D.E. Publicado em 09/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002583-86.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA PAULA DA ROSA |
ADVOGADO | : | Vanessa Cristina Pasqualini |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA AINDA EM FASE EVOLUTIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida total e temporariamente de Síndrome dolorosa complexa regional (CID M89.0), impõe-se o restabelecimento do benefício auxílio-doença, desde o indevido cancelamento administrativo do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9291163v8 e, se solicitado, do código CRC 2F9008D0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002583-86.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA PAULA DA ROSA |
ADVOGADO | : | Vanessa Cristina Pasqualini |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (fls.121-124) contra a sentença (fls. 110-115), publicada em 16/12/2016 (fl. 116), que acolheu parcialmente o pedido formulado na inicial para condená-lo a restabelecer e a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da cessação administrativa.
Sustenta, em síntese, que a parte autora continuou trabalhando normalmente até junho de 2016 e que o perito do juízo asseverou que o prazo para recuperação da capacidade da autora era de 180 dias a contar da realização da perícia (em 14/04/2016).
Requer a reforma do decisum a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, pede seja fixada a DCB concedido em 12/10/2016.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Vale destacar que a autora ajuizou a presente ação contra o INSS alegando, em síntese, que sofreu acidente de trânsito no qual teve fratura no punho esquerdo e trauma no tornozelo e pé esquerdo. Em razão disso, apresenta limitação e redução dos movimentos de todo o membro inferior esquerdo e do punho esquerdo. Referiu também que recebeu administrativamente auxílio-doença, mas, o perito ignorou por completo as seqüelas físicas para recomendar a concessão de auxílio-acidente.
Requereu assim a concessão de auxílio-acidente e, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença.
Auxílio-acidente
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Quanto ao auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou aposentadoria por invalidez, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, são quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Frise-se, outrossim, que, em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural por 12 meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao início da incapacidade.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No caso em tela, a qualidade de segurada é incontroversa, haja vista que o próprio INSS a reconheceu quando concedeu à autora o benefício de auxílio-doença nº 608.439.532-9 no período de 06/11/2014 a 14/03/2015, conforme consta dos autos.
Passo, pois, ao exame da incapacidade.
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada em 12/04/2016, pela Dra. Cáris de Rezende Pena, CRM/SC 12.345, perita de confiança do juízo a quo (laudo às fls. 64-75), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): Síndrome dolorosa complexa regional (CID M89.0);
b- incapacidade: início da incapacidade em 22/10/2014, conforme a data do acidente relatado na inicial, continua incapaz para as atividades laborais;
c- redução da capacidade laboral: ao exame físico, foi encontrado aumento das partes moles no punho esquerdo (edema/inchaço), doe ao mínimo toque, redução da perfusão capilar, redução da sensibilidade no antebraço e punho;
d- grau de redução da capacidade laboral: de acordo com a médica, não foi possível estabelecer, no momento da perícia, redução definitiva da capacidade laboral tendo em conta que a doença se encontrava em evolução;
e- início da doença: acidente de trânsito ocorrido em 22/10/2014, contudo a expert fixou a data da doença em 22/12/2014;
f- idade: nascida em 21/ 05/1985, contava 30 anos na data do laudo;
g- profissão: serviços gerais/frentista;
h- escolaridade: ensino médio incompleto (1º ano).
Concluiu a perita que a autora apresenta incapacidade total e temporária para a profissão atual.
No caso, tratando-se de problema ainda na fase evolutiva, não há falar em auxílio-acidente.
De fato, presente moléstia incapacitante a privar a segurada do desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, sendo essa incapacidade de caráter temporário, justifica-se a concessão de auxílio-doença, benefício esse disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91.
No que tange à alegação de que a parte autora continuou trabalhando normalmente até junho de 2016, mostra-se absolutamente irrelevante, porquanto denota tão somente que a autora precisou trabalhar para a sua subsistência e de sua família durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS
Melhor sorte não lhe assiste quando sustenta que o perito do juízo asseverou que o prazo para recuperação da capacidade da autora era de 180 dias a contar da realização da perícia, em 14/04/2016, devendo então a DCB do benefício concedido ser fixada em 12/10/2016, isso porque o pagamento deverá ser mantido até que a segurada se encontre em condições de exercer suas funções. Vale destacar que compete ao instituto previdenciário proceder à avaliação global as saúde do segurado antes de liberá-lo para o desempenho de suas atividades laborais.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença.
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em 22/10/2014, é devido o benefício desde a data do cancelamento na esfera administrativa, ocorrido em 14/03/2015 (fl. 35).
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 21/07/2015.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Mantida a sentença que concedeu auxílio-doença à autora desde o indevido cancelamento do benefício na esfera administrativa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9291162v5 e, se solicitado, do código CRC F7B4A3C6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002583-86.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03012891120158240070
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA PAULA DA ROSA |
ADVOGADO | : | Vanessa Cristina Pasqualini |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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