| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008276-85.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | LUCIANA MARTINS WERNECKE |
ADVOGADO | : | Tatiana Della Giustina Borges |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente.
3. O laudo pericial foi bem fundamentado, com exame clínico da parte autora e com respostas conclusivas aos quesitos formulados. O expert do juízo detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do experto do Juízo, o que não é o caso dos autos. Desnecessária, assim, a realização de nova perícia, como postula o apelante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8720910v5 e, se solicitado, do código CRC 5B285761. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008276-85.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou, ainda, auxílio-acidente.
A parte autora, em suas razões, sustenta o direito à percepção do benefício de auxílio-acidente (por acidente de qualquer natureza), uma vez apresentar limitação funcional permanente, consoante apontado pelo laudo pericial judicial. Requer, então, seja provido o apelo para que reformada a sentença com concessão do auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que elaborada nova perícia médica, com o fim de apurar a extensão da limitação funcional para sua atividade habitual.
Sem contrarrazões, subiram os autos aos Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Às fls. 135/136, decisão do Desembargador Paulo Ricardo Bruschi declina a competência para este Regional, uma vez tratar-se de feito da competência delegada, não versando sobre acidente do trabalho.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do auxilio acidente
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplina no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) ter o requerente qualidade de segurado (empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, na forma do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c), redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Do caso concreto
Incontroverso, nos autos o acidente de transito ocorrido em maio/2008 (fls. 89/92).
A condição de segurada, por ocasião do acidente, resta demonstrada pela informação do CNIS (fls. 46/48), onde se verifica que a requerente mantinha vínculo empregatício com Indústria de Molduras Moldurarte Ltda., iniciado em 01.08.2007. A segurada atuava na condição de moldureira, conforme exsurge dos autos. Acrescente-se, ainda, o fato da autora ter percebido benefício de auxílio-doença (NB 31/530.001.560-8) no período de 23.04.2008 a 15.08.2009 (fs. 47).
Ressalto, consoante se verifica pelas perícias médicas realizadas pela Autarquia (fls. 55/58), que a autora se encontrava em auxílio-doença quando, em decorrência de uma queda com entorse do joelho esquerdo, advieram as lesões que fundamentam os pedidos deduzidos no presente feito, o que é confirmado, como se verá a seguir, pelo laudo do expert do Juízo.
Do laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em ortopedia/traumatologia (fls. 89/92) possível concluir pela ausência de redução da capacidade laboral do segurado para a atividade desempenhada na época do acidente, como se vê das seguintes passagens, verbis:
Histórico
A autora sofreu traumatismo por entorse do joelho esquerdo em maio/2208 (sem relação com a atividade profissional) apresentando lesão meniscal e ruptura de ligamento cruzado anterior sendo posteriormente submetida a tratamento cirúrgico em 06.01.2009. Também apresenta história pregressa de fratura dos ossos da perna direita há aproximadamente quinze anos sendo submetida à fixação cirúrgica. Atualmente apresenta queixas de dor e limitação de mobilidade em ambos os joelhos dificultando suas atividades laborativas.
(...)
Exame osteomuscular.
Membros inferiores simétricos, sem sinais de atrofias musculares. Apresenta cicatriz cirúrgica em região infra patelar de ambos os joelhos. Goniometria dos joelhos apresentando extensão completa e flexão máxima de cento e dez graus bilateralmente (normal 135º). Senta e levanta e deita sem dificuldades. Marcha sem alteração. Apresenta apenas discreta limitação para o agachamento.
Em resposta aos quesitos formulados, assim manifestou-se o experto, verbis:
Quesitos da autora:
1. Está a autora, atualmente incapacitada para o seu trabalho?
R: Não, apresenta apenas uma discreta limitação funcional para o trabalho.
12. Outros esclarecimentos que achar conveniente ou necessário.
A autora esteve em benefício previdenciário com início em 23.04.2008 devido a necessidade de drenagem cirúrgica de um cisto pilonidal. Durante esse período sofreu traumatismo no joelho esquerdo (maio/2008) sendo este o responsável pela manutenção do benefício até 15.08.2009.
Quesitos do INSS.
08. Tendo em vista que o examinado está pleiteando a concessão ou restabelecimento de auxílio-doença, com NB 530.001.560-8 indaga-se:
8.1. o quadro descrito, o que manteve o benefício anterior, perdura? Houve evolução? Explicar.
R. Não, houve melhora após tratamento cirúrgico.
8.2 em caso de resposta positiva no item anterior, considera-se incapacitante? Desde que data?
R. Prejudicado.
8.3. se existe incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária?
R. Não há incapacidade laborativa, apenas discreta limitação funcional.
8.4. é específica para a profissão declarada?
Não há incapacidade laborativa.
Do laudo pericial juntado, verifica-se, portanto, que as lesões resultantes de acidente de transito se encontram consolidadas não havendo falar em seqüelas que acarretem a redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade então desempenhada.
Verifica-se, ainda, que para as atividades habituais da época do acidente, na condição de moldureira/moldurista, não há qualquer limitação ou redução da capacidade laboral. Com efeito, o perito é categórico ao afirmar que a requerente apresenta apenas discreta limitação para o agachamento. Não vejo assim, como tal limitação, nas palavras do perito, acarrete redução para a capacidade laborativa de moldureira/moldurista, ou seja, para quem realiza montagem de molduras de quadros, espelhos e telas. O agachamento, portanto, não é atividade corriqueira ou mesmo exigível na atividade de moldureiro. De outra parte, também referiu o expert que a autora senta e levanta e deita sem dificuldades e apresenta marcha sem alteração.
Desta forma, a interpretação do conjunto probatório é, justamente, no sentido de não se verificar redução da capacidade laboral para a atividade da época do acidente.
Destaco ter sido o laudo pericial foi bem fundamentado, com exame clínico da parte autora e com respostas conclusivas aos quesitos formulados.
Ressalto, igualmente, que o expert do juízo detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do experto do Juízo, o que não é o caso dos autos. Portanto, desnecessária a realização de nova perícia, como postula o requerente.
O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
In casu, face à constatação de que não se verifica redução da capacidade laboral da parte autora para a atividade realizada quando do acidente, não tem a autora direito ao benefício pretendido, merecendo ser mantida a sentença recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008276-85.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00021509520118240010
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LUCIANA MARTINS WERNECKE |
ADVOGADO | : | Tatiana Della Giustina Borges |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1357, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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