO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Juliano Frederico Kremer e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, face à constatação de inexistência de redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, improcede a concessão do benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7794310v4 e, se solicitado, do código CRC 91550409. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013582-40.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | DIOGO CRISTIANO DE OLIVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente à parte autora, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, sustenta estar impossibilitada de exercer plenamente qualquer atividade laborativa em função da restrição apresentada em antebraço, punho e mão esquerdos, e em mão direita, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do auxílio-acidente
A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxílio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido as decisões da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Do caso concreto
A qualidade de segurado não foi contestada pelo INSS, tendo a autarquia previdenciária, inclusive, concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 11.09.2009 a 13.12.2009 (fl. 47).
Ademais, a concessão do benefício de auxílio acidente independe de carência (artigo 26 da Lei nº 8.213/91).
O laudo pericial elaborado por profissional especialista em ortopedia e traumatologia (fls. 72/74), vinculado ao Departamento Médico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, concluiu inexistir redução da capacidade laborativa, nos seguintes termos:
"O periciado desempenhava a função de trabalhador polivalente. Sofreu dois acidentes de trânsito, em abril e setembro de 2009, os quais causaram fratura da falange proximal do 2º dedo da mão esquerda (CID10 - S62.6) e da diáfase do rádio do antebraço esquerdo (CID10 - S52.3) respectivamente.
Atualmente, as lesões ortopédicas estão consolidadas e restaram as seguintes sequelas: limitação da mobilidade do antebraço e do 2º dedo da mão esquerda. Apesar do déficit funcional residual, não houve redução da capacidade laboral. Do ponto de vista ortopédico e frente ao quadro clínico do periciado, concluímos que não há incapacidade para o trabalho ou invalidez."
(Grifos Nossos)
Observe-se, ainda, que o autor segue trabalhando na mesma empresa, executando as mesmas funções que exercia anteriormente ao acidente, o que corrobora as conclusões do laudo.
Portanto, não havendo redução definitiva da capacidade laboral proveniente de trauma com lesões já consolidadas, não faz jus a parte requerente ao auxílio-acidente pleiteado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013582-40.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 14211000003446
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | DIOGO CRISTIANO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Juliano Frederico Kremer e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 03/11/2015 13:24:12 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
O eminente relator nega provimento ao recurso da parte autora.Peço vênia para divergir, porquanto o demandante não está postulando auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, mas, sim, auxílio-acidente, o qual, como é cediço, pressupõe limitação da capacidade laboral e não incapacidade.São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, Pois bem. No caso em tela, embora realmente não esteja demonstrada a incapacidade, é forçoso reconhecer que o laudo revela que a parte autora efetivamente passou a apresentar limitações que acarretam maior esforço para executar a sua profissão [trabalhador polivalente - manufatura de calçados - fl. 72], verbis:"Atualmente, as lesões ortopédicas estão consolidadas e restaram as seguintes sequelas: limitação da mobilidade do antebraço e do 2º dedo da mão esquerda. Apesar do déficit funcional residual, não houve redução da capacidade laboral."Assim, considerando que o benefício é devido mesmo quando haja redução mínima da capacidade laboral (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014), impõe-se a concessão de auxílio-acidente desde a cessão do auxílio-doença, em 13.12.2009 (fl. 47).Ressalto que devem ser utilizados os consectários usualmente aplicados por este Colegiado, bem como determinada a implantação do benefício, nos termos do artigo 461 do CPC, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Comentário em 03/11/2015 17:17:29 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia da divergência, acompanho o relator, visto que o laudo, embora reconheça as sequelas decorrentes do acidente, é taxativo quanto à ausência de redução da capacidade laboral.NO plano jurisprudencial tenho entendido que não existe vinculação à percentual mínimo de redução da capacidade, mas que esta deve indicar efetiva interferência na diminuição ou prejuízo no desempenho das atividades laborais.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7946723v1 e, se solicitado, do código CRC 23B35B11. | |
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