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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - INOCORRÊNCIA. TRF4. 0010313-56.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:16:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - INOCORRÊNCIA. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. No caso dos autos, face à constatação de inexistência de redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, improcede a concessão do benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 0010313-56.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 29/02/2016)


D.E.

Publicado em 01/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010313-56.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
CLEBER ANDRE MARQUES BIALY
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, face à constatação de inexistência de redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, improcede a concessão do benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8064578v2 e, se solicitado, do código CRC F460C732.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 24/02/2016 08:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010313-56.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
CLEBER ANDRE MARQUES BIALY
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença, concessão de aposentadoria por invalidez ou, então, de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 545,00, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG.

A parte autora, nas razões de sua inconformidade, sustenta fazer jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez comprovada a existência de sequelas definitivas decorrentes do acidente sofrido. Assevera que o grau da limitação desimporta à concessão da benesse postulada.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Do auxílio-acidente
A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxílio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido as decisões da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Do caso concreto
A qualidade de segurado não foi contestada pelo INSS; tendo a autarquia previdenciária, inclusive, concedido à parte autora, em razão da fratura do membro inferior direito e da dor lombar alegadas, o benefício de auxílio-doença NB 31/543.043.944-0 no período de 11.10.2010 a 31.07.2011, conforme se observa dos documentos das fls. 29 e 36, bem como de consulta ao Sistema PLENUS da Previdência Social.

Ademais, a concessão do benefício de auxílio acidente independe de carência (artigo 26 da Lei nº 8.213/91).

O laudo pericial elaborado pelo Dr. Evandro Rocchi (CRM/RS 32497), especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, afirmando que embora o autor apresente sequela de fratura do tornozelo direito e discopatia degenerativa lombar, não se verifica diminuição da mobilidade dos segmentos afetados ou qualquer alteração ao exame físico compatíveis com limitações laborais.

Conclui o perito judicial que o autor não apresenta comprometimento para a realização das atividades habituais de motorista, estando apto ao labor (fls. 103/109).

Destaca-se, por outro lado, que o autor não trouxe qualquer elemento que pudesse afastar as conclusões do laudo pericial e que o documento da fl. 113 é totalmente ilegível.

Embora a concessão do auxílio-acidente não pressuponha o afastamento laboral, o fato de o autor ter voltado a trabalhar normalmente após a cessação do auxílio-doença, em 31.07.2011, tendo, inclusive, passado a desenvolver a atividade mais pesada que a anteriormente exercida (antes, motorista de carro de passeio, atualmente, motorista de caminhão, conforme informações constantes do sistema CNIS Web), reforça o entendimento acerca da ausência de redução da capacidade de trabalho do autor.
Portanto, não havendo redução definitiva da capacidade laboral proveniente de trauma com lesões já consolidadas, não faz jus a parte requerente ao auxílio-acidente pleiteado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010313-56.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034463720118210043
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
CLEBER ANDRE MARQUES BIALY
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 346, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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