APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003862-56.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CID CLEITON PEREIRA |
ADVOGADO | : | Luciano Bezerra Pomblum |
: | FABIO VIANA BARROS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser a parte autora portadora de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. O termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na forma do estabelecido no § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora , a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando a implantação do benefício em até 45 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003862-56.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença, proferida em 30/06 /2015, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, recebido entre 14-04-2007 e 20-09-2007.
Em razões de recurso, a parte autora alega restar comprovada a redução de sua capacidade laboral necessária à concessão do benefício.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do auxilio acidente
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplina no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) ter o requerente qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c), redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
Do caso concreto
Incontroverso o acidente de qualquer natureza (acidente de trânsito) ocorrido em 30.03.2007, conforme laudo de exame de lesões corporais constante no evento 1.1.
A condição de segurado, na época do acidente, também é incontroversa, tendo o INSS concedido o benefício de auxílio-doença ao autor nos períodos de 14/4/2007 a 20/09/2007, consoante informações do CNIS.
Quanto à redução da capacidade laboral, o laudo pericial judicial, realizado em 16-04-2013, assim informou (ev. 30):
(...)
Refere o reclamante nascido a 05/2/82, na cidade de Arapongas - PR contando com 30 anos de idade, ser amasiado, 01 filha com 01 anos, estudou até a 8a série do1a grau, fuma, bebe, não pratica esporte, não toca instrumentos musicais e ser destro.
Como histórico laboral refere ter trabalhado na codar na construção civil, hoje desde há 02 anos trabalha na construção civil como ajudante de eletricista.
06- HISTÓRICO DO ACIDENTE ALEGADO:
Refere o reclamante que sofreu acidente de trânsito em 30/03/07 às 07: 55 horas de motocicleta contra carroceria de Kombi, levado ao hospital João de Freitas foi diagnosticada fratura no antebraço direito, 5o dedo da mão direita e pé direito.
09- DISCUSSÃO:
Apresenta o reclamante seqüela decorrente do acidente de trânsito com fratura de antebraço direito, submetido a osteossíntese, fratura de 5o metacarpeano direita, restando comprometimento moderado (50%) da função do membro superior direito, comprometendo 35% da capacidade física do reclamante (50% de 70% que seria a perda total da função), mais a sequela na mastigação que não interfere no labor mas confere ao reclamante incômodo mensurado em 5% para fins de mensuração de dano.
10- CONCLUSÃO:
Conforme descrito nos tópicos acima, o reclamante encontra-se com seqüela resultante de acidente de trânsito, caracterizando percentual de 35% de perda da capacidade física, decorrente da perda moderada da função do membro superior direito, mais 5% de mensuração pela maior dificuldade mastigatória.
11- RESPOSTA AOS QUESITOS DO RECLAMANTE:
O requerente sofreu acidente de trânsito em 30/03/07, que culminou fratura no antebraço direito, lesão no 5o dedo da mão e pé direito, ficando com dor e limitação de movimentos no antebraço direito, ficando com sequelas irreparáveis, ficando com invalidez permanente, assim indaga-se.
A) O acidente sofrido pelo autor resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função?
Resposta: Sim.
B) Há perda de capacidade laborativa e funcional do autor, em virtude da seqüela deixada pela lesão corporal?
Resposta: Sim.
C) A perda de capacidade do trabalho do autor pode interferir na realização de sua atividade, como minoração de produção, em qualidade ou quantidade?
Resposta: Sim.
D) Ocorreu diminuição ou redução da capacidade laboral do autor? Em que percentual?
Resposta: Sim.
E) Pelo ordenamento pátrio há hierarquia de normas, desta forma a Lei 8.213/91 é maior e se sobrepõe ao Decreto 3.048/99, assim observando qualquer tipo de redução da capacidade de trabalho, ainda que não se enquadra no Decreto 3.048 anexo Il l, pede para que o perito informe. Assim há redução da capacidade ainda que não esteja enquadrado no anexo III do Decreto 3.048/99?
Resposta: Sim.
F) Especificar, esclarecer e valorizar os demais itens, não questionados nestes quesitos, e relevantes para conclusão da r. perícia.
Resposta: Não vi a necessidade.
12- RESPOSTA AOS QUESITOS DO RECLAMADO:
1. O segurado é portador de lesão ou perturbação funcional com perda ou redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
Resposta: Sim. Veja discussão no laudo pericial.
2. Decorre ela do exercício do trabalho a serviço da empresa apontada na inicial, ou seja, há nexo entre as perturbações/lesões e o acidente (doença profissional) alegadamente sofrido? Em caso positivo, queira o Sr. Perito elencar os fatos nos quais baseou-se para chegar a tal conclusão (exame do local, depoimento pessoal do autor, etc.)? Foi feita vistoria no local de trabalho específico do autor
Resposta: Acidente de trânsito.
3. Antes do seu ingresso na referida empresa, era o segurado portador de tal lesão ou perturbação? Em caso negativo, esclarecer se a resposta se baseia no relato do segurado ou em algum documento, especialmente o exame pré-admissional.
Resposta: Prejudicado.
4. Na hipótese da preexistência da lesão ou doença pode-se afirmar que o trabalho concorreu para o agravamento desta? Como?
Resposta: Não é lesão pré-existente.
5. A moléstia em exame pode ser considerada como congênita ou degenerativa?
Resposta: Não.
6. Há evidências de recuperação gradual da capacidade laborativa, em razão do decurso do tempo?
Resposta: Não.
7. Em virtude das lesões e seqüelas alegadas restou a autora impossibilitada para o desempenho da atividade que exercia à época do alegado acidente? Pode exercer outra(s)? Explique.
Resposta: Não. Há necessidade de maior esforço.
8. Em virtude das lesões e/ou seqüelas porventura verificadas continua a autora capaz para o trabalho que habitualmente exercia? Houve redução em sua capacidade? Por quê?
Resposta: Sim. Sim. Pela restrição que encontra em termos de força e dor no membro superior afetado, sendo seu dominante.
09. A seqüela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações descriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99? Ou exige maior esforço para desempenho da mesma atividade exercida pelo autor à época do acidente? Por quê? Não havendo previsão e opinando o Perito do Juízo pela concessão do benefício, com que fundamento o faz? Gostaria que o perito quantificasse, caso constatada a redução da capacidade, qual o percentual de redução da capacidade específica, e não capacidade genérica do segurado. Importante que essa resposta seja dada levando em conta as atividades desempenhadas pelo segurado após o acidente, o que pode ser verificado na CTPS do interessado.
Resposta: Sim, quadro 8.
(...)
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE QUADRO No 8
Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros
Situações:
redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;
(...)
NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade.
10. Face a seqüela, ou doença, o segurado está:
a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade;
Resposta: Sim.
b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; Resposta: Não.
c) inválido para o exercício de qualquer atividade. Resposta: Não.
11. Diga o Sr. Perito se a patologia alegada pela parte Autora pode ser corrigida com o uso de medicamentos?
Resposta: Não.
12. Diga o Sr. Perito, se for o caso, qual a data do início da incapacidade laborativa?
Resposta: 30/07/07.
13. Diga o Sr. Perito, também se for o caso, qual a data de início da doença. Resposta: 30/03/07.
14. Queira o Sr. Perito prestar outros esclarecimentos que julgar necessários para o exame da causa.
Resposta: Não vi a necessidade.
15. Eventual incapacidade encontrada é permanente ou temporária? Se temporária, qual seria o prazo médio para restabelecimento da capacidade laborativa?
Resposta: Parcial e permanente.
16. Caso constatada a incapacidade para a atividade habitual da parte autora, poderia ser ela reabilitada para outra atividade? O que acha? Resposta: Não há necessidade, pois atualmente realiza trabalho de auxiliar de eletricista, exigindo menor esforço para execução que o de servente de pedreiro.
(...).
Vê-se, portanto, pelo exame da prova dos autos, ter concluído o perito judicial pela redução da capacidade laborativa do requerente em decorrência das sequelas do acidente de trânsito.
O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação da redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho que habitualmente exercia, procede a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Termo inicial
O termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na forma do estabelecido no § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, qual seja, 21-09-2007. Cumpre ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
O apelo da parte autora resta provido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a implantação do benefício em até 45 dias.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003862-56.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00084542720118160045
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | CID CLEITON PEREIRA |
ADVOGADO | : | Luciano Bezerra Pomblum |
: | FABIO VIANA BARROS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1090, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM ATÉ 45 DIAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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