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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. REABERTURA DA I...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Reconhecido o justo motivo para o não comparecimento à perícia médica, tendo em conta o momento da pandemia do Coronavírus, deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5003712-86.2019.4.04.7213, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003712-86.2019.4.04.7213/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: BRUNO CRISTOVAO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o feito, na qual o autor postulava o auxílio-acidente, nos seguintes termos:

Ante o exposto, tendo em vista a ausência de pressuposto processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, diante do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

Apela a parte autora sustentando, em suma, que a ausência à perícia médica designada para o dia 14/04/2020 se deu em razão das "(...) restrições de circulação e determinações para ISOLAMENTO SOCIAL, eis que o Estado de Santa Catarina está liderando, nacionalmente, o ranking dos estados que mais tem aumento dos casos de COVID-19". Em face disso, requer a anulação da sentença e a reabertura da fase de instrução processual; ou, sucessivamente, diante da análise dos documentos juntados aos autos, sejam julgados procedentes ou pedidos iniciais; ou, sucessivamente, ainda, "(...) seja autorizado à parte autora a apresentação de novos documentos médicos, particulares, que demonstrem a existência da redução da capacidade".

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento nesta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Da apelação

Na presente ação, ajuizada em 12/12/2019, a parte autora narra que no dia 17/05/2018 sofreu acidente doméstico, que ocasionou lesão no joelho direito e comprometimento do nervo tibial, em razão do que faz jus ao benefício de auxílio-acidente previdenciário desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária.

Após a apresentação de contestação pelo INSS (evento 11, CONTES1), o julgador designou perícia médica para o dia 14/04/2020, a ser realizada no Sala de Perícias da Vara Federal de Rio do Sul/SC (evento 16). Em 20/03/2020, diante dos termos da Resolução n.º 18/2020 do TRF4, o juízo cancelou a audiência anteriormente aprazada (evento 26).

Em 12/05/2020 (evento 35, DESPADEC1), o julgador determinou a designação de nova perícia, agendada para 12/06/2020 (evento 38).

Posteriormente, em 26/05/2020, o autor apresentou quesitos (evento 44, QUESITOS1).

Na sequência, o perito judicial, Dr. Dimas Konkol Júnior, CRM/SC 24.592, comunicou o não comparecimento do autor à perícia médica judicial agendada (evento 48, PET1).

A seguir, o juízo a quo prolatou a sentença ora revista, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Inconformado, o autor apela.

É dever do autor informar previamente nos autos a impossibilidade de comparecimento ao ato pericial para o qual foi devidamente intimado. Admissível, ainda, que não comparecendo ao ato, de imediato informe nos autos suas razões e, se for o caso, justifique a ausência.

Não é obrigatória a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia. Da mesma forma, desnecessária a intimação para que justifique sua ausência, antes do prosseguimento da ação.

Entretanto, não se pode olvidar que nestes autos o fato ocorreu no contexto da pandemia do Coronavírus. Por conta disso, excepcionalmente, entendo que a extinção do processo antes da oportunização, à parte autora, da devida justificativa, foi prematura. Compreensível que, na época, a comunicação entre advogado e cliente estivesse prejudicada. Também é crível que a parte autora, diante do prévio cancelamento de data antes agendada, aliado à persistência da pandemia, tenha tido dúvidas sobre a manutenção do segundo agendamento.

Assim, o processo deve retornar à origem para regular prosseguimento.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003679950v20 e do código CRC 95f3bed2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:39:7


5003712-86.2019.4.04.7213
40003679950.V20


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003712-86.2019.4.04.7213/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: BRUNO CRISTOVAO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. reabertura da instrução.

Reconhecido o justo motivo para o não comparecimento à perícia médica, tendo em conta o momento da pandemia do Coronavírus, deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003680563v6 e do código CRC 50118a6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:39:7


5003712-86.2019.4.04.7213
40003680563 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5003712-86.2019.4.04.7213/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: BRUNO CRISTOVAO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:06.

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