APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011176-72.2011.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ADEMIR CHAVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | Marcelo Goellner | |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | João Francisco Zanotelli | |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901065v3 e, se solicitado, do código CRC BA62B5C3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 20/04/2017 13:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011176-72.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ADEMIR CHAVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | Marcelo Goellner | |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | João Francisco Zanotelli | |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ADEMIR CHAVES DE SOUZA ajuizou ação previdenciária, requerendo a concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do benefício de auxílio-doença, em 31-12-2005.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no disposto no artigo 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a falta de interesse de agir da parte autora, diante da ausência de prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente.
A sentença restou anulada, entendendo a Sexta Turma deste Tribunal pela configuração da pretensão resistida na hipótese, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo (evento 6).
Instruído o feito, sobreveio nova sentença que julgou a ação improcedente, diante do não comparecimento da parte autora à perícia designada pelo juízo.
Este Tribunal entendeu pela nulidade da sentença, desta vez diante da essencialidade da perícia para o deslinde da controvérsia (evento 21).
Após nova instrução, o feito foi julgado improcedente (sentença proferida em 03-06-2015), ante a ausência de constatação de redução da capacidade laborativa na espécie.
A parte autora apela, sustentando, em síntese, restar demonstrada a redução de sua capacidade laboral em razão de lesão no joelho direito resultante de acidente de trânsito sofrido em 22-06-2005.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do auxílio-acidente
A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplina no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) ter o requerente qualidade de segurado (empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, na forma do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c), redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Do caso concreto
Incontroverso, nos autos, o acidente ocorrido em 22.06.2005 (evento 1.2).
A condição de segurado, por ocasião do acidente, resta demonstrada pelas informações do CNIS no evento 1.2. Tanto que o INSS lhe concedeu o benefício de auxílio-doença entre 24-06-2005 e 31-12-2005.
No que se refere à análise da capacidade laborativa, o laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu que as lesões decorrentes do acidente estão consolidadas e compensadas, não se verificando qualquer redução da capacidade laboral do segurado (31 anos) para a atividade desempenhada (ajudante de produção). Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do laudo (evento 90):
(...)
9. RELATO DO QUADRO DE SAÚDE ATUAL
9.1 RELATO DO ACIDENTE, SOCORROS E QUADRO DE SAÚDE 9.2 TRATAMENTOS
Refere que sofreu um acidente de moto no dia em 22/06/05 às 18h44min, ocorrido no município de Caxias do Sul. Relatou que houve colisão com um automóvel.
Refere que foi socorrido pelo SAMU.
Foi atendido na Emergência do Hospital Pompéia da cidade de Caxias do Sul.
Refere fratura de patela do joelho direito. Refere ter sido submetido a tratamento cirúrgico. Refere imobilização com tala gessada. Refere que realizou sessões de fisioterapia.
Refere o uso atual de medicações analgésicas.
O autor informa como queixa atual dor e prejuízo de mobilidade do joelho direito.
10. EXAME FÍSICO
Ao exame, o paciente apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente. Cooperativo ao exame.
Assumiu atitude adequada durante a entrevista. É destro. Altura: 1,60 m Peso: 60 kg
JOELHO DIREITO
Inspeção estática - cicatriz de incisão cirúrgica. Ausência de derrame articular, sinais flogísticos ou edema.
Inspeção dinâmica - mobilidade fisiológica. Crepitação incipiente. Muscular - massas musculares eutônicas e eutróficas. Neurológico - sem alterações.
Testes especiais - ausência de instabilidades.
11. DOCUMENTOS SUBSIDIÁRIOS E EXAMES COMPLEMENTARES 11.1 NOS AUTOS DO PROCESSO
O Boletim de Ocorrência emitido pela ilegível (cópia) datado de 14/04/08, mencionando acidente em 22/06/05 às 18h44min, ocorrido no município de Caxias do Sul foi anexada no evento 01.
Boletim de internação datado de 22/06/05 CREMERS no 21063 - foi anexado ao e-proc ANEXOS PET INI2 no evento 01.
11.2 TRAZIDOS AO ATO PERICIAL
Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados no exame do ato pericial.
12. CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS
Houve sucesso terapêutico.
A patologia está consolidada e compensada.
A parte autora não é pessoa com deficiência.
Não há demanda de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época
do acidente.
Não apresenta dano funcional ou redução da capacidade funcional com extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
13. CONCLUSÃO
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
Não houve enquadramento no Anexo III, descrito no artigo no 104 do Decreto n° 3048/99.
14. QUESITOS
14.1 JUÍZO
1) Apresenta o autor doença ou sequela resultante do acidente de trânsito que sofreu? Não.
2) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
3) Qual o grau de comprometimento das atividades habituais do autor? Não apresenta comprometimento nas atividades habituais.
(...)
14.2 AUTOR
(...)
c) Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma seqüela permanente? Quais? Não.
d) Após o acidente, diante das sequelas adquiridas, desconsiderando as situações descritas na Tabela do Anexo III do Decreto 3.048/99 e considerando as tarefas desempenhadas no trabalho e os movimentos físicos necessários, pode-se concluir que:
d.1) o examinando está incapacitado para desenvolver atividade laborativa? Não.
d.2) o examinando apresenta redução na sua capacidade laborativa, ainda que de forma mínima/residual?
Não.
d.3) o examinando passou por reabilitação profissional ou desenvolveu outra função ou outra atividade de trabalho?
Não.
d.4) o examinando apresenta necessidade de maior esforço físico para desenvolver a mesma atividade de trabalho?
Não.
(...).
Verifica-se, portanto, que as lesões resultantes de acidente de trânsito se encontram consolidadas não havendo falar em sequelas que acarretem a redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade laboral que desempenhava.
Registro que o laudo está bem fundamentado, com exame clínico e análise de toda a documentação médica apresentada pela parte autora, sendo as respostas conclusivas aos quesitos formulados.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, face à constatação da ausência de redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, não tem a autora direito ao benefício pretendido, merecendo ser mantida a sentença recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901064v5 e, se solicitado, do código CRC 61C2B520. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 20/04/2017 13:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011176-72.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50111767220114047107
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ADEMIR CHAVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | Marcelo Goellner | |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | João Francisco Zanotelli | |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 891, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947084v1 e, se solicitado, do código CRC AB8E2CD9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 20/04/2017 12:42 |
