APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010591-98.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CORREIA |
ADVOGADO | : | ANDRESSA SOLETTI CECCONI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010591-98.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | ANDRESSA SOLETTI CECCONI |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por JOSÉ CORREIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde a data da DCB - Data da Cessação do Benefício, de auxílio-doença - 24-08-2010, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
O INSS, inicialmente, pugna pela suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela. No mérito, aduz que o alegado acidente de trabalho - perfuração do olho direito - e a consolidação das lesões ocorreram em 1988, quando ainda não havia previsão legal do benefício de auxílio-acidente, que foi criado somente com a Lei nº 8.212/91. Refere que, para que haja o direito ao auxílio-acidente, imprescindível que ocorra, além do evento e do nexo entre este e o trabalho, a perda ou redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo quando do acidente, fato que não restou efetivamente constatado no laudo pericial. Diz que pela conclusão do laudo judicial, verifica-se que não houve qualquer redução na capacidade laborativa do autor, fato que obsta a concessão do benefício deferido. Ressalta, ainda, que ainda que tenha ocorrido acidente de trabalho em 1988, a Previdência Rural então em vigor não estabelecida como benefício previdenciário para os rurais o auxílio-acidente de trabalho e tampouco o auxílio-acidente de qualquer natureza, este último criado apenas em 1997, com a Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 86 da lei 8.213/91. Por fim, caso não seja este o entendimento, alternativamente, não sendo certo a data em que houve a consolidação das lesões com redução da capacidade laboral do autor, deve ser concedido o auxílio a contar da data da juntada aos autos do laudo pericial, até porque não houve pedido administrativo do benefício acidentário. Entende, ademais, que deve ser aplicado o mesmo índice de correção monetária aplicado às cadernetas de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com redação dada pelo art. 5ª da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010591-98.2016.4.04.9999/PR
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QUESTÃO DE ORDEM
O autor ajuizou a presente ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho e/ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
A discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de acidente do trabalho ocorrido durante o desempenho da atividade de agricultor, que o deixou cego de um dos olhos. Os atestados acostados ao evento 1 OUT6 dão conta que o autor, "em março de 1988, por trauma (acidente do trabalho) perdeu a visão do olho dir., feito transplante córnea e catarata sem melhora da visão (perda definitiva da visão).".
O fato se enquadra na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Assim, tendo a alegada limitação origem em acidente ocorrido durante o trabalho exercido pelo autor, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010591-98.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022789820128160141
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CORREIA |
ADVOGADO | : | ANDRESSA SOLETTI CECCONI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 550, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9231714v1 e, se solicitado, do código CRC 5DCA25B0. | |
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