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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5029616-06.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:55:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. No caso de benefícios como auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez a perícia médica oficial é necessária para comprovação da alegada incapacidade e/ou existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa; e, embora o julgador não esteja adstrito à sua literalidade, podendo firmar sua convicção a partir da ampla e livre valoração da prova, a realização da perícia é indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. 2. A falta de intimação pessoal da parte autora para comparecimento ao ato da perícia judicial implica cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5029616-06.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029616-06.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
CLAUDIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. No caso de benefícios como auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez a perícia médica oficial é necessária para comprovação da alegada incapacidade e/ou existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa; e, embora o julgador não esteja adstrito à sua literalidade, podendo firmar sua convicção a partir da ampla e livre valoração da prova, a realização da perícia é indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza.
2. A falta de intimação pessoal da parte autora para comparecimento ao ato da perícia judicial implica cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9120109v5 e, se solicitado, do código CRC A63456F1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/09/2017 17:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029616-06.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
CLAUDIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida em 24/02/2017, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, tendo em vista que a parte autora deixou de comparecer à perícia, sem apresentar justificativa e, portanto, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia quanto ao fato constitutivo de seu direito.

A demandante, em suas razões, requer a anulação da sentença para que seja marcada nova data para a realização de perícia judicial. Alternativamente, pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação da parte autora, visto que adequado e tempestivo.

Do recurso

Inicialmente, cabe ressaltar que o direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da Carta Política; e decorre dele a nulidade de qualquer decisão que ao contraditório não for submetida - especialmente quando infligir algum prejuízo à parte.

Importante consignar, outrossim, que no caso de benefícios como auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez a perícia médica oficial é necessária para comprovação da alegada incapacidade e/ou existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa. E, embora o julgador não esteja jungido à sua literalidade, podendo firmar sua convicção a partir da ampla e livre valoração da prova, a realização da perícia é indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza.

In casu, ainda que a demandante não tenha procedido de forma adequada, pois ausente qualquer justificativa ao seu não comparecimento à perícia agendada, observa-se que não foi intimada pessoalmente (evento 19), o que configura cerceamento de defesa, consoante entendimento deste Colegiado:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual. 2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença. 3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. (TRF4, AC 0002444-37.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/04/2017).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. 1. A concessão do benefício pressupõe a averiguação da capacidade laborativa, a qual deverá ser demonstrada por prova pericial, indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto. 2. Ausente a parte autora à perícia médica, necessária sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. Anulação da sentença. 3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5001311-25.2011.404.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/03/2017).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA PERICIAL. NÃO-COMPARECIMENTO DO SEGURADO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REMARCAÇÃO DA PERÍCIA. CABIMENTO. Em se tratando de segurado residente em local de difícil acesso que deixou de comparecer ao exame pericial por ausência de notificação da data designada, imprescindível sua intimação pessoal para se manifestar sobre a subsistência do interesse no prosseguimento da ação e, eventualmente, na remarcação perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Restando manifesto o interesse no prosseguimento do feito, e em se tratando de prova indispensável ao reconhecimento do direito almejado, cabível a remarcação da prova pericial quando justificada a ausência de comparecimento do segurado. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 0003245-45.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 13/10/2015).

Destarte, impõe-se a anulação da sentença de improcedência para a realização de perícia com médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, para apurar se o acidente de trânsito que vitimou a parte autora resultou em sequela permanente devido às fraturas ocorridas na perna e antebraço direitos, conforme alega na peça inaugural.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9120108v4 e, se solicitado, do código CRC F4F4602B.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/09/2017 17:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029616-06.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50296160620124047100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
CLAUDIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171161v1 e, se solicitado, do código CRC 568ADC0C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/09/2017 19:16




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