| D.E. Publicado em 08/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016037-41.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | JORGE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vanessa Cristina Pasqualini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8783299v10 e, se solicitado, do código CRC 16CCB987. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016037-41.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | JORGE DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença.
A parte autora, em suas razões, sustenta a procedência do pedido. Assevera ser devido o auxílio-acidente em face da redução da capacidade laboral do autor que entende demonstrada nos autos. Assevera que o mesmo perito do juízo, em outro feito, visando o pagamento do seguro DPVAT, entendeu pela incapacidade do recorrente. Sustenta, por fim, ser a conclusão do experto contrária as demais provas produzidas nos autos, seja porque na dúvida se resolve em prol do segurado hipossuficiente, seja porque ainda que mínima a lesão é devido o benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Às fls. 92, o então Relator, em decisão de 24.09..2014, determinou a baixa dos autos à origem, para que complementado o conjunto probatório, no prazo de 60 dias, com realização de nova perícia médica por médico perito, a fim de apurar a real situação do autor, em face da discrepância entre as conclusões do laudo pericial deste feito e aquele apresentado em ação ajuizada contra a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT.
Os autos retornaram a este Regional em 05.12.2016.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do auxilio acidente
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplina no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) ter o requerente qualidade de segurado (empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, na forma do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c), redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Do caso concreto
Incontroverso, nos autos o acidente ocorrido 09.06.2011 (fls. 18).
A condição de segurado, por ocasião do acidente, resta demonstrada pelas informações do CNIS (fls. 31/32), onde se verifica que o segurado manteve vínculo como empregado de BJ Comércio de Material de Construção LTDA EPP. Igualmente se vê dos autos, que o autor atuava em serviços gerais naquela oportunidade. Acrescente-se ter o autor percebido auxílio-doença (NB 31/547.200.533-3) no período de 23.07.2011 a 02.04.2012. |
O primeiro laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em medicina do trabalho e perícia Judicial, conclui pela ausência de redução da capacidade laboral do segurado para a atividade desempenhada na época do acidente, como se vê da seguinte passagem, verbis:
Anamnese
Periciado, 43 anos, Serviços Gerais em cerâmica, 4ª Série do 1º Grau.
Relata que foi vítima de atropelamento em 09.06.2011 com fratura de clavícula direita com tratamento conservador.
Refere ter recebido benefício do INSS por 9 meses com retorno ao trabalho para a mesma função.
Afirma estar trabalhando.
Nega realizar tratamento médico atualmente.
Quesitos da parte autora
1. Descrever as fraturas e sequelas decorrentes de acidente de trânsito apresentados pelo Autor.
R. S42.0 Fratura da Clavícula. Origem traumática.
2. Em relação à FRATURA DE CLAVÍCULA DIREITA, o Autor apresenta deformidade no membro afetado? Se positivo, em que consiste?
R- Não.
(...)
9. Perante os achados acima, qual é o grau de incapacidade funcional do autor.
R- Não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
Em cumprimento à decisão deste Regional, foi realizada segunda perícia judicial elaborada por médico cirurgião geral, cujo laudo (fls. 103/105) igualmente foi conclusivo no sentido de não se verificar redução da capacidade do segurado para atividade desempenhada na ocasião do sinistro,como se vê das passagens a seguir, verbis:
4. EXAME FÍSICO DIRECIONADO
Ao exame físico, o autor apresenta pequena limitação da amplitude dos movimentos de abdução e de flexão do ombro direito. Demais amplitudes dos movimentos da articulação do ombro direito estão preservados.
O autor mantém força preservada (nível normal) em membros superiores não apresenta perda de massa ou tônus muscular em ombros, em braços, em antebraços ou em mãos.
O autor apresenta calosidade óssea em terço médio de clavícula direita.
(...)
QUESITOS DO REQUERENTE
1. Descrever as lesões e sequelas decorrentes do acidente de trânsito apresentadas pelo autor.
Seqüela de fratura de clavícula direita CID 10 S42.0.
(...)
4. As sequelas também repercutem em maior esforço para o exercício de labor que guarde sinonímia com a atividade desempenhada até o momento do acidente?
Não.
(...)
8. Além disso, diante do atual quadro clínico do autor, seria recomendável a redução de sua jornada ou remanejamento de sua função para evitar/minimizar as dores ou a possibilidade de desenvolver doenças profissionais.
Diante do pequeno grau de comprometimento funcional observado no periciado, podemos considerar que as recomendações e os cuidados com a atividade laboral são os mesmos de uma pessoa hígida.
Dos laudo periciais juntados, verifica-se, portanto, que as lesões resultantes de acidente de transito se encontram consolidadas não havendo falar em seqüelas que acarretem a redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade então desempenhada.
Além disso, os laudos foram bem fundamentados, com exame clínico da parte autora e com respostas conclusivas aos quesitos formulados.
Importante destacar que pequena limitação quanto aos movimentos de abdução e flexão do ombro não implicam em redução da capacidade laboral. Veja-se que, no laudo de fls. 103/105, resposta ao quesito 8 do autor, o segundo experto do Juízo equipara o requerente a uma pessoa hígida, no tocante aos cuidados e recomendações inerentes ao exercício da atividade desenvolvida quando do acidente, portanto, não há como se entender, na espécie, presente redução da capacidade laboral.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Ressalto, ainda, que os laudos oficiais foram claros, completos e imparciais, sendo que os atestados e documentos médicos particulares juntados pelo segurado não são suficientes para afastar sua conclusão de que não há redução da capacidade laborativa. O mesmo se aplica ao pagamento de indenização pelo seguro DPVA e aos laudos produzidos para tal fim já que não servem como prova da existência da redução de capacidade laborativa exigida pela Lei nº 8.213/91 para fins de concessão do auxílio-acidente. No mesmo sentido, já decidiu esta Turma, por ocasião dos julgamentos da AC nº 50375512820154049999 (Julgamento em 10.08.2016; Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida) e da AC nº 50130232720154049999 (Julgamento em 21.09.2016; Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira).
Ressalto, igualmente, que o expert do juízo detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do experto do Juízo, o que não é o caso dos autos.
O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação de que não se verifica redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, não tem o autor direito ao benefício pretendido, merecendo ser mantida a sentença recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016037-41.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015618320128240070
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | JORGE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vanessa Cristina Pasqualini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1263, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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