Apelação Cível Nº 5003712-86.2019.4.04.7213/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: BRUNO CRISTOVAO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o feito, na qual o autor postulava o auxílio-acidente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de pressuposto processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, diante do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora sustentando, em suma, que a ausência à perícia médica designada para o dia 14/04/2020 se deu em razão das "(...) restrições de circulação e determinações para ISOLAMENTO SOCIAL, eis que o Estado de Santa Catarina está liderando, nacionalmente, o ranking dos estados que mais tem aumento dos casos de COVID-19". Em face disso, requer a anulação da sentença e a reabertura da fase de instrução processual; ou, sucessivamente, diante da análise dos documentos juntados aos autos, sejam julgados procedentes ou pedidos iniciais; ou, sucessivamente, ainda, "(...) seja autorizado à parte autora a apresentação de novos documentos médicos, particulares, que demonstrem a existência da redução da capacidade".
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento nesta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Da apelação
Na presente ação, ajuizada em 12/12/2019, a parte autora narra que no dia 17/05/2018 sofreu acidente doméstico, que ocasionou lesão no joelho direito e comprometimento do nervo tibial, em razão do que faz jus ao benefício de auxílio-acidente previdenciário desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Após a apresentação de contestação pelo INSS (
), o julgador designou perícia médica para o dia 14/04/2020, a ser realizada no Sala de Perícias da Vara Federal de Rio do Sul/SC (evento 16). Em 20/03/2020, diante dos termos da Resolução n.º 18/2020 do TRF4, o juízo cancelou a audiência anteriormente aprazada (evento 26).Em 12/05/2020 (
), o julgador determinou a designação de nova perícia, agendada para 12/06/2020 (evento 38).Posteriormente, em 26/05/2020, o autor apresentou quesitos (
).Na sequência, o perito judicial, Dr. Dimas Konkol Júnior, CRM/SC 24.592, comunicou o não comparecimento do autor à perícia médica judicial agendada (evento 48, PET1).
A seguir, o juízo a quo prolatou a sentença ora revista, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inconformado, o autor apela.
É dever do autor informar previamente nos autos a impossibilidade de comparecimento ao ato pericial para o qual foi devidamente intimado. Admissível, ainda, que não comparecendo ao ato, de imediato informe nos autos suas razões e, se for o caso, justifique a ausência.
Não é obrigatória a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia. Da mesma forma, desnecessária a intimação para que justifique sua ausência, antes do prosseguimento da ação.
Entretanto, não se pode olvidar que nestes autos o fato ocorreu no contexto da pandemia do Coronavírus. Por conta disso, excepcionalmente, entendo que a extinção do processo antes da oportunização, à parte autora, da devida justificativa, foi prematura. Compreensível que, na época, a comunicação entre advogado e cliente estivesse prejudicada. Também é crível que a parte autora, diante do prévio cancelamento de data antes agendada, aliado à persistência da pandemia, tenha tido dúvidas sobre a manutenção do segundo agendamento.
Assim, o processo deve retornar à origem para regular prosseguimento.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.
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Apelação Cível Nº 5003712-86.2019.4.04.7213/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: BRUNO CRISTOVAO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. reabertura da instrução.
Reconhecido o justo motivo para o não comparecimento à perícia médica, tendo em conta o momento da pandemia do Coronavírus, deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5003712-86.2019.4.04.7213/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: BRUNO CRISTOVAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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