
Apelação Cível Nº 5014599-59.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARCELO ALMEIDA DE MACEDO (AUTOR)
ADVOGADO: MICHEL LAZZARI (OAB RS076450)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, declaro a incompetência do juízo e extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e do art. 64, § 1º, ambos do CPC.
Requisitem-se os honorários periciais fixados no evento 09 ao perito nomeado no evento 22.
Sem custas e honorários em face da concessão de AJG ao autor.
Com o trânsito em julgado, baixem os autos e arquivem-se eletronicamente.
Publicação e registro pelo sistema eletrônico.
Intime-se."
Requer a parte autora seja reconhecida a competência da justiça federal para a análise da demanda, em que se pretende a concessão de auxílio-acidente, ao argumento de que a alegada redução da capacidade laboral decorre de acidente doméstico. Postula, ainda, a realização de nova perícia com especialista em medicina do trabalho.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
De acordo com os documentos que constam do processo na origem (EVENTO 1 – ATESTMED10, PROCADM5, PROCADM6), o benefício de auxílio-acidente que o segurado pretende é decorrente de acidente doméstico com fogos de artifício. Não se trata, portanto, de causa relativa a acidente de trabalho e a competência para o seu processo e julgamento é realmente da Justiça Federal, onde ela deve ter seguimento normal.
Quanto à perícia médica judicial (evento 56), registre-se que ela não apurou eventuais limitações funcionais com repercussão na capacidade laboral em decorrência de sequela de acidente de qualquer natureza, restringindo-se a avaliar possível incapacidade para o exercício da atividade habitual.
Assim, impõe-se a reabertura da fase instrutória, com a realização de nova perícia com outro médico oftalmologista, especialista adequado para a avaliação do quadro clínico do autor.
Ressalte-se que deve o perito responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido do paciente - atual e pretérito -, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID da(s) patologia(s) existente(s), eventuais tratamentos (em curso ou já realizados), descrição dos sintomas, sequelas e limitações eventualmente constatadas, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva), ou de redução da aptidão laboral, com indicação do grau de redução, e prognóstico. Ressalte-se, ainda, que deve o perito apontar possível correção visual mediante o uso de lentes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para o prosseguimento da ação, com a reabertura da instrução processual.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002333506v8 e do código CRC 06ac2412.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014599-59.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARCELO ALMEIDA DE MACEDO (AUTOR)
ADVOGADO: MICHEL LAZZARI (OAB RS076450)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ORIGEM EM ACIDENTE DOMÉSTICO. COMPETêNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. redução da capacidade laboral. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
1. De acordo com os documentos que constam do processo na origem, o benefício de auxílio-acidente que o segurado pretende é decorrente de acidente doméstico com fogos de artifício. Não se trata, portanto, de causa relativa a acidente de trabalho e a competência para o seu processo e julgamento é realmente da Justiça Federal, onde ela deve ter seguimento normal.
2. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para o prosseguimento da ação, com a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002333507v4 e do código CRC f24ee059.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021
Apelação Cível Nº 5014599-59.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: MARCELO ALMEIDA DE MACEDO (AUTOR)
ADVOGADO: MICHEL LAZZARI (OAB RS076450)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 14:00, na sequência 453, disponibilizada no DE de 04/02/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, COM A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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