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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REQUISITOS. TRF4. 5037907-71.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:02:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REQUISITOS. 1. Em nosso sistema previdenciário, o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, diferentemente dos demais benefícios de prestação continuada, os quais, em suma, destinam-se a substituir a renda do trabalhador, em razão de eventos como a idade avançada, a incapacidade para o trabalho e o desemprego. 2. Concluindo a perícia médica judicial no sentido de que o autor apresenta sequelas de fratura de antebraço T92, oriundas do acidente de trânsito por ele sofrido em 12/5/2015, que implicam limitação funcional do membro superior direito com redução da capacidade para o trabalho que ele habitualmente exerce (ajudante de motorista - carga e descarga), faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AG 5037907-71.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037907-71.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301607-54.2018.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: MAICO UILIAN PECH

ADVOGADO: MARCOS MAKSIMIUK (OAB SC034178)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MAICO UILIAN PECH, em face de decisão que, em processo em que busca a concessão de auxílio-acidente, indeferiu o pedido de tutela antecipada e suspendeu o feito até julgamento do Tema nº 862 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Alega o agravante, em síntese, que "O julgamento do Tema 862 do STJ influenciará no presente pleito apenas no termo inicial da concessão do benefício de auxílio-acidente, logo o prosseguimento, concessão do benefício sem o pagamento dos valores atrasados, em nada irá prejudicar a Autarquia, vez que poderá conceder a benesse a partir da data da citação e aguardar o julgamento do Tema 862 para determinar a data inicial do benefício de auxílio-acidente ".

Afirma haver "...divergência entre a presente ação e o RESP. 1.786.736/SP (paradigma), vez que o pedido de benefício, nestes autos, decorre de acidente (data certa da incapacidade) e no paradigma de doença de trabalho (sem data de início da incapacidade)", bem como que a espera sem receber o benefício para complementar a renda familiar, lhe traz prejuízos.

Foi deferido, em parte, o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando do exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, foi proferida a seguinte decisão:

A decisão agravada (evento2 - DESPADEC2) traz a seguinte fundamentação:

Registro inicialmente que a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que tramitam no território nacional, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada no Tema 862, não impede a apreciação do pedido de tutela de urgência, conforme dicção dos arts. 296, parágrafo único, 314 e 982, § 2º, do CPC. Assim, passo a apreciar o pedido formulado às fls. 101/103.

Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstos no art. 300 do CPC e são: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, no caso de tutela satisfativa (antecipada), (c) a reversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão.

Da análise das provas ainda incipientes encartadas aos autos, verifico ausentes, a um só tempo, os requisitos legais a justificar a concessão in limine litis da tutela provisória de urgência pretendida (art. 300, §§ 2º e 3º, do CPC).

O benefício do auxílio-acidente, de acordo com o disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restar com sequelas definitivas e irreversíveis que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo do segurado maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente, ainda que submetido a processo de reabilitação:

Como é sabido, em casos deste jaez, a adequada solução do litígio depende essencialmente das conclusões do exame pericial a que o segurado for submetido em Juízo.

A propósito:

"Nas demandas judiciais em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o julgador, apesar de nãoestar adstrito à conclusão do laudo oficial, ampara sua decisão, via de regra, com base na prova pericial, através da qual firma o seu convencimento ao avaliar a presença dos pressupostos e requisitos legais que autorizam a concessão do benefício." (TRF5. Apelação Cível n. 42.821-2/RN. Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, j. em 20.10.2009).

No que diz respeito a condição de segurado da parte autora, verifica-se que recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 91/610.679.948-6) até 31/12/2016 (fl. 36) em decorrência do mesmo acidente. Logo, se lhe foi concedido benefício acidentário de auxílio-doença após a ocorrência do acidente, é porque detinha a qualidade de segurado.

Além disso, verifica-se no laudo pericial (fls. 87/91) que o autor sofreu traumatismo sobre antebraço direito que lhe ocasionou redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual.

Contudo, o benefício em questão não possui natureza alimentar, mas indenizatória, afastando o fundado receio de perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, já que a parte ajuizou a presente demanda em 22/06/2018, portanto, há quase dois anos, e, atualmente ao postular a tutela de urgência, deixou de indicar qualquer motivo concreto que configure a urgência.

A respeito do tema cito:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORTUNÍSTICA. PRETENSO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. O auxílio-acidente, diante do caráter indenizatório que visa, além de compensar o maior esforço do trabalhador, compensar eventuais perdas vencimentais decorrentes da redução da força de trabalho, somente deve ser implantado no curso do processo se restar demonstrada a urgência no recebimento da verba. É que por ser benefício devido nas hipóteses de incapacidade parcial, o segurado, em tese, está apto para trabalhar e garantir o seu sustento." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012639-46.2017.8.24.0000, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-10-2017).

Ainda, sobre o caráter indenizatório do benefício:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. "O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 possui natureza indenizatória, porquanto se destina a compensar o segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do § 2º. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o auxílio-acidente se trata de verba indenizatória, razão pela qual não incide contribuição previdenciária sobre referida verba, haja vista que tal benefício é pago exclusivamente pela previdência social." (AgRg no REsp 1403607/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em28/04/2015, DJe 06/05/2015) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1522426/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015, destaquei)

Nessa ordem de ideias, imperioso é o indeferimento do presente pedido, por ausência de requisito legal.

Ante o exposto:

1. INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, uma vez que não verifico a conjugação dos pressupostos do art. 300 do CPC, pelos motivos acima expostos.

2. DETERMINO a suspensão do presente feito, conforme decisão no REsp 1729555/SP (Tema 862).

Intimem-se para ciência.

Após, aguarde-se em cartório

Pois bem.

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Essa redação, atual, substancialmente não discrepa das redações anteriores do mesmo dispositivo.

Diante disso, pode-se dizer que, em nosso sistema previdenciário, o auxílio-acidente tem natureza indenizatória.

Logo, não se pode tratá-lo como os demais benefícios de prestação continuada, os quais, em suma, destinam-se a substituir a renda do trabalhador, em razão de eventos como a idade avançada, a incapacidade para o trabalho e o desemprego.

No caso dos autos, a perícia médica judicial já foi realizada (evento 1 - PROCJUDIC7 - fls. 50/54), tendo concluído que o autor apresenta sequelas de fratura de antebraço T92, oriundas do acidente de trânsito por ele sofrido em 12/5/2015, que implicam limitação funcional do membro superior direito com redução da capacidade para o trabalho que ele habitualmente exerce (ajudante de motorista - carga e descarga).

Está presente, assim, a probabilidade do direito por ele invocado.

Em contrapartida, não restou comprovado o perigo de dano concreto.

Com efeito, não há nos autos elementos que indiquem a necessidade premente do benefício.

Nesse contexto, não se justifica a concessão da tutela de urgência.

De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsp nº 1729555/SP e REsp nº 1786736/SP, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada no Tema 862, qual seja: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

O entendimento que vem sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, como tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.

Por conseguinte, não se justifica a suspensão dos processos que se encontram na fase de conhecimento.

A propósito, confiram-se precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. CITAÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. Somente é cabível a suspensão do curso de qualquer ação previdenciária após a citação do INSS, mormente visando, entre outros atos processuais, sua constituição em mora, quiça, na hipótese, em que a citação poderá ser o marco inicial do pagamento, conforme discussão travada no âmbito do tema 862 do STJ. A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"). (TRF4, AG 5039210-57.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O DIA SEGUINTE À DCB DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 STJ. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial. Efeitos financeiros diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do STJ. 3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Adequação de ofício procedida no caso concreto. 4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Fixada a verba honorária em favor da parte autora. 6. Tutela específica concedida. (TRF4, AC 5054518-80.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Juíza Federal GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)

Dessa forma, verifica-se, no ponto, a probabilidade do direito invocado pelo autor/agravante, como também o periculum in mora.

Ante o exposto, defiro, em parte, a antecipação da tutela recursal, determinando o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.

Não há razão para alterar o entendimento inicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002209910v3 e do código CRC a3997811.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:33:15


5037907-71.2020.4.04.0000
40002209910.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037907-71.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301607-54.2018.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: MAICO UILIAN PECH

ADVOGADO: MARCOS MAKSIMIUK (OAB SC034178)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-acidente. natureza indenizatória. requisitos.

1. Em nosso sistema previdenciário, o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, diferentemente dos demais benefícios de prestação continuada, os quais, em suma, destinam-se a substituir a renda do trabalhador, em razão de eventos como a idade avançada, a incapacidade para o trabalho e o desemprego.

2. Concluindo a perícia médica judicial no sentido de que o autor apresenta sequelas de fratura de antebraço T92, oriundas do acidente de trânsito por ele sofrido em 12/5/2015, que implicam limitação funcional do membro superior direito com redução da capacidade para o trabalho que ele habitualmente exerce (ajudante de motorista - carga e descarga), faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002209911v3 e do código CRC 19f4896d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:33:15


5037907-71.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5037907-71.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: MAICO UILIAN PECH

ADVOGADO: MARCOS MAKSIMIUK (OAB SC034178)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1299, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:25.

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