APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010772-84.2012.404.7107/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | JEFERSON ALEXANDRE SEVERO |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | Marcelo Goellner | |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | João Francisco Zanotelli | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Não comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho que desenvolvia habitualmente, indevida a concessão do auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7215778v4 e, se solicitado, do código CRC 1F104831. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010772-84.2012.404.7107/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente à parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja execução restou suspensa em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Evento 5).
O apelante, em suas razões, sustenta que estariam preenchidas as condições para concessão do auxílio acidente, alegando que o conjunto probatório apontaria para a existência de redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade laborativa do autor para suas atividades habituais.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A hipótese de concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, encontra guarida no artigo 86 da Lei dos Benefícios:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;(...)
Da incapacidade e da redução permanente da capacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer em tal condição. Para o auxílio-acidente, deve restar evidente a redução permanente da capacidade laboral em decorrência do acidente sofrido.
A incapacidade, bem como a redução permanente da capacidade laboral, é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91, que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
O cumprimento de período de carência é dispensado pela Lei de Benefícios (artigo 26) para concessão de auxílio acidente e a qualidade de segurado não foi objeto de impugnação.
O laudo pericial (Evento 74) consignou que o acidente não deixou qualquer sequela que tenha efeito significativo sobre a capacidade laboral do autor para suas atividades atuais (servente de pedreiro), ou mesmo para a atividade que o autor apontava como habitual até a ocorrência do acidente (frentista). Constatou, ainda, o perito, que, embora o autor apresente Gonartrose incipiente no joelho direito (CID 10 - M17), tal doença, no estágio atual, não implica sequer em redução em grau mínimo de sua capacidade laborativa. Vale citar as seguintes respostas a quesitos da parte autora:
e) Considerando as tarefas desempenhadas no trabalho e os movimentos físicos necessários para o trabalho, inclusive o deslocamento entre a residência e o trabalho, pode-se concluir que, após o acidente, o examinado apresentou alguma redução na sua capacidade laborativa, ainda que de forma mínima (residual)?
Não.
f) Desconsiderando as situações descritas no Anexo III do Decreto 3.048/99, existe alguma relação entre as sequelas adquiridas e eventual redução, ainda que mínima, no desempenho da atividade de trabalho exercido à época do acidente?
Não.
E, ainda, os seguintes quesitos do Juízo:
f) Qual o grau de redução da capacidade laborativa do autor?
Não há.
g) Qual o comprometimento sofrido pelo autor em sua rotina e hábitos não atinentes à sua atividade laboral?
Não há.
...
p) Quais os exames apresentados pelo autor quando da realização da perícia técnica?
RX do Joelho Direito, RX do Cotovelo Esquerdo e RX do Tórax realizado em 10/10/2013 (nº 20.698).
Assim, inexistindo nos autos prova capaz de contrariar de forma contundente o laudo pericial e não sendo possível constatar redução definitiva da capacidade laboral, não faz jus o requerente ao auxílio acidente, merecendo ser mantida, na íntegra, a bem lançada sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010772-84.2012.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50107728420124047107
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JEFERSON ALEXANDRE SEVERO |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
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: | João Francisco Zanotelli | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7311734v1 e, se solicitado, do código CRC F0F656AC. | |
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