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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TRF4. 5056076-87.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:33:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial. 2. Hipótese em que se constata a existência de sequela resultante de acidente, que implicou redução da capacidade laboral do segurado. Não se reconhece hipótese que enseja a aposentadoria por invalidez. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, dos critérios de cálculo da correção monetária e juros. (TRF4, AC 5056076-87.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056076-87.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
VERANICE JULIANE SCHMITT
ADVOGADO
:
ANTONIO LEANDRO TOPPER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial.
2. Hipótese em que se constata a existência de sequela resultante de acidente, que implicou redução da capacidade laboral do segurado. Não se reconhece hipótese que enseja a aposentadoria por invalidez.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, dos critérios de cálculo da correção monetária e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364124v7 e, se solicitado, do código CRC 67888F6A.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056076-87.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
VERANICE JULIANE SCHMITT
ADVOGADO
:
ANTONIO LEANDRO TOPPER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
VERANICE JULIANE SCHMITT, nascida em 09/07/1981, ajuizou ação previdenciária contra o INSS para obter a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Narrou que não possui condições de desempenhar suas atividades como agricultora, pois sofre de graves problemas no cotovelo em razão de acidente sofrido (queda de motocicleta). Disse ter requerido administrativamente a prorrogação do beneficio de auxilio- doença em 20.06.2014, o que foi indeferido sob a alegação de ausência de incapacidade para o trabalho ou atividades habituais. Contou estar incapacitada de continuar trabalhando.
Sobreveio sentença, datada de 10/04/2017, que julgou procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar ao réu a concessão de auxílio-acidente à autora, no valor de 50% do salário-de-beneficio, a partir de 24.07.2014; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso a contar do dia 24/07/2014, corrigidas monetariamente, e c) condenar o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, fixados no percentual de 10%, incidente sobre o valor da condenação até a sentença.
Em suas razões de recurso, a parte autora requer a reforma da sentença, para que lhe seja restabelecido o auxílio-doença ou concedida aposentadoria por invalidez, a contar da cessação do auxílio-doença recebido (20/06/2014).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO AUXÍLIO-ACIDENTE
A concessão de auxílio acidente está disciplinada no art. 86 da L 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:
a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
b) redução permanente da capacidade de trabalho;
c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Passa-se ao exame do caso concreto.
DO CASO CONCRETO
O perito analisou o quadro clínico da segurada, em 04/09/2015, nos seguintes termos:
Síntese
Trata-se de periciada feminina, com 34 anos de idade, com quadro de sequela de fratura do membro superior direito (cotovelo). Incapaz para a realização de suas atividades laborais, permanentemente. Poderá ser readaptada a atividade, em que não realize esforço ou a mobilização do cotovelo direito, como, por exemplo, telefonista, porteira, atendente, balconista, dentre outras atividades.
Quadro clínico definitivo e irreversível. Há redução de 37% da capacidade funcional do membro superior direito e da sua capacidade laboral, segundo a tabela da SUSEP, de modo definitivo e irreversível. Enquadra-se no Decreto 3.048/99, quadro letra Saliento que não se trata de acidente de trabalho. [...]
8. Trata-se de lesão aguda ou desenvolvida ao longo do tempo? Em caso-de lesão de início abrupto, qual(is) o(s) documentos médicos que caracteriza(m) o infortúnio? Em caso de patologia desenvolvida ao longo do tempo, identificar a causa provável, de forma literal e pela CID 10.
Resposta: De início abrupto. Seu quadro clínico pode ser comprovado a partir do dia 10/03/12, através de atestado médico da mesma data apresentado durante a, realização da perícia médica.
9.Caso exista incapacidade laborativa, qual, a data. de início desta? Há documento(s) médico(s) que 'comprove(m) esta data?
Resposta A incapacidade laboral apresentada somente pode ser comprovada, a partir da data de realização desta perícia médica, uma vez que a própria a autora relatou, durante a realização da perícia médica, estar laborando até este momento.[...]
De sua vez, a sentença solveu as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,indeferidos após pedido de prorrogação em 20.06.2014, tendo o benefício sido cessado em 24/07/2014.
Os benefícios pleiteados pela autora são o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez que estão disciplinados nos artigos 59 e 42 Lei 8.213/91.
Para a concessão do auxílio-doença é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) qualidade de segurado;
b) cumprimento do período de carência de 12 meses;
c) incapacidade temporária total ou parcial para o trabalho ou atividades habituais.
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar:
a) qualidade de segurado;
b) cumprimento do período de carência de 12 meses;
c) incapacidade total e permanente para o trabalho ou atividades habituais.
A qualidade de segurada da demandante e o período de carência não foram objeto de impugnação pela autarquia ré, restando, portanto, incontroversas nos autos.
Quanto à incapacidade da autora para o trabalho ou atividades habituais, é imprescindível a análise do laudo pericial realizado pelo perito nomeado por este juízo que concluiu o seguinte (fls. 37/41):
(...) Autora queixa-se de dor no ombro direito, iniciada em março de 2012,após ter sofrido queda de motocicleta (...) 34 anos (...) Agricultora (...) Apresenta sequela de fratura no cotovelo direito (...)
Parcialmente incapaz. Permanentemente incapaz (...)
Nesse contexto, considerando-se o benefício pleiteado, deve-se ressaltar que o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Da análise do laudo pericial verifica-se que a autora está parcial e definitivamente incapaz para o trabalho ou atividades habituais.
Embora não tenha constado da exordial pedido específico quanto ao benefício de auxílio-acidente, em face da natureza pro mísero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não deve ser considerado julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido o auxílio diverso do pedido inicial, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos a esse.
Isso porque o que a parte pretende é o benefício por incapacidade. Este é o seu pedido, mas o fundamento, sim é variável. Ou melhor, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza.
Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. [...]
Com efeito, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não são devidos porque a incapacidade da autora é parcial e permanente, sendo caso de auxílio-acidente, até porque, da prova constante dos autos e do laudo médico (fls. 37/41) verifica-se que a incapacidade provém de acidente sofrido pelo autor em 2012.
Como visto, a autora está parcialmente incapacitada de maneira permanente para o desempenho de suas atividades habituais, tendo direito ao auxílio-acidente, pois preenchido o suporte fático necessário para a sua concessão, diante da redução da sua capacidade laboral.
Deve ser ressaltado que para fazer jus ao auxílio-acidente, a autora precisa comprovar:
a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado;
c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
É incontroverso que a autora era segurada da Previdência Social. Ficou demonstrado que ela possui uma patologia advinda de um acidente sofrido em 2012, cujos reflexos são a incapacidade parcial e permanente para as atividades que desempenhava.
A perícia realizada demonstrou que a incapacidade decorreu de um acidente, não deixando margem de dúvidas acerca da causa da incapacidade.
Assim, diante do exposto procede o pedido de auxílio-acidente.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença na via administrativa (24.07.2014 - fl. 07).
No tocante ao valor do benefício deverá ser o correspondente a 50% do salário-de-benefício.
Deve-se ter em mente que a finalidade do auxílio-acidente não é substituir o rendimento do trabalho do segurado, mas de compensar a redução da capacidade de labor. Vale dizer, a sua natureza não é salarial, mas indenizatória, pois decorre da redução da capacidade laborativa do segurado, visando recompensá-la. Não se destina, pois, a substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho.
A concessão desse benefício tem como requisito a existência de sequelas definitivas de acidente de qualquer natureza, sem implicarem em incapacidade parcial e definitiva ao trabalho.
Trata-se de um benefício vitalício ou até que seja concedida qualquer aposentadoria ao segurado, podendo ser cumulado com atividade laboral normal ou com outro benefício que se revista das características referidas no artigo 33 da Lei nº 8.213/91.
Assim sendo, não necessita ser observado o piso mínimo previsto constitucionalmente de um salário-mínimo previsto no art. 201, §2º, da CF. [...]
Colaciono entendimento jurisprudencial nesse sentido:
Nesses termos, procede a pretensão para concessão do auxílio-acidente no valor equivalente a 50% do salário-de-benefício, a contar de 24.07.2014.
Outrossim, relativamente à alegação da autarquia de fixação de data para a cessação do benefício, a Medida Provisória nº 767, editada em 06.01.2017, que repete as alterações previstas na MP 739, prevê em seu art. 60, que:
Art. 60 (...)
§ 11. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 12. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
§ 13. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101." (NR) (grifo nosso)
Embora a autarquia federal sustente que deve ser fixada, no ato de concessão do benefício, data de cessação da benesse, o benefício de auxílio-doença não pode ser cancelado por alta médica programada antes da realização de perícia que verifique o retorno da capacidade do segurado para o exercício das atividades laborais. Não é possível presumir a recuperação da autora somente pelo decurso de determinado lapso de tempo.
Ademais, a recomendação de repouso em prazo estimado não pressupõe qualquer grau de certeza quanto a eventual restabelecimento da condição laboral do periciado, de modo que apenas pode ser cancelado o benefício após a constatação da recuperação do segurado por meio de perícia médica junto à autarquia.
Além disso, a revisão dos benefícios por incapacidade deve ser realizada pela autarquia federal com a frequência necessária, sendo as aposentadorias por invalidez no prazo de dois anos (art. 222 da IN nº 77/15) e os auxílios-doença em seis meses (art. 315 da IN nº 77/15), valendo-se o INSS de exames periciais para tanto, antes de cancelar a benesse.
Não se deve esperar que o Magistrado possa fixar data certa para a cessação de um benefício apenas com base em manifestação do perito, sem levar em consideração as reais condições de saúde da parte ao final de eventual tempo pré-fixado de duração do benefício.
Portanto, tendo em vista que a autarquia previdenciária pode e deve efetuar reavaliações periódicas dos benefícios concedidos, plenamente possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial caso constatada a capacidade laborativa, não havendo razão para ser fixada em sentença data de cessação do benefício.[...]
O perito é expresso no sentido de que o autor apresenta sequelas que impliquem redução de sua capacidade laboral.
Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
Nessa perspectiva, deve ser mantido o reconhecimento do auxílio-acidente, por ter restado comprovada a redução na capacidade laborativa da parte autora, uma vez que o quadro clínico atestado pelo perito não conduz à identificação do caso concreto com a hipótese objeto do entendimento supramencionado, Temas 416 e 156 do STJ.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Adotado, de ofício, o entendimento acima exposto.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários
Com a mantença da sentença, nada há a ser reparado na verba honorária estabelecida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364123v30 e, se solicitado, do código CRC 18A6938B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056076-87.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00037901920148210138
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
VERANICE JULIANE SCHMITT
ADVOGADO
:
ANTONIO LEANDRO TOPPER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 433, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388679v1 e, se solicitado, do código CRC 5AA551E7.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 15:04




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