Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. LESÃO CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA. DPVAT. TRF4. 5040364-05.2023.4.04.7200...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. LESÃO CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA. DPVAT. 1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem sequela definitiva, é indevido benefício de auxílio-acidente. 2. As conclusões da perícia realizada em juízo especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor devem prevalecer, no caso dos autos, sobre as conclusões do laudo médico produzido para subsidiar o pagamento da indenização DPVAT. 3. Não há nos autos documentos médicos capazes de corroborar a alegação de redução da capacidade laborativa e atestar a existência de lesão consolidada que repercuta na capacidade laboral do autor. (TRF4, AC 5040364-05.2023.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040364-05.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANDERSON FILOMENO (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB SC053461)

ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB SC053298)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça (evento 46, SENT1).

Em suas razões, o autor alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e a redução da capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado (evento 52, APELAÇÃO1):

(...) Excelências, verifica-se que o nobre perito deixou de levar em consideração o laudo confeccionado no processo nº 0318647-36.2017.8.24.0064 (Evento 1 – LAUDO11), bem como o parecer médico DPVAT (Evento 1 – PROCADM12).

Aduz, ainda:

(...) Os documentos ignorados deixam cristalino que o apelante apresenta redução da capacidade do ombro direito, cuja porcentagem apurada foi em grau médio, em torno de 50% (cinquenta por cento).

Logo, diante das razões expostas, conclui-se que o laudo pericial de Evento 25, é incompleto, não tendo o nobre perito levado em consideração a documentação médica que atesta a presença de sequelas no apelante.

O laudo complementar de Evento 35, com efeito, desconsiderou totalmente o quadro álgico apresentado pelo apelante, tendo o nobre perito confessado que o quadro clínico do apelante é “doloroso e grave”, além dos quesitos 1 e 2 não terem sido respondidos com precisão.

Defende:

Por cautela, na hipótese de improcedência da presente demanda, desde já, prequestiona a violação ao disposto nos arts. 59 e 86, da Lei federal nº 8.213/91, art. 104, do Decreto Lei 3.048/991 , o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro2 , art. 2º da Lei federal nº 9.784/993 , bem como os arts. 5º caput inciso XXXVI4 e o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República de 1988.5 , além do princípio da aquisição processual (arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil).

Por fim, requer:

(...) a) o provimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, nos efeitos devolutivos, com a total reforma da respeitável sentença proferida em primeira instância ou anulação da sentença prolatada e retorno dos autos para instrução processual;

b) a condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios devidamente atualizados, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil;

c) a concessão do benefício da justiça gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil, combinado com art. 5º, XXXIV, “a” e LXXIV da nossa Carta Magna;

d) a intimação do apelado para se manifestar querendo, nos termos do § 1º 1.010 do Código de Processo Civil.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Realização de nova perícia médico judicial

Requer o demandante a realização de nova perícia médica judicial.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.

Ademais, o perito realizou exames físicos, respondeu aos quesitos apresentados pelas partes e aos quesitos complementares, inclusive.

Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.

Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).

Assim, não merece acolhida a insurgência, no ponto.

Redução da capacidade

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se sobre a (in)existência de redução da capacidade laboral da autora.

O autor percebeu benefício por incapacidade temporária no período de 22/6/2017 a 06/9/2017, tendo ingressado com a presente demanda em 17/11/2023.

Em 12/3/2024, foi realizada perícia judicial, por médico especialista em ortopedia, que apurou que o autor, nascido em 15/02/1984 (40 anos), ensino médio, motoboy, auxiliar administrativo à época do infortúnio, sofreu acidente de trânsito (motocicleta) em 13/5/2017, que resultou em CID S42.2 - Fratura da extremidade superior do úmero.

Em seu laudo, relatou o perito (evento 25, LAUDOPERIC1):

(...) Formação técnico-profissional: 2° grau completo

Última atividade exercida: monta marmita de manhã, motoboy de tarde (99) e de noite (pizzaria)

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: inerentes a função

Por quanto tempo exerceu a última atividade? restaurante e pizzaria 19 anos e 99 há 5 anos

Até quando exerceu a última atividade? está trabalhando

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: confecção de marmita e motoboy em pizzaria

Motivo alegado da incapacidade: dor em ombro dir

Histórico/anamnese: paciente de 40 anos, refere de moto x moto em 13/05/2017, com fratura de úmero proximal. Atendido no HRSJ (sic)
fez fisioterapia
não faz acompanhamento
tentou academia recentemente e teve que parar pela dor (refere que não é uma dor insuportável, mas que incomoda)
trabalhava de confecção de marmita e motoboy em pizzaria
destro
refere que não teve indicação de cirurgia, pelo fato de não fazer acompanhamento

Documentos médicos analisados: RM(02/06/17)-> Ombro Dir: fratura afundamento na face anterossuperior da cabeça umeral, tenossinovite do cabo longo do bíceps, extensa ruptura parcial do complexo labrumbicipital, ruptura parcial de ligamento glenoumeral, pequeno derrame articular, lesão de Hill-Sachs severa, acrômio tipo II.

Exame físico/do estado mental: Paciente hígido, lúcido e contactuante
adm do ombro dir ATVA com elevação de 130 graus, abdução de 90 graus, diminuição de rotação internaadm do ombro esq ATVA com elevação de 170 graus, abdução de 90 graus, rotação interna ok
força de elevação do MS contra resistência diminuída no dir
testes de jobe, + dir

Diagnóstico/CID:

- S42.2 - Fratura da extremidade superior do úmero

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): traumática

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? SIM

Justificativa: refere CAT , mas não traz consigo

(...) O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: fisio
refere que tentou academia
não faz nenhum to e nem acompanhamento

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: paciente com lesão de hill sacks em ombro dir, sem realizar tto e sem acompanhar com médico de ombro
não há sequelas definitivas, pois há inclusive possibilidade de cirurgia
mesmo que, com indicação cirúrgica, opte por não operar, não há sequelas definitivas no momento, para qualificar auxílio acidente

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Aos quesitos complementares, respondeu (​evento 35, LAUDOPERIC1​):

Quesitos complementares / Respostas:

1) Conforme o nobre perito apontou no laudo pericial, o segurado sofre de “lesão de
Hill-Sachs severa”. De acordo com o ortopedista Dr. Rodolpho Scalize1
, os sintomas desse
tipo de lesão são dores intensas no ombro do paciente, sensação de instabilidade (ombro
fora do lugar), espasmos musculares e inchaço no local, além de deformidade aparente.
Com base nesse parecer e no exame físico, queira o nobre perito esclarecer se o
segurado tem plenas condições de executar os gestos laborais inerentes à função declarada
no laudo, bem como aclarar se o caso do segurado se enquadra nos sintomas supra.
resposta: em nenhum momento eu relatei que não há quadro doloroso e gravidade na lesão lesão, eu referi que não há indicação de auxílio acidente, pois não há sequelas consolidadas, há tto a se fazer (não faz nenhum tto e nem acompanhamento)
2) 2) De acordo com o exame físico, foi verificado pelo nobre perito que, destaque do
autor, a “força de elevação do MS contra resistência diminuída no dir”; com base nessa
constatação, queira o nobre perito quantificar o grau de redução aferido em perícia;
resposta: em nenhum momento eu relatei que não há quadro doloroso e gravidade na lesão lesão, eu referi que não há indicação de auxílio acidente, pois não há sequelas consolidadas, há tto a se fazer (não faz nenhum tto e nem acompanhamento)
3) 3) No exame físico também foi apurado que o segurado possui “tenossinovite do
cabo longo do bíceps”, que de acordo com o site Doctoralia2
, trata-se de uma inflamação,
destaque-se, muito dolorosa da bainha sinovial.resposta: pelo seu grau de adm e seu exame físico, não vejo desta forma, não está incapacitado ao trabalho e deve realizar tto em paralelo, algo que refere não fazerRATIFICO MEU LAUDO

Concluiu que o autor não apresenta incapacidade e que não há sequelas definitivas no momento, para qualificar auxílio acidente.

Embora o perito mencione acidente do trabalho, não há qualquer relato por parte do autor ou mesmo documento que comprove a ocorrência de acidente de trabalho (ou de trajeto).

Pois bem.

A concessão de auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela consolidada que reduza a capacidade laborativa do autor.

Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não há incapacidade e que ainda não há sequela consolidada, referindo a possibilidade de tratamentos.

Por sua vez, a documentação trazida pelo autor, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral ou mesmo a existência de lesão já consolidada.

Ademais, os documentos apresentados são relacionados a processo de indenização DPVAT.

Conquanto seja admitido como prova emprestada, as conclusões de laudo pericial do Seguro DPVAT não necessariamente deverão prevalecer.

Trata-se de mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial, considerando-se tratar-se de análise realizada para fins indenizatórios do acidentado.

Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.

Não desconstitui mormente no caso dos autos em que as conclusões do perito, nomeado para atuar nesta ação, são categóricas e seguras no sentido da ausência de lesão consolidada/redução da capacidade dela oriunda.

Por esse motivo, as conclusões da perícia realizada em juízo especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor devem prevalecer, no caso dos autos, sobre as conclusões do laudo médico produzido para subsidiar o pagamento da indenização DPVAT.

Ressalta-se que não há qualquer outro documento médico que corrobore as alegações do autor.

Conclui-se que não há nos autos documentos médicos capazes de corroborar a alegação de redução da capacidade laborativa e atestar a existência de lesão consolidada que repercuta na capacidade laboral do autor.

Desta feita, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004500519v12 e do código CRC 88c8a7b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:47:19


5040364-05.2023.4.04.7200
40004500519.V12


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040364-05.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANDERSON FILOMENO (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB SC053461)

ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB SC053298)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. LESÃO CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA. DPVAT.

1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem sequela definitiva, é indevido benefício de auxílio-acidente.

2. As conclusões da perícia realizada em juízo especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor devem prevalecer, no caso dos autos, sobre as conclusões do laudo médico produzido para subsidiar o pagamento da indenização DPVAT.

3. Não há nos autos documentos médicos capazes de corroborar a alegação de redução da capacidade laborativa e atestar a existência de lesão consolidada que repercuta na capacidade laboral do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004500520v6 e do código CRC f831f84b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:47:19


5040364-05.2023.4.04.7200
40004500520 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5040364-05.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ANDERSON FILOMENO (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB SC053461)

ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB SC053298)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1956, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:47.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora