Apelação Cível Nº 5010353-07.2020.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: SERGIO ANTONIO MELEGARI (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME RENAN DREYER (OAB PR050274)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SERGIO ANTONIO MELEGARI em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, proferida com o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, julgo improcedente o pedido veiculado na petição inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-e, considerando o disposto no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC/2015. A execução dessa verba, no entanto, fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do NCPC, por litigar a parte autora ao abrigo da justiça gratuita.
Condeno também a parte autora a pagar/ressarcir os honorários periciais (art. 82, § 2º, do NCPC).
Se a parte autora estiver litigando sob a proteção da justiça gratuita, o pagamento/ressarcimento dos honorários periciais pela parte autora ficará suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. A Secretaria deverá providenciar o pagamento dos honorários periciais pelo AJG, posto que a referida verba pode inclusive ser objeto de adiantamento, caso ainda não tenha sido solicitado.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no inc. I do § 3º do art. 496 do NCPC, considerando que a condenação é evidentemente inferior a mil salários mínimos.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC.
Não há necessidade de pré-questionamento das matérias invocadas, visto que o recurso de apelação dispensa esse requisito, a teor do disposto no art. 1013, caput e §§ 1º e 2º, do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/01).
Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Sustenta a parte autora o direito ao benefício de auxílio-acidente ao argumento de redução da capacidade laboral por sequelas de acidente de trânsito sofrido em 29-08-2012. Requer, em preliminar, o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, oportunizando-se a comprovação do nexo de causalidade entre as lesões do joelho direito e o acidente sofrido. Subsidiariamente, postula a reforma da sentença para julgar procedente a ação.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Cerceamento de defesa e reabertura da instrução processual
Na hipótese, não vislumbro necessidade de reabertura da instrução processual, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida, não restando caracterizado o alegado cerceamento de defesa.
O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária à complementação da instrução do processo.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Desse modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). 2. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, que foi elaborado por especialista, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova. 3. A prova pericial, produzida por especialista em diagnosticar a patologia da autora, apresenta a anamnese e a indicação da doença constatada, a partir da análise dos documentos médicos apresentados que, em associação ao exame clínico, levaram às conclusões exaradas, as quais foram apresentadas de forma coesa e coerente. 4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 5. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Improcedência mantida. 6. Majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 15% do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5015570-64.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES DE SAÚDE EM PESSOA DE IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. LIMITAÇÃO DE ESCOLARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e restrições físicas ao trabalho habitual). 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 7. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5012251-54.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas (art. 464, § 1º, II). 2. Inaplicável a decadência prevista na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/91 dada pela Medida Provisória 872/2019 convertida na Lei 13.846/2019, uma vez que declarada a inconstitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI 6096. 3. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 5. Comprovada a incapacidade laborativa da parte autora em virtude de esquizofrenia, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a DCB e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame pericial. (TRF4, AC 5004129-24.2019.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 03/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que ausente a demonstração da incapacidade da parte autora. 3. Considerando que o laudo pericial foi conclusivo e devidamente fundamentado, entende-se incabível a anulação/complementação da prova, como quer a parte recorrente. Do mesmo modo, entende-se desnecessária a produção de nova prova técnica com especialista com o objetivo de demonstrar a alegada incapacidade. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5008685-17.2019.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2021)
Ressalte-se que o nexo de causalidade entre as lesões do joelho direito e o acidente sofrido não pode ser comprovado por depoimento pessoal ou testemunhal; somente documentos médicos produzidos à época do acidente podem demonstrar que a sequela apresentada em joelho direito é decorrente do evento acidentário ocorrido em 2012.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida.
Auxílio-acidente
A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importa referir, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. Tal entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: AC 5008821-65.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021; e TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021.
Saliente-se que este entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Egrégio STJ, que assim se manifestou por ocasião do julgamento do Tema 416:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
Quanto ao termo inicial, em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Registre-se, ainda, que eventual redução de capacidade funcional sem reflexos na atividade laboral exercida à época do evento acidentário não gera a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Caso concreto
A parte autora sofreu acidente de trânsito em 29-08-2012. Não há registro de auxílio-doença à época do evento. Percebeu benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/607.363.699-0) no período de 13-08-2014 a 09-09-2014, por cirurgia de menisco à direita (
, pág. 2 c/c ), e no período de 05-04-2015 a 09-06-2015, por necessidade de nova cirurgia em joelho direito ( , pág.3 c/c ).A perícia médica foi realizada em 03-12-2020 (
). O laudo técnico registra que o autor, motorista de caminhão, apresenta sequela de lesão ligamentar no joelho direito, com redução da capacidade laboral. No entanto, afirma que não é possível constatar que o acidente ocorrido em 2012 tenha sido o causador da lesão no joelho direito.Seguem trechos do laudo pericial:
"Documentos médicos analisados: 20/01/2015 RM joelho DIREITO: abordagem cirúrgica pregressa, rotura parcial de alto grau do ligamento cruzado posterior; extensa rotura acometendo o corpo e corno posterior do menisco medial observando-se um componente de rotura radial completa na altura do corpo do menisco com discreta à moderada extrusão deste remanescente; artropatia degenerativa mecânica no compartimento femorotibial medial ocorrendo afilamento/perda da
cartilagem de revestimento na área de carga de ambos os componentes; espessamento fibrocicatricial do ligamento colateral medial; sinovite de aspecto crônico sem derrame articular significativo ou corpos livres intra-articulares entesopatia/entesite do trato iliotibial
29/8/2012 Prontuário médico de atendimento após acidente com queixa no joelho ESQUERDO"
"Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Apresenta o autor quadro de leve osteoartrose no joelho direito e instabilidade parcial posterior no joelho.
O quadro clínico atual não impede que o autor exerça as atividades laborativas de motorista de caminhão, estando apto a realizar carga e descarga de mercadorias
Pode o autor deambular, subir e descer no caminhão, realizar esforços e carregar objetos pesados
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Lesão ligamentar no joelho DIREITO
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM
- Justificativa: Apresenta o autor quadro de instabilidade posterior no joelho direito, condição que gera maior dificuldade para agachar e realizar esforços.
Associa-se à lesão ligamentar quadro de leve osteoartrose, que pode ter relação com a lesão ligamentar sofrida
A lesão ligamentar e a osteoartrose geram maior dificuldade para o trabalho, tanto isoladamente quando em conjunto
Não foi possível estabelecer a data da lesão no joelho direito. O prontuário apresentado pelo autor relata dor no joelho ESQUERDO, enquanto as lesões ocorreram no joelho DIREITO
Portanto, não é possível constatar que o acidente ocorrido em 2012 tenha sido o causador da lesão no joelho direito com base no prontuário apresentado pelo autor. Não há histórico de perícias administrativas em tal ano
- Qual a data de consolidação das lesões? 09/6/2015, após a recuperação da segunda cirurgia realizada no joelho"
Constam dos autos os seguintes documentos produzidos à época do evento acidentário:
- ficha de atendimento ambulatorial em 29-08-2012 referindo acidente de moto e dor à palpação e movimentação do joelho esquerdo (
, pág. 6);- relatório de atendimento do socorrista, datado de 29-08-2012, apontando contusão em membro inferior esquerdo (
, pág. 7);- laudo de radiografia de joelho esquerdo realizada em 29-08-2012 (
, pág. 8).Na hipótese, em que pese a argumentação deduzida pela parte autora, no sentido de que a redução da capacidade laboral por sequela em joelho direito é decorrente do acidente sofrido em 2012, não há elementos aptos a comprovar tal afirmação, considerando que não há qualquer documento produzido na data do evento que indique lesão em joelho direito, apenas em joelho esquerdo.
Dessa forma, tenho por manter a improcedência do pedido, acrescendo ao presente voto os fundamentos da sentença como razões de decidir:
"No caso concreto, o perito médico judicial é claro: conquanto haja, de fato, pequena sequela em joelho direito, não há como se relacionar essa sequela ao alegado, porém não comprovado.
O autor postula no evento 54 a designação de audiência de instrução e julgamento para que seja comprovado através de oitiva de testemunha e depoimento pessoal. Indefiro o pedido.
Note-se que, quando o autor sofreu acidente em 29/08/2012, constou expressamente no pronto atendimento (ev. 1, doc. 7, pág. 6), e por 2 vezes, que havia dor a palpação no JOELHO ESQUERDO. Nessa mesma página consta: conforme avaliação do ortopedista sem fraturas. No ev. 1, OUT4 consta ferimentos leves. Nessa época autor era empregado e nem pediu auxílio-doença. Também não apresentou qualquer exame conforme desp de ev. 44. No ev. 54 mostra que até fizeram radiografia do Joelho ESQUERDO. O documento do Pronto Atendimento da época mostra não haver nexo causal do acidente em 08/2012 com a atual redução da capacidade em decorrência do JOELHO DIREITO.
Não atendidos, pois, os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91, impõe-se a improcedência do pedido de auxílio-acidente."
Honorários advocatícios
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003792717v16 e do código CRC b1d1ebd0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 20/3/2023, às 16:19:50
Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:12.
Apelação Cível Nº 5010353-07.2020.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: SERGIO ANTONIO MELEGARI (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME RENAN DREYER (OAB PR050274)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovado o nexo causal entre a redução da capacidade laboral e o acidente sofrido.
3. Mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003792718v3 e do código CRC f0172b55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 25/4/2023, às 12:53:55
Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:12.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5010353-07.2020.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: SERGIO ANTONIO MELEGARI (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME RENAN DREYER (OAB PR050274)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 464, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:12.