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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ...

Data da publicação: 01/07/2020, 06:02:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente. 3. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 4. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez). (TRF4, AC 0001457-35.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 26/01/2017)


D.E.

Publicado em 27/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001457-35.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
ERACI CONHAGO
ADVOGADO
:
Janir Niehus
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente.
3. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
4. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729066v5 e, se solicitado, do código CRC 5C611E4B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001457-35.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
ERACI CONHAGO
ADVOGADO
:
Janir Niehus
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença, em decorrência de acidente de trânsito com lesões na clavícula e coxa direita, cujas sequelas implicariam redução da sua capacidade para o trabalho.

A parte autora, em suas razões, sustenta a reforma da sentença. Alega procedência do pedido para que concedido os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, uma vez ter apontado o perito a presença de moléstias que a incapacitam para o labor. Sustenta não ter o perito encontrado limitações ou incapacidades física, mas apontou apresentar a mesma comprometimento psiquiátrico importante, o que por si s já garante o direito ao benefício de auxílio-doença. Requer, ao fim, seja provido o apelo para que concedido o benefício de auxílio-doença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Às fls. 125, por decisão do Desembargador Cesar Abreu, o feito é encaminhado a este Regional por se tratar de processo julgado na competência delegada, não se revestindo de natureza acidentária.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do auxilio acidente
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplina no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) ter o requerente qualidade de segurado (empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, na forma do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c), redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Do caso concreto
Incontroverso, nos autos, o acidente de trânsito ocorrido em 03.03.2005 (fls. 11/14).
A condição de segurada, por ocasião do acidente, resta demonstrada pelas cópias da CTPS (fls.21/22v.), onde constam os registros dos vínculos empregatícios com Empreiteira de Mão de Obra Chaves Ltda., no período de 04.10.199 a 17.01.2000, e com Empreiteira de Mão de Obra Castilho Ltda., no período de 02.05.2000 a 07.06.2002, em ambos na condição de cozinheira.

Acrescente-se, ainda, que em consulta ao CNIS (documento anexo) verifico que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença nos períodos de 02.07.2002 a 31.08.2002, de 30.04.2004 a 15.11.2004.

Igualmente destaco que o INSS deferiu o benefício de auxílio-doença (NB 31/517.347.247-9), após o referido acidente, no período de 05.05.2005 a 15.09.2005.
O laudo pericial judicial (fls. 74/90), elaborado por médico do trabalho, conclui pela ausência de redução da capacidade laboral do segurado para a atividade desempenhada na época do acidente, como se vê da resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo a quo verbis:
Histórico da Patologia:

Refere a autora que sofreu acidente de transito, em 03.03.2005, no qual foi atropelada na BR 470 próximo da "Danceteria Harpia".
Com isso afirma que teve fratura no ombro direito, incluindo a clavícula.
Diz que teve trauma na perna direita o qual fera dor.
Não foi necessário cirurgia na tal clavícula.
(...)

8. Avaliação do nexo causal e da incapacidade da autora:

A autora apresenta muitas queixas, anamnese difícil de colher, pois é extremamente prolixa. Em alguns momentos conta de uma forma a história, logo após muda completamente o relato (exemplo a medicação que inicialmente referiu estar usando, depois voltou atrás).
Em minha avaliação a mesma possui comprometimento psiquiátrico importante, devendo talvez ser reavaliada a terapêutica atualmente usada.
Funcionalmente não apresenta ao exame pericial limitações seja em membros superiores ou inferiores.

9. Conclusão:

A autora não apresenta limitações funcionais que justifiquem redução da capacidade laborativa.
Do laudo pericial juntado, verifica-se, portanto, que as lesões resultantes de acidente de transito se encontram consolidadas não havendo falar em seqüelas que acarretem a redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade então desempenhada.
Além disso, o laudo pericial foi bem fundamentado, com exame clínico da parte autora e com respostas conclusivas aos quesitos formulados.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.

O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação de que não se verifica redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, não tem o autor direito ao benefício pretendido, merecendo ser mantida a sentença recorrida.

Auxílio-doença e/ou Aposentadoria por Invalidez - concessão requerida no apelo

De outra parte, vê-se do laudo e do conjunto probatório que a parte autora, igualmente, não apresenta incapacidade, temporária ou definitiva, a justificar a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como pretende fazer crer a recorrente.

Importante destacar que o experto não apontou presença de "graves doenças psiquiátricas" como refere a apelante. Apenas relatou a história médica pregressa mediante informações fornecidas pela examinada, quando da realização do ato pericial. A propósito a seguinte passagem do laudo, verbis:

5.2. ANTECEDENTES PESSOAIS/HÀBITOS DE VIDA:
Patologias: Depressão, usa amitriptilina e sertralina. Refere problemas de bexiga e hemorróidas, mas não tem exames específicos de tais problemas. Hipertensa, dislipidemia. Refere que fez cirurgia de SÍNDROME do Túnel do Carpo depois de 2005 (não sabe quando)

Vê-se que não há qualquer afirmação ou conclusão médica por parte do perito, sobre a segurada, efetivamente, padecer de tais moléstias, apenas informa os antecedentes médicos que lhe foram relatados pela periciada.

De outra parte, quanto ao comentário do perito no sentido de ser a autora queixosa, prolixa e alternar seguidamente suas declarações, não vejo tais situações como sinais de doença psiquiátrica capazes de determinar, automaticamente, a incapacidade da autora, como postulado no apelo, ou mesmo a necessidade de avaliação por médico psiquiatra.

Analisando tal situação andou bem o julgador a quo, como se vê da passagem a seguir, que também adoto por razões de decidir, verbis:

Não desconsidero, ainda, o fato do perito ter apontado que a autora apesar de não apresentar qualquer restrição física, poderia ter algum déficit psiquiátrico, circunstância esta que poderia ensejar a concessão de benefício alternativo, como o auxílio-doença. Todavia, neste caso concreto, entendo que os fatos que levaram o perito a fazer tal afirmação não recomendam sequer a investigação de tal eventual déficit - com efeito, não é atípico que senhoras de idade, submetidas ao nervosismo da investigação médica que Poe ou não lhes conceder uma vantagem pecuniária, apresentem-se prolixas e com mudanças injustificadas de seus relatos. Não se trata de um problema psicológico a ser investigado, mas sim de um esforço da pericianda em convencer o perito de seus problemas, de modo a justificar a dificuldade de articular um discurso coerente com sua pretensão velada. Este tipo de ocorrência é diuturno na análise de autos periciais e, também, nas salas de audiência, como demonstram a experiência prática. Logo, afasto também a possibilidade de concessão do auxílio-doença na hipótese concreta.
Face ao exposto, tenho não merecer reforma a sentença recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001457-35.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00047849820118240031
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ERACI CONHAGO
ADVOGADO
:
Janir Niehus
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1368, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771406v1 e, se solicitado, do código CRC 957D26D0.
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Data e Hora: 14/12/2016 23:49




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