APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002789-34.2012.4.04.7204/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | BEANDERSON ROCHA |
ADVOGADO | : | LUCINARA MANENTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. São quatro os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de auxílio-acidente, assim como nos casos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução da capacidade para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9073299v5 e, se solicitado, do código CRC 8D5B2113. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002789-34.2012.4.04.7204/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | BEANDERSON ROCHA |
ADVOGADO | : | LUCINARA MANENTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 30-10-2013, na qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que somente o fato de ter de realizar um maior esforço físico para o desempenho de suas atividades profissionais já lhe garante o direito à obtenção do benefício de auxílio-acidente.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar da data da cessação do auxílio-doença.
O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
Contemplada pelo inciso I do art. 26, esta prestação independe de carência.
No tocante à qualidade de segurado, não restou questionada nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tal condição quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 17-01-2002 a 09-05-2003, conforme extratos do sistema Plenus juntados no Evento 02 (NB n. 123.319.636-4). Assim, tenho o preenchimento de tal requisito por incontroverso.
Resta, pois, averiguar a existência de sequelas - após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora.
No caso concreto, foi realizada, em 12-03-2013 (Evento 41), perícia médica judicial, por especialista em ortopedia. Veja-se o teor da perícia:
1) Descreva o perito a situação atual da saúde da parte autora.
Masculino, 35 anos com queixa de instabilidade crônica do joelho esquerdo com histórico de cirurgia em 2002.
No exame físico o autor, com obesidade mórbida, deambula bem e apresenta os testes de Lachmann e do Pivo Shift positivos indicando lesão do ligamento cruzado anterior. Lesão esta que não foi abordada na cirurgia realizada em 2002 por videoartroscopia. O autor não apresenta exames complementares.
2) A parte autora é portadora de alguma doença articular e/ou muscular?
Em caso positivo, informar a classificação da(s) moléstia(s) no Código Internacional de Doenças - CID.
M.23 ou S.83.5. Instabilidade ligamentar crônica do joelho por lesão do LCA.
3) Qual a data provável do início da doença? Quais os exames utilizados para definir tal data?
Não posso definir tal dado pelo histórico do autor.
4) Qual o tipo de tratamento e medicação apropriada para a cura ou melhora dos sintomas causados pela doença?
Há indicação de tratamento cirúrgico para reconstrução do LCA e estabilização da articulação, porém somente depois de haver controle e redução do peso corporal.
5) Caso a parte autora seja portadora de doença, indaga-se:
5.1) A doença incapacitou ou incapacita o paciente para o exercício de atividades laborais?
O perito deverá justificar a resposta, indicando os elementos que fundamentam o diagnóstico.
Não há constatação de incapacidade laboral no exame físico ortopédico, uma vez que o autor pode laborar com uso de órtese como faz conforme próprio relato.
5.2) O tratamento médico já utilizado e o recomendado no quesito 4 (medicamentos, procedimentos clínicos, cirúrgicos, fisioterapias, etc.) necessário para a cura ou melhora dos sintomas causados pela doença incapacitou ou incapacita o paciente para o exercício de atividades laborais?
Não.
5.3) Qual a profissão declarada pela parte autora? A incapacidade, caso existente é para qualquer atividade laborativa ou somente para atividade habitual e outras semelhantes?
Mineiro.
5.4) A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente?
Prejudicada.
5.5) No caso de incapacidade permanente para a atividade habitual e outras semelhantes, existe possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral? Caso positivo, qual o prazo razoável para tal reabilitação?
Prejudicada.
5.6) Qual a data de início da incapacidade e quais exames utilizados para definir tal data?
Caso os exames médicos não sejam suficientes para definir a data do início, o perito deverá esclarecer, utilizando o seu conhecimento quanto à evolução da doença em casos similares, qual a época (mês e ano) provável para o início da incapacidade.
Prejudicada.
5.7) Na época do cancelamento/indeferimento do benefício da esfera administrativa, estava o autor incapacitado para o trabalho?
Caso os exames médicos não sejam suficientes para definir se existia ou não incapacidade na época do cancelamento/indeferimento, o perito deverá responder o quesito, utilizando o seu conhecimento quanto à evolução da doenças em casos similares.
Possivelmente apresentava o mesmo quadro atual.
5.8) No caso de incapacidade temporária, qual o tempo necessário para a recuperação de sua capacidade de trabalho, a contar da data do exame?
Prejudicada.
6) Na hipótese de incapacidade permanente do periciando, necessita ele de assistência permanente de terceiros para as atividades pessoais diárias?
Prejudicada.
7) A enfermidade ou doença mental torna o autor totalmente incapaz para a prática dos atos da vida civil? (A incapacidade para os atos da vida civil ocorre quando há incapacidade de discernimento, ou seja, quando a presença de enfermidade ou deficiência mental, ou causa transitória, interfere diretamente na capacidade de juízo e livre manifestação da vontade).
8) Em razão das respostas aos quesitos, indique o perito judicial, outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco.
Instabilidades ligamentares crônicas tendem a evoluir para gonartrose precoce após 10 anos de evolução, ainda mais associadas a sobrepeso.
Foi realizada, ainda, perícia complementar, cujo laudo possui o seguinte teor (Evento 57):
1) O Autor é portador de alguma sequela decorrente de acidente de qualquer natureza? Se positivo, indicá-las. Sim, o autor apresenta instabilidade ligamentar do joelho por lesão do ligamento cruzado anterior. 2) Confirmada a indagação anterior (quesito 1), diga o expert se a(s) sequela(s) atestada(s) reduz(em) a capacidade funcional do Autor. Não reduzem, uma vez que o autor pode laborar com uso de órtese. 3) Caso afirmativo, tal redução é total ou parcial? 4) Essa redução é temporária ou definitiva? 5) O segurado, em virtude das sequelas encontradas, está impedido de exercer sua atividade profissional que exercia na época do acidente? Não. 6) O segurado, mesmo com as sequelas encontradas, poderá ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa? Prejudicada. 7) As lesões ou sequelas encontradas exigem do segurado maior esforço ou necessidade de adaptação para o exercício de sua função habitual, qual seja, mineiro? Do ponto de vista físico não. 8) Se mantidas as condições de trabalho a que estava submetida o Autor é necessário observar algum cuidado específico no desempenho de sua função ou a adoção de algum procedimento para evitar o agravamento do problema? Quais os cuidados que o Autor deveria ter? Conforme já indicado, a redução do peso corporal do autor se faz necessário para a realização da cirurgia indicada no joelho lesionado. 9) - Essas lesões exigem do Autor a necessidade de maior esforço físico para o exercício das mesmas atividades que exerce, considerando todos os fatores acima? Se a resposta for negativa justifique. Não.
Como se verifica, muito embora o autor seja portador de instabilidade ligamentar crônica do joelho por lesão do LCA (Lesão Cronica Articular), o perito concluiu que não há constatação de incapacidade laboral no exame físico ortopédico, nem mesmo redução da capacidade laboral do autor. Afirmou o perito que o requerente não está impedido de exercer sua atividade profissional (a mesma) que exercia na época do acidente, e que as lesões encontradas não exigem do segurado maior esforço ou necessidade de adaptação para o exercício de sua função habitual (mineiro). Também não concluiu o perito que tal lesão no joelho do demandante tenha derivado do acidente de qualquer natureza sofrido pelo autor no ano de 2002.
Com efeito, trata-se de segurado jovem (nascido em 19-09-1977), que, muito embora exerça profissão desgastante (mineiro), e possua, de fato, lesão no joelho e obesidade mórbida, não logrou demonstrar que tal lesão decorra de sequela do acidente de qualquer natureza sofrido no ano de 2002, assim como não comprovou a redução da sua capacidade laborativa. Aliás, observo, pela CTPS juntada no Evento 01, assim como pelos extratos do CNIS constantes do Evento 02, que, na hipótese dos autos, o autor exerceu a mesma atividade profissional, de forma praticamente ininterrupta (há registro de um contrato de trabalho de 01-03-1999 a 09-11-2011 e outro a contar de 06-02-2012), entre o cancelamento do auxílio-doença, em 2003, e a data da realização do exame pericial, em 2013, o que leva a crer que se encontrava apto ao exercício desta. De fato, o longo tempo que transcorreu entre o cancelamento do auxílio-doença, em 2003, e o ajuizamento da demanda, em 2012, indica que não houve dificuldade para o exercício, pelo autor, de sua atividade profissional habitual. Ademais, somente foram juntados aos autos exames e documentos da época da realização da cirurgia (Evento 1 - PRONT 5), os quais datam do ano de 2002, e que não são, portanto, suficientes para justificar entendimento diferente daquele apresentado pelo perito judicial.
Esclareço que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é o de examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Considerando a notícia de que o requerente sofre de obesidade mórbida e apresenta lesão no joelho que tende a evoluir, consoante afirmado pelo perito no laudo pericial, nada obsta que, caso necessite, busque, na esfera administrativa, a concessão de novo auxílio-doença.
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente, restando mantida, pois, a sentença quanto aos honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9073298v18 e, se solicitado, do código CRC 7E4558CE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002789-34.2012.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50027893420124047204
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | BEANDERSON ROCHA |
ADVOGADO | : | LUCINARA MANENTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119461v1 e, se solicitado, do código CRC AE631A65. | |
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