| D.E. Publicado em 17/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024823-74.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | JULIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Antonio Leandro Topper |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A não intimação do autor para comparecimento à perícia técnica, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e possibilitar a designação de nova data para a realização de perícia médica judicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024823-74.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que está com redução em sua capacidade laborativa e que preenche os requisitos à concessão do auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer a baixa dos autos para a primeira instância a fim de que seja oportunizada sua justificativa acerca da ausência na péricia técnica e para que seja designada outra data para sua realização.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O autor ajuizou a presente ação em 12-03-2012 pretendendo a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois, uma vez cessado o benefício de auxílio-doença em 20-01-2011 (fl. 72), o INSS não constatou a redução de capacidade laborativa do demandante e indeferiu o pedido administrativo de conversão daquele em auxílio-acidente.
À fl. 41, o magistrado a quo determinou a realização de prova pericial, nomeando como perito o Dr. Paulo Canto, o qual designou a data de 28-07-2012 para a realização da prova técnica (fl. 49).
Às fls. 52-53, o requerente acostou aos autos quesitos para serem respondidos pelo médico do juízo.
À fl. 54, o perito comunicou que a parte autora não compareceu à perícia designada.
À fl. 55, o demandante foi intimado a manifestar-se sobre sua ausência à perícia médica.
Às fls. 56-57, o autor justificou o não comparecimento à perícia, explicando que, na localidade em que mora, o ônibus que faz a linha do seu bairro não percorreu o trajeto "padrão" naquele dia, pois a via estava em processo de asfaltamento. Diante de tal circunstância, o autor esforçou-se, então, para comparecer de outro modo à perícia, inclusive conseguindo carona com um motoqueiro, mas chegou após a hora marcada, quando o perito não mais estava presente.
À fl. 59, o magistrado acolheu a justificativa do autor e determinou a intimação do perito judicial para a designação de nova data.
À fl. 60, o expert designou a data de 08-06-2013 para realização da perícia médica.
O autor, então, foi intimado da nova data através de nota de expediente (fl. 63) e de mandado de intimação (fl. 97), cumprido pelo oficial de justiça, que entregou cópia do mandado no escritório do procurador do autor, deixando-a em mãos da Sra. Isoldi Topper, no dia 06-06-2013.
À fl. 65, o perito informou ao juízo a ausência do requerente à perícia marcada.
À fl. 66, o magistrado determinou a intimação do INSS para que apresentasse contestação e, após, fosse intimado o autor para a réplica.
Às fls. 67-95, o INSS contestou o feito, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado.
A parte autora, à fl. 96, foi intimada para a réplica, e o prazo decorreu sem a sua manifestação.
Em 23-06-2014, foi proferida sentença de improcedência, ao fundamento de que "foi oportunizada a prova do autor, mas ele irresponsavelmente não compareceu nos dois dias marcados para o exame pericial, demonstrando o seu desinteresse com a produção da prova".
Inconformado, o autor apelou, postulando a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, que seja o feito baixado à origem, para que possa justificar sua ausência na segunda perícia e para que seja, ainda, designada nova data para a realização da prova técnica.
É o relato dos fatos.
Entendo que merece acolhida a apelação, uma vez que houve evidente cerceamento de defesa ao demandante.
Embora o autor não tenha comparecido à primeira perícia agendada, posteriormente, apresentou justificativa, a qual foi acolhida pelo magistrado a quo.
Designada nova data para a realização da perícia, verifico que apenas o procurador da parte autora foi intimado através de nota de expediente, e que o Sr. Oficial de Justiça entregou o mandado de intimação no escritório do procurador do demandante em 06-06-2013, apenas dois dias antes da realização da perícia (08-06-2013). Além disso, observo que o mandado sequer foi entregue a um de seus procuradores constituídos (fl. 06), tendo sido deixado com terceira pessoa, Sra. Isoldi Topper.
Desse modo, não havendo nos autos comprovação de que o demandante compareceria à perícia judicial, sem que fosse intimado pessoalmente, e considerando que não foram esgotadas as possibilidades de sua intimação, não me parece razoável concluir que a intimação do demandante tenha sido perfectibilizada com a simples entrega do mandado de intimação - frise-se, apenas dois dias antes do agendamento da perícia - a terceira pessoa, totalmente estranha ao feito.
Ademais, verifico que o magistrado não intimou o requerente para justificar-se, como havia feito na primeira ocasião em que ocorreu sua ausência.
Diante de tais fatos e circunstâncias, não há como não se reconhecer que houve cerceamento de defesa ao demandante, uma vez que, ao que tudo indica, este não foi sequer intimado para comparecimento à perícia judicial.
Assim, deve ser anulada a sentença, para que seja designada nova data para a realização da perícia médica judicial, devendo o demandante ser intimado pessoalmente para comparecer a tal ato.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e possibilitar a designação de nova data para a realização da perícia médica judicial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024823-74.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008626620128210138
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JULIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Antonio Leandro Topper |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 492, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E POSSIBILITAR A DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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