Apelação Cível Nº 5027291-20.2019.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARCIO ADRIANO MANTOVANI BRENES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de auxílio-acidente a contar da DCB do auxílio-doença que o autor titularizou de 17/12/1995 a 12/01/1997, em virtude de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (de trânsito), ocorrido em 12/1995.
Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado procedente o pedido, para conceder o auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença (13/01/1997), observada a prescrição quinquenal (prescritas as parcelas anteriores a 21/12/2014). A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC a incidir sobre o valor da condenação, a ser apurado na liquidação do julgado. O magistrado não fez referência a consectários legais, mas determinou a remessa à Seção de Cálculos e Pagamentos Judiciais da Procuradoria Federal no Paraná para a apuração do montante dos atrasados. O Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 50).
O INSS apela, alegando, preliminarmente, a decadência do direito de modificar ou desconstituir ato administrativo de 1997, visto que transcorridos mais de 10 anos. Argumenta a ocorrência de prescrição da ação, pois a presente demanda foi ajuizada mais de 24 anos após a cessação do auxílio-doença. Quanto ao mérito, alude que o perito judicial concluiu pela existência de limitações laborais que não afetam a atividade desenvolvida pelo autor à época do acidente. Pede a reforma da sentença, a aplicação do INPC como índice de correção monetária e a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual (evento 55).
Com contrarrazões (evento 59), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARES
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
O INSS alude, em preliminar, a decadência do direito de modificar ato administrativo de 1997, pelo qual foi cessado o auxílio-doença em comento, assim como a ocorrência de prescrição da ação.
Quanto à decadência, o art. 103, caput, da Lei 8.213/91 assim dispõe:
Art. 103 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Importa referir que a Lei 13.846/2019, precedida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, que modificou a redação do mencionado dispositivo legal, foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 6096, com trânsito em julgado 03/08/2021. Assim, voltou a viger a redação anterior do art. 103 acima transcrita.
No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão/manutenção do benefício, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991. 2. É irrelevante o longo decurso de lapso temporal entre o fato gerador e a formulação do pedido perante a autarquia previdenciária, situação que apenas atinge as parcelas pretéritas e não o direito ao benefício em si. (TRF4, AC 5004746-13.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ANTECIPADA. 1. Em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. 2. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5015243-57.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020)
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO
AUXÍLIO-ACIDENTE
A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.
CASO CONCRETO
A parte autora, atualmente com 43 anos de idade, esteve em auxílio-doença previdenciário (código 31) de 17/12/1995 a 12/01/1997 (evento 1, CNIS10). Com a inicial, foram acostados documentos médicos que comprovam a ocorrência de acidente de qualquer natureza - acidente de trânsito, em que houve fratura exposta da tíbia e do tornozelo (evento 1, PRONT7-9).
A presente ação foi ajuizada em 21/12/2019.
A sentença reconheceu o direito do autor ao auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença.
A controvérsia recursal cinge-se às limitações da capacidade laboral, à correção monetária aplicável às prestações vencidas e aos honorários advocatícios.
CAPACIDADE LABORATIVA
A partir da perícia médica, produzida em 07/2020 pelo ortopedista Julio Pierin, é possível obter as seguintes informações (evento 36):
- diagnóstico - sequelas de outras fraturas do membro inferior;
- data do acidente: 12/1995;
- redução da capacidade laboral: de cerca de 10% para a atividade exercida à época. Limitação dos movimentos do tornozelo esquerdo, leve encurtamento da perna, além de hipotrofia muscular do membro inferior esquerdo;
- atividade exercida na data do acidente: office boy (entregador de materiais e peças);
- idade na data do exame: 42 anos.
O perito judicial anotou que:
Houve fratura da diáfise dos ossos da perna e fratura do tornozelo do membro inferior esquerdo, em razão do acidente noticiado.
Autor foi adequadamente tratado com procedimento operatório, contudo, evoluiu com limitação aos movimentos do tornozelo esquerdo, leve encurtamento da perna, além de hipotrofia muscular do membro inferior esquerdo.
As lesões estão consolidadas (desde 01.03.1996 - data aproximada).
Redução laboral de 10% para a atividade exercida à época (entregador), pois, conforme seu relato, fazia as entregas de materiais/peças muitas vezes à pé ou de ônibus, deambulando por longas distâncias - SIC.
Limitações: esforço físico do membro inferior, deambular mais de 50 metros, realizar os movimentos de dorsiflexão, flexão plantar, inversão e eversão do tornozelo esquerdo.
Logo, comprovada a ocorrência do acidente que gerou redução permanente da capacidade laborativa para a atividade exercida pelo autor à época (office boy), não merece reparos a sentença, que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente a contar do dia seguinte da DCB do auxílio-doença (13/01/1997), reconhecendo-se a prescrição das parcelas anteriores a 21/12/2014, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 21/12/2019.
Improvido o recurso do INSS quanto ao mérito.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Em que pese o magistrado de origem não tenha detalhado os consectários legais incidentes sobre as prestações vencidas, tão somente determinando a remessa dos autos ao Setor de Cálculos da Procuradoria Federal no Paraná para apuração do valor dos atrasados, o INSS requereu a aplicação do INPC como índice de atualização monetária.
O entendimento desta Corte é de que a correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, sendo calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018.
Portanto, provido o recurso do INSS no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A autarquia requer a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual.
Sobre o tema, o R. Juízo a quo assim deliberou:
Por sucumbente, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios. Tratando-se de sentença ilíquida, fixo o percentual dos honorários advocatícios, desde já, no mínimo de 10%, ou 8%, ou 5%, ou 3% ou 1%, sobre o valor da condenação, a ser definida na fase de liquidação do julgado, consoante o art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 5º, do CPC, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Observa-se que a verba honorária já foi fixada na sentença nos percentuais mínimos previstos na legislação, de modo que o apelo do INSS não merece ser conhecido no tópico.
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS conhecido em parte e provido parcialmente para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e dar-lhe parcial provimento e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002944101v12 e do código CRC 2d121e49.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5027291-20.2019.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARCIO ADRIANO MANTOVANI BRENES (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÕES CONSOLIDADAS. NEXO CAUSAL. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. prescrição. correção monetária. tutela específica.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho para a atividade à época desenvolvida; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado à época do evento acidentário.
2. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (13/01/1997), observada a prescrição quinquenal.
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e dar-lhe parcial provimento e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002944102v5 e do código CRC 8db886c6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5027291-20.2019.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARCIO ADRIANO MANTOVANI BRENES (AUTOR)
ADVOGADO: FERNANDA BALBINO BORDIGNON (OAB PR065766)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 435, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:18.