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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE O INFORTÚNIO E A PERDA DA VISÃO. FUNDAMENTO SENTENCIAL DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. RAZÕES DIS...

Data da publicação: 29/07/2020, 09:56:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE O INFORTÚNIO E A PERDA DA VISÃO. FUNDAMENTO SENTENCIAL DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não se estabeleceu o liame jurídico entre a causa (fato lesivo) e consequência (dano), de uma tal maneira que se torne possível dizer que o dano decorreu irrecusavelmente daquela causa. 2. Não abordando a apelação a questão da presença do nexo causal entre o acidente e a visão monocular, limitando-se a refutar fundamentos que não foram utilizados na sentença para a apreciação do pedido, tem-se presente a hipótese de razões dissociadas da apelação, que impedem seu conhecimento. (TRF4, AC 5009700-38.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009700-38.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300421-18.2019.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: PAULO DA SILVA

ADVOGADO: LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

I – RELATÓRIO:

PAULO DA SILVA, parte devidamente qualificada nos autos, por seu advogado, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, parte igualmente individuada no fólio processual, pretendendo, em síntese, o reconhecimento do direito à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral.

A parte ré ofertou resposta, sob forma de contestação, objetando a existência dos requisitos para concessão do supracitado benefício.

Houve réplica.

Foi realizada perícia médica e as partes intimadas do laudo.

É o relatório.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

III – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PAULO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na forma do art. 487, inc. I, do CPC.

Requisite-se os honorários periciais ao TRF4.

Noticiado o pagamento, expeça-se alvará em favor do expert.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, sobrestados, todavia, em razão de ele gozar dos benefícios da gratuidade da justiça.

Em suas razões de apelação, o autor sustenta que faz jus ao auxílio-acidente, pois, em face do infortúnio, sofreu perda total da visão em seu olho esquerdo.

Aduz que a lei não faz referência ao grau de lesão, não sendo esta uma circunstância que conste entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.

Aponta ser devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa revelem-se mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

Giza que, em razão do ofício de supervisor de obras/Mestre de obras, é necessário o uso pleno e preciso da visão, de modo que, constatada a perda total do olho, há que ser reconhecida também, a redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, condição esta suficiente para identificar o direito ao auxílio-acidente pleiteado.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A quetão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à análise da efeetiva verificação da redução da capacidade laboral do autor.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não se estabeleceu o liame jurídico entre a causa (fato lesivo) e consequência (dano), de uma tal maneira que se torne possível dizer que o dano decorreu irrecusavelmente daquela causa.

O laudo pericial também refutou a alegação de que a perda da visão decorreu do acidente de trânsito.

A propósito, confira-se o trecho inicial do laudo (evento 24 - OUT1):

Inicialmente cabe–me informar ter identificado inconsistência de dados referente a causa da lesão na petição inicial. A petição inicial trata a causa da lesão como acidente de trânsito em 17/12/2011 (acidente motocicleta) e o Boletim de Ocorrência (folha 41) reporta a agressão física em bar.

O apelante, no entanto, nada refere acerca da presença do nexo causal entre o acidente e a visão monocular.

Limita-se a refutar fundamentos que não foram utilizados na sentença para a apreciação do pedido.

Tem-se presente, pois, a hipótese de razões dissociadas da apelação, que impedem seu conhecimento.

Nessas condições, deve ser confirmada a sentença.

Não sendo conhecida a apelação, impõe-se a fixação de honorários recursais em desfavor do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos pelos índices legais, cuja exigibilidade suspendo em face do reconhecimento ao direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001864996v7 e do código CRC 538d97a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:37:17


5009700-38.2020.4.04.9999
40001864996.V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009700-38.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300421-18.2019.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: PAULO DA SILVA

ADVOGADO: LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. nexo causal entre o infortúnio e a perda da visão. fundamento sentencial da improcedência do pedido. apelação. razões dissociadas. não conhecimento.

1. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não se estabeleceu o liame jurídico entre a causa (fato lesivo) e consequência (dano), de uma tal maneira que se torne possível dizer que o dano decorreu irrecusavelmente daquela causa.

2. Não abordando a apelação a questão da presença do nexo causal entre o acidente e a visão monocular, limitando-se a refutar fundamentos que não foram utilizados na sentença para a apreciação do pedido, tem-se presente a hipótese de razões dissociadas da apelação, que impedem seu conhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001864997v4 e do código CRC 24a117e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:37:17


5009700-38.2020.4.04.9999
40001864997 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5009700-38.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: PAULO DA SILVA

ADVOGADO: LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1577, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:05.

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