APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029030-94.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA DA CONCEICAO DE ALCANTARA COSTA |
ADVOGADO | : | FABIO VIANA BARROS |
: | Luiz Carlos da Silva | |
: | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901058v4 e, se solicitado, do código CRC C143B7F5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029030-94.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, a contar do requerimento administrativo (10-04-2013).
A parte autora, em suas razões, sustenta fazer jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. Em síntese, argumenta que, não obstante a conclusão do perito judicial acerca de sua aptidão para o trabalhol, resta demonstrada a redução da capacidade laboral em 50% em razão de lesão em membro inferior resultante de acidente de trânsito.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do auxílio-acidente
A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplina no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) ter o requerente qualidade de segurado (empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, na forma do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c), redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Do caso concreto
Incontroverso, nos autos, o acidente ocorrido em 17.04.2008 (evento 1.5).
A condição de segurado, por ocasião do acidente, resta demonstrada pelas informações do CNIS no evento 14.4.
No que se refere à análise da capacidade laborativa, o laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em medicina legal e perícia médica, conclui que as lesões decorrentes do acidente foram devidamente tratadas e encontram-se consolidadas, não se verificando qualquer redução da capacidade laboral da segurada para as atividades habitualmente desempenhadas (auxiliar geral, cozinheira, motoentregadora de marmitas, "mãe social", costureira). Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do laudo (evento 51):
(...)
Os dados de histórico foram obtidos através de depoimento da parte autora associado à análise de documentos apensados aos autos e entregue no ato pericial.
(...)
Após a análise dos documentos médicos legais acostados aos autos e trazidos pelas partes, confrontando os mesmos com o exameclinico realizado pelo perito, podemos identificar na autora os seguintes diagnósticos:
Fratura dos ossos Fêmur e Fíbula (esquerdos);
A fratura é uma lesão caracterizada pela perda da continuidade de um segmento ósseo. Mas ao analisarmos a lesão mais profundamente, percebemos que, na verdade, a fratura deveria denominar-se complexo fraturário, pois ela é a combinação das lesões de partes moles locais e da lesão óssea propriamente dita. As lesões de partes moles são tão importantes na avaliação, tratamento e prognóstico da cura da fratura quando as lesões ósseas, pois elas representam o importante fator da vascularização e, em última análise, o fator biológico da cura.
A consolidação da fratura pode ser dividida em:
Secundária.
Este termo denomina uma consolidação por uma ponte de calo ósseo de um fragmento ósseo para outro (conforme já observado no exame radiográfico apresentado pela autora, datado de 17/09/2014. Numa fase inicial, o calo se forma como um "calo de fixação". Numa segunda fase, o calo se reestrutura. Este processo muitas vezes leva anos até seu término e é caracterizado por aumento de atividade biológica local, que pode ser comprovada pela cintilografia óssea.
Primária.
Este tipo de consolidação significa uma cura óssea da fratura sem a formação de um calo ósseo.
O principal objetivo do tratamento das fraturas, ou seja, o restabelecimento de toda a função do membro afetado é possível através de uma osteossíntese estável, que elimina/abrevia uma imobilização adicional externa, evitando o mal da fratura. Uma mobilização precoce ativa e indolor de todas as articulações e músculos do membro afetado estimulam a irrigação local e o trofismo dos tecidos, favorecendo o fator biológico da cicatrização óssea.
A técnica de osteossíntese é variada e apresenta diversas alternativas para o tratamento de uma fratura, existindo, porém, sempre aquela mais adequada para determinada fratura
No caso específico da autora, sofreu lesões físicas do tipo fratura osso fêmur e osso Tíbia da perna esquerda derivadas do acidente de viação ocorrido em 17/04/2008. O tratamento foi do tipo cirúrgico com implante de haste metálica extra-medular. As fraturas não envolveram os seguimentos articulares dos ossos. Seguiram sessões de fisioterapia até a presente data. Atualmente o exame físico encontra-se normal. Não há como afirmar correlação entre a queixa da examinanda frente ao minucioso exame físico realizado, confrontado ainda com os exames complementares apresentados e a história natural da patologia. No presente não grau calculável de incapacidade laborativa. A lesão é extra articular e se encontra consolidada, denotando sucesso terapêutico.
Concluindo, atualmente a autora encontra-se apta para o exercício de suas atividades laborais habituais e genéricas sem grau aplicável de incapacidade. Não há incapacidade para as atividades da vida doméstica e cotidiana independente. Não há invalidez (grifou-se).
(...)
QUESITOS DO REQUERENTE
1. A doença adquirida pela autora resultou em debilidade permanente de membro, sentido ou função?
Resposta: Não. Concluindo, atualmente a autora encontra-se apta para o exercício de suas atividades laborais habituais e genéricas sem grau aplicável de incapacidade. Não há incapacidade para as atividades da vida doméstica e cotidiana independente. Não há invalidez.
2. Há perda de capacidade laborativa e funcional da autora, em virtude da sequela deixada pela doença? A perda parcial/total é permanente?
Resposta: Não há incapacidade. Concluindo, atualmente a autora encontra-se apta para o exercício de suas atividades laborais habituais e genéricas sem grau aplicável de incapacidade. Não há incapacidade para as atividades da vida doméstica e cotidiana independente. Não há invalidez.
3. Pelo ordenamento pátrio há hierarquia de normas, desta forma a Lei 8.213/91 é maior e se sobrepõe ao Decreto 3.048/99, assim observando qualquer tipo de redução da capacidade de trabalho, ainda que não se enquadra no Decreto 3.048 anexo III, pede para que o perito informe. Assim há redução da capacidade ainda que não esteja enquadrado no anexo III do Decreto 3.048/99?
Resposta: Não há incapacidade.
(...).
Verifica-se, portanto, que as lesões resultantes de acidente de trânsito se encontram consolidadas não havendo falar em sequelas que acarretem a redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade laboral que desempenhava.
Registro que o laudo está bem fundamentado, com exame clínico e análise de toda a documentação médica apresentada pela parte autora, sendo as respostas conclusivas aos quesitos formulados.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, face à constatação da ausência de redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, não tem a autora direito ao benefício pretendido, merecendo ser mantida a sentença recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029030-94.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00080527220138160045
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARIA DA CONCEICAO DE ALCANTARA COSTA |
ADVOGADO | : | FABIO VIANA BARROS |
: | Luiz Carlos da Silva | |
: | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 854, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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