APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014772-93.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TELMO RODRIGUES DA COSTA |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser a parte autora portadora de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. O fato do perito judicial reconhecer a possibilidade de reversão da redução da capacidade laborativa por meio de procedimento cirúrgico não constitui impedimento à concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. O termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na forma do estabelecido no § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito. Na espécie, não tendo o autor percebido auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a contar da data de entrada do requerimento de benefício indeferido na via administrativa.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora , a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, negar provimento à remessa oficial e considerar prejudicado o apelo do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8633130v3 e, se solicitado, do código CRC 5DEA2CE6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
Data e Hora: | 27/10/2016 09:50 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014772-93.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TELMO RODRIGUES DA COSTA |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar de 25.08.2014. Restou a Autarquia condenada, ainda, ao pagamento: das parcelas vencidas acrescidas de atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 12%. Face à sucumbência recíproca não houve condenação em honorários advocatícios e custas. O valor adiantado ao perito deverá ser ressarcido à Seção Judiciária, metade pelo INSS e a outra metade pela parte autora, suspensa a exigibilidade em face da AJG.
Apela a parte autora. Sustenta reforma da sentença para que concedido o pedido formulado, ou seja, a concessão de auxilio-acidente. Sustenta que, pelo laudo pericia,l ficou demonstrado a consolidação das lesões e seqüela permanente do acidente que impõe redução da capacidade laborativa para a atividade então desempenhada. Assevera, ainda, não se tratar de incapacidade temporária e que, independentemente do grau da redução da capacidade laborativa, é devido o auxílio-acidente. Aduz que, não obstante o laudo pericial conclua pela necessidade de realização de procedimento cirúrgico para que resolvida a questão da incapacidade temporária apontada, não é o segurado obrigado a submeter-se a tal procedimento na forma da legislação pertinente. Por fim, aponta estar prestes a abrir empresa e atuar como contribuinte individual e não ter interesse em fazer o procedimento cirúrgico, ou mesmo, no benefício de auxílio-doença.
Igualmente apela a Autarquia sustendo que a correção monetária das parcelas devidas deve se aplicada na forma da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da decadência
Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
Da prescrição quinquenal
Em se tratando de beneficio previdenciário de prestação continuada a prescrição atinge apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, consoante reconhecido pela jurisprudência.
Do auxílio-acidente
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplina no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) ter o requerente qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c), redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Do caso concreto
Incontroverso, nos autos, o acidente de trânsito ocorrido em 20.12.2005 (Evento1- ANEXOS PET INI2, P. 12)
A qualidade de segurado da parte autora restou incontroversa nos autos. Ademais, pelas cópias da CTPS juntadas (Evento1 - ANEXOS PET INI2, P. 11) que o requerente mantinha vínculo empregatício, na época do acidente, na condição de vigia da Ind. de Metais Sul Riograndense.
O laudo pericial (Evento38 - LAUDPERI1), elaborado por médico traumatologista, conclui pela incapacidade laboral temporária do requerente em face de seqüela de fratura de punho. Informa o experto, ainda, que há incapacidade temporária uma vez não esgotados todos os recursos terapêuticos, aduzindo que para o quadro é indicado tratamento cirúrgico.
A propósito a seguinte passagem do laudo juntado, verbis:
13. CONCLUSÃO
Há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico para vigilante armado desde 17.05.2013 (último dia trabalhado).
Apresenta incapacidade total e temporária.
A patologia considerada incapacitante foi a seqüela de fratura de punho.
Indicado tratamento cirúrgico.
Não houve enquadramento no Anexo III, descrito no artigo 104 do Decreto nº 3.048/99.
14. QUESITOS
14.1. JUÍZO
1) Apresenta o autor doença ou seqüela resultante do acidente de trânsito que sofreu?
Não. Há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico para vigilante armado.
2) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante?
A patologia considerada incapacitante foi a seqüela de fratura do punho.
3) Qual o grau de comprometimento das atividades habituais do autor?
Há incapacidade laborativa atualmente.
4) Quais os tratamentos indicados para doença ou seqüela resultante do acidente sofrido pelo autor, caso existam?
Indicado tratamento cirúrgico.
A autor tem 50 anos, na época do acidente atuava como vigia. Dos autos se verifica não ter gozado de auxílio-doença após o acidente e que teve o requerimento de auxílio-acidente, formulado em 09.09.2011, indeferido pelo INSS (Evento1- INDEFERIMENTO3), por parecer contrário da perícia médica.
O julgador de primeiro grau, com base no laudo pericial, entendeu ser devido ao autor o benefício de auxílio-doença, como se vê da seguinte passagem do decisum:
De acordo com o disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que o segurado padece de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
No presente caso, não restou comprovada a existência de seqüela irreversível, uma vez que o perito referiu que não foram esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis para o restabelecimento da lesão, tendo indicado tratamento cirúrgico para tanto.
Destarte, constatada a inexistência de seqüela irreversível resultante de acidente, improcede a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Verifica-se, no entanto, que a perícia médica constatou estar o autor temporariamente incapacitado para o trabalho, devido à fratura do punho esquerdo, situação que confere ao autor o direito ao benefício de auxílio-doença. Tal benefício, no entanto, não foi postulado na via administrativa, tampouco no âmbito destes autos.
Em que pese o entendimento deste Juízo seja no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, na hipótese ora em apreço, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, além da inexistência de prejuízo do INSS - que foi devidamente citado e apresentou contestação -, e a fim de evitar o ajuizamento de novo processo pelo autor e a desconsideração da prova pericial já realizada neste processo, possível o afastamento de tal exigência.
Ademais, segundo entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região, em face da fungibilidade dos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente), mesmo que o requerimento se dirija ao deferimento de um benefício específico, possível a concessão de outro do mesmo gênero, diante do apurado no caso concreto. Confira-se (grifos acrescidos):
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL.
Em se tratando de pretensão a benefício previdenciário por incapacidade laborativa, a indicação da respectiva espécie na petição inicial não vincula o juízo, que, diante da situação de fato constatada nos autos, poderá concluir pela concessão de benefício diverso, adequado ao grau e ao prognóstico da incapacidade do segurado.
Hipótese em que configuradas as condições ao deferimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, diante da incapacidade parcial do segurado e da possibilidade de reabilitação para outra função.
Em face da permanência da incapacidade, deve ser restabelecido o benefício.
(Apelação/Reexame Necessário nº 0010036-40.2014.404.9999, Relatora Taís Schilling Ferraz, Quinta Turma, D.E. 19-09-2014)
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Em sede de Direito Social, impera a fungibilidade dos benefícios, cumprindo que se outorgue a modalidade apropriada à condição do segurado.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
(Reexame Necessário nº 5008395-69.2014.404.7108, Relator Roger Raupp Rios, Quinta Turma, D.E. 13-11-2014)
Quanto ao termo inicial da incapacidade, o perito afirmou que o postulante encontra-se incapacitado desde maio de 2013, data em que detinha qualidade de segurado e carência, conforme se infere dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 58). Dos aludidos documentos, denota-se ainda que o autor manteve vínculo de emprego até fevereiro de 2014.
Destarte, reconheço o direito do requerente à concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data da realização da perícia judicial (25-08-2014- evento 25), momento em que restou constatada a incapacidade temporária do autor. Registre-se não ser possível a concessão do benefício a contar da data de início da incapacidade fixado no laudo, já que o autor estava trabalhando naquela ocasião, o que é incompatível com a percepção de benefício por incapacidade laboral.
Tenho, contudo, que a sentença merece reforma.
Tem esta Turma, iterativamente, entendido que não está o juiz jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na espécie, não obstante as conclusões do perito do juízo, entendo que há, efetivamente, sequelas permanentes decorrentes do acidente, no caso da fratura do punho, e que implicam redução da capacidade laborativa para a atividade então desempenhada pelo segurado como aponta o perito oficial. Contudo, tenho estas sequelas não são reversíveis tão só pela possibilidade de solução mediante tratamento cirúrgico, como sugerido pelo laudo pericial.
Com efeito, não há como se exigir do segurado que se submeta a tratamento cirúrgico para reverter as lesões consolidadas em seu punho. Ademais, o fato do perito judicial reconhecer a possibilidade de reversão da redução da capacidade laborativa por meio de procedimento cirúrgico não constitui impedimento à concessão do benefício de auxílio-acidente. No mesmo sentido, já decidiu esta 6ª Turma no julgamento da AC Nº 5013168-53.2011.404.7112, Rel. a Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, sessão de 14.09.2016.
Desta forma, uma vez presentes as lesões consolidadas decorrentes de acidente de trânsito e que suas sequelas constituem redução da capacidade laborativa do autor para a atividade que desempenhava quando do acidente, tenho que procede o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Termo inicial
O termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na forma do estabelecido no § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito.
Na espécie, o autor não gozou de auxílio-doença em decorrência das lesões do acidente de transito. Contudo, houve requerimento administrativo de auxílio-acidente, formulado em 09.09.2011, indeferido pela Autarquia (Evento1- INDEFERIMENTO3). Desta forma, o benefício é devido a contar da DER.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
Provido, em parte, o apelo do autor para julgar procedente a demanda condenando o INSS a: a) conceder o auxílio-acidente a contar de 09.09.2011; b) pagar as parcelas vencidas acrescidas de atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação; c) ressarcir à Seção Judiciárias os valores referentes aos honorários periciais; d) pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data do acórdão. Invertidos os ônus da sucumbência, o INSS arcará com a integralidade das verbas de sucumbência uma vez ter o requerente decaído em parcela mínima do pedido. Negar provimento a remessa oficial e considerar prejudicado o apelo da Autarquia, uma vez diferido para a execução do julgado os exame dos critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora. Determinada a imediata implantação do julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor, negar provimento à remessa oficial e considerar prejudicado o apelo do INSS, determinando a imediata implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8633129v4 e, se solicitado, do código CRC CC3C7147. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
Data e Hora: | 27/10/2016 09:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014772-93.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50147729320134047107
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TELMO RODRIGUES DA COSTA |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 426, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E CONSIDERAR PREJUDICADO O APELO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679605v1 e, se solicitado, do código CRC 98612FF. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 27/10/2016 08:32 |