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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 5004838-43.2015.4.04.7107...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente (TRF4, AC 5004838-43.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004838-43.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
VALCIR PRANDI
ADVOGADO
:
LUCILA CONTINI BALBINOT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8628092v3 e, se solicitado, do código CRC 819C02DC.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004838-43.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
VALCIR PRANDI
ADVOGADO
:
LUCILA CONTINI BALBINOT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença.

A parte autora, em suas razões, sustenta a procedência do pedido. Assevera ser devido o auxílio-acidente em face da redução da capacidade laboral do autor. Sustenta restar demonstrado, nos autos, a lesão resultante de acidente e, via de conseqüência, a redução da capacidade laborativa para a atividade que desempenhava na oportunidade. Argumenta que a perda da eficiência das pinças é lesão parcial e permanente configurando a situação de perda de parte dos dedos, para quem exerce atividade predominantemente manual, implica concessão do auxílio-acidente.

Com contrarrazões, subiram os autos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Do auxilio acidente
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplina no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) ter o requerente qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c), redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Do caso concreto
A sentença recorrida merece ser mantida, porque bem analisou a questão em debate, razão pela qual, para evitar tautologia, adoto seus fundamentos para decidir, nos seguintes termos:
Trata-se de demanda na qual a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente, em razão do evento ocorrido em 20/12/2006.
Com efeito, para comprovar a alegada redução da capacidade laboral, juntou à demanda cópia do procedimento administrativo que culminou com a concessão de auxílio-doença (evento 1, pocadm9 e 10).
Nos exames realizados administrativamente, à época do acidente, foi fixada a incapacidade para 10/12/2006 devido à amputação traumática de falanges distais em dois dedos da mão esquerda, sendo fixada a cessação para o dia 22/08/2007 (evento 1, procadm10).
Consta daquele expediente cópia do atendimento em regime de plantão, datado de 10/12/2006, no qual foi narrado o corte de dedos com serra circular, ocasionando "trauma 2º dedo mão e a amputação", sendo explicitada a amputação da falange do segundo dedo da mão esquerda, além de corte extenso e profundo no terceiro dedo (evento 1, procadm9, fl. 09).
O laudo emitido pelo médico do trabalho vinculado à empresa em que exercidas as atividades à época apontou a presença de deficiência física em razão da amputação da falange e da extremidade de outra falange, ambas da mão esquerda do autor (evento 1, procadm9, fl. 10).
Na seqüência, quando do pedido do auxílio-acidente em 09/03/2015, o exame realizado em âmbito administrativo, ao averiguar que o autor é destro, considerou que o acidente não ocasionou perda de força ou encurtamento de membros, com mera limitação moderada na flexão total. Concluiu o expert, naquela ocasião, que, embora consolidadas, tais sequelas não se encaixavam nas situações permissivas de auxílio-acidente (evento 1, procadm9, fl. 11).
Todavia, ainda que extremamente relevantes para o deslinde da controvérsia, é imperioso que, diante das presunções que cercam o ato administrativo, seja promovida a competente prova pericial, hábil a apreciar com precisão o quadro de saúde da parte autora. Dessa forma, a fim de dirimir a questão ventilada, por se tratar de matéria eminentemente técnica, consistindo em saber se o postulante está, de fato, com a capacidade para o trabalho reduzida, bem como a extensão de eventual redução, foi deferida a realização de tal meio de prova.
Assim, realizada a perícia, a cargo de médico especialista em ortopedia, nomeado pelo juízo, o laudo foi anexado ao evento 36.
Ao avaliar o estado clínico do requerente, o perito consignou que o segurado apresentava "amputação total da falange distal do segundo quirodáctilo esquerdo e amputação parcial da falange do terceiro quirodáctilo esquerdo", condição característica de seqüela em decorrência de acidente.
Segundo ele, há diminuição da mobilidade das articulações próximas ao trauma, com leve perda de função da mão esquerda. No entanto, expressamente destacou que a seqüela não impede o autor do exercício regular de sua função habitualmente exercida à época do acidente, "pois o paciente apresenta perda leve da função da mão, com boa função de preensão e pinça".
Referiu, ainda, que as dificuldades de movimento de pinça entre o polegar e o indicador não caracterizam perda da capacidade laboral:
O paciente apresenta perda da falange distal do segundo quirodáctilo e amputação parcial da falange do terceiro quirodáctilo esquerdo, mas não há perda de capacidade laboral do autor uma vez que sua função não necessita de motricidade fina.
Acerca do laudo, o INSS destacou que corrobora as conclusões já lançadas em âmbito administrativo (evento 42) e a parte autora, por sua vez, relatou que o exame indica as dificuldades de mobilidade enfrentadas em razão da seqüela definitiva, notadamente do movimento de pinça, condição que reduz a capacidade laboral quando averiguadas suas ocupações à época do acidente, colacionando decisões jurisprudenciais acerca da matéria (evento 44).
Inicialmente, tenho ser desnecessária a expedição de ofício à empresa empregadora, nos moldes postulados pelo INSS em contestação, porquanto a documentação apresentada, sobretudo os dados acerca das relações previdenciárias retratados no CNIS e a CTPS, aliados aos elementos periciais, são suficientes ao deslinde da demanda.
À época do evento (20/12/2006), o autor desempenhava suas ocupações junto à Empresa Metalbus Indústria Metalúrgica Ltda., consoante indicado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 06). A CTPS, por sua vez, aponta que o cargo exercido pelo autor era o de chapeado montador (evento 1, ctps5), atividade indicada no histórico médico junto ao INSS, averiguado quando da concessão do benefício de auxílio-doença, consoante se depreende do procedimento administrativo já citado.
Do mesmo modo, por ocasião da realização do exame em Juízo, apontou o expert que o autor desempenhava a ocupação de chapeado (item 2 das "respostas aos quesitos do INSS").
À vista de tal ocupação, as conclusões de ambos os peritos, em âmbito administrativo e judicial, convergiram no sentido de que, em que pese o trauma da amputação ocasionada na mão esquerda, as sequelas definitivas não reduziram a capacidade laboral do requerente.
E, em tal hipótese, por se tratar de manutenção, com breves limitações, da mobilidade das articulações, aptas a propiciar ao requerente a continuidade de desempenho das funções que a ele incumbiam à época do evento, não há comprometimento do quadro laboral, sequer em grau leve, condição que inviabiliza o deferimento de auxílio-acidente.
A redução da capacidade é requisito indispensável para fins de concessão da prestação almejada, motivo pelo qual sua ausência acarreta o indeferimento do pedido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, restou mantida a sentença que julgou improcedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, face ao seu não comparecimento injustificado, por mais de uma vez, à perícia médica e, consequentemente, pela ausência de comprovação dos requisitos ensejadores ao deferimento do benefício. 3. Não há falar em cerceamento de defesa, haja vista que foi proporcionado à requerente a realização da perícia judicial, conforme requerida, e ela deixou de comparecer, por duas vezes, na data e local designados para o exame pericial, sem justificativa. (TRF4, AC 5012539-60.2012.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 30/03/2016) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.2. Não comprovada a redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, e estando a autora totalmente curada das limitações que decorreram do acidente sofrido, é de ser indeferido o benefício. (TRF4, AC 5049168-83.2014.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Paulo Afonso) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2016) - grifei.
Impende ressaltar, por fim, que a perícia respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, não havendo indícios nos autos que desautorizam as conclusões nela lançadas.
Tem-se então como inequívoca a seqüela apresentada pela parte autora, a qual, contudo, não reduziu sua capacidade laboral para o exercício das ocupações habituais, motivo pelo qual é improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente.(grifei)

Do laudo pericial juntado, verifica-se, portanto, que as lesões resultantes de acidente encontram-se consolidadas, não havendo falar em sequelas que acarretem a redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade então desempenhada.
Ressalto que o perito, médico ortopedista, é categórico ao afirmar que o requerente, não obstante a lesão consolidada, não apresenta redução da capacidade laborativa.
Ressalto, ainda, que o laudo oficial foi claro, completo e imparcial, sendo que os atestados e documentos médicos particulares juntados pelo segurado não são suficientes para afastar sua conclusão de que não há redução da capacidade laborativa.
O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação de que não se verifica redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, não tem o autor direito ao benefício pretendido, merecendo ser mantida a sentença recorrida.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

As demais verbas de sucumbência restam mantidas, na forma da sentença, observando-se que à parte autora foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004838-43.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50048384320154047107
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
VALCIR PRANDI
ADVOGADO
:
LUCILA CONTINI BALBINOT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 441, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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