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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. COISA JULGADA PARCIAL. EFEITOS...

Data da publicação: 25/04/2024, 07:34:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. COISA JULGADA PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo ou de pedido de prorrogação indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. No caso em apreço, existindo o cancelamento administrativo do benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte autora, não há falar em ausência de interesse de agir e necessidade de novo requerimento administrativo. 2. Para a admissão da coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que, entre uma e outra demanda, seja observada a Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de qualquer um desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 3. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC). Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade), conforme o art. 337, § 2º, do CPC. 4. Hipótese em que deve ser reconhecida a coisa julgada parcial para limitar os efeitos financeiros da sentença ora recorrida à data do trânsito em julgado da primeira demanda. (TRF4, AC 5023408-24.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023408-24.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JHONATAN DAVID LAURINDO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 09-09-2021 (evento 46, OUT1), que julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde 05-09-2016 (dia seguinte a DCB do auxílio por incapacidade temporária).

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Alega, outrossim, que o demandante carece de interesse de agir, uma vez que não promoveu o pedido de prorrogação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária previamente deferido, bem como deixou de formular requerimento administrativo específico de auxílio-acidente. Pede, pois, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da citação (evento 52, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, a Autarquia Previdenciária noticiou a existência de coisa julgada em relação aos autos 5023590-41.2016.4.04.7200/SC. Requer, portanto, a extinção do feito sem julgamento do mérito (evento 63, PET1), tendo sido oportunizado o contraditório (e. 64.1 e 68.1).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre salientar que não há falar em ausência de interesse de agir quando o segurado não efetua o requerimento administrativo específico para concessão de auxílio-acidente.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG - Tema 350/STF, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

A jurisprudência deste Colegiado pacificou-se no sentido de não ser necessário novo requerimento na esfera administrativa quando o INSS deixa de converter o auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente:

PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. TEMA 862 STJ. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. [...] (TRF4, AC 5006639-72.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. [...] (TRF4, AC 5016306-82.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Nesse sentido, recentemente o STF, ao julgar o Tema 1105 (RE 1287510 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-281 DIVULG 26-11-2020 PUBLIC 27-11-2020), asseverou que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário".

Assim sendo, entendo que restou consubstanciado o pressuposto do interesse processual consistente na pretensão resistida, não sendo necessária a juntada do indeferimento administrativo atualizado.

No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora (garçom, ensino médio incompleto e 26 anos de idade atualmente), foi realizada perícia médica, em 21-05-2021 (evento 35, TERMOAUD1), por Luciano de Mello (CRM/SC 9516), especialista em Medicina Legal e Perícia Médica (RQE 20466), que constatou que o autor é portador de amputação da falange distal do polegar esquerdo, na altura da articulação interfalangiana, sequela definitiva que prejudica de forma moderada o movimento de pinça e reduz de forma leve a força de preensão da mão esquerda, o que acarreta redução de capacidade laborativa, em razão da necessidade de empenhar maior esforço na manipulação de objetos e na condução da bandeja (garçom), desde 05-09-2016.

Sendo assim, constatada a redução de capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem (Tema 862).

Contudo, no caso em apreço, verifica-se que o autor propôs demanda similar, em 04-10-2016 (1.1), objetivando a obtenção do benefício, a qual foi julgada improcedente, em razão da contraditória conclusão do jusperito, que certificou a amputação traumática da falange distal do polegar esquerdo e a plena aptidão laboral do demandante, em 18-11-2016 (​processo 5023590-41.2016.4.04.7200/SC, evento 21, LAUDOPERIC1​).

A sentença de improcedência transitou em julgado em 14-02-2017 (evento 63, PET1).

Sendo assim, deve ser reconhecida a coisa julgada parcial, para limitar os efeitos financeiros da sentença ora recorrida à data do trânsito em julgado da primeira demanda, pois os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).

A jurisprudência ainda dominante no TRF4, no âmbito da sua Corte Especial, limita os efeitos patrimoniais da concessão de benefício por incapacidade, no caso de ação anterior julgada improcedente, ao trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida no primeiro processo:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. [...] 2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000, Corte Especial, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, vencido o relator, D.E. 25/03/2019, p. em 26/03/2019).

Dito isso, no caso dos autos, os efeitos financeiros da sentença que outorgou auxílio-acidente não devem recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, mas na data do trânsito em julgado da ação anterior (14-02-2017).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Mantenho a verba honorária fixada na sentença, 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, observada a Súmula nº 111 do STJ, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Reforma-se a sentença, parcialmente, para reconhecer a coisa julgada parcial e fixar os efeitos financeiros da condenação na data do trânsito em julgado da ação anterior (14-02-2017).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, reconhecer a coisa julgada parcial para fixar os efeitos financeiros da condenação na data do trânsito em julgado da ação anterior.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004390274v26 e do código CRC 00056ceb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023408-24.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JHONATAN DAVID LAURINDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. COISA JULGADA PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR.

1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo ou de pedido de prorrogação indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. No caso em apreço, existindo o cancelamento administrativo do benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte autora, não há falar em ausência de interesse de agir e necessidade de novo requerimento administrativo.

2. Para a admissão da coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que, entre uma e outra demanda, seja observada a Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de qualquer um desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

3. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC). Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade), conforme o art. 337, § 2º, do CPC.

4. Hipótese em que deve ser reconhecida a coisa julgada parcial para limitar os efeitos financeiros da sentença ora recorrida à data do trânsito em julgado da primeira demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, reconhecer a coisa julgada parcial para fixar os efeitos financeiros da condenação na data do trânsito em julgado da ação anterior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004390275v6 e do código CRC 76d59323.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5023408-24.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JHONATAN DAVID LAURINDO

ADVOGADO(A): ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 234, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, RECONHECER A COISA JULGADA PARCIAL PARA FIXAR OS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:34:11.

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