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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. TRF4. 5006816-83.2023.4.04.7201...

Data da publicação: 25/12/2023, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. 1. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições da parte autora para exercício de seu labor habitual. 2. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 3. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5006816-83.2023.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006816-83.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE ARTUR DE OLIVEIRA SARAIVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLAUDIO RENGEL (OAB SC019825)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sem condenação em custas e honorários advocatícios (evento 24, SENT1).

Em suas razões, o autor alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e a redução da capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado (evento 29, APELAÇÃO1):

(...) Todavia, ao prolatar a sentença a magistrada equivocou‐se ao deixar de reconhecer o direito a percepção do benefício de auxílio-acidente, haja vista que a documentação acostada na exordial, bem como o laudo médico exarado no Evento 17, comprovam que o segurado possui sequelas definitivas, decorrentes do acidente sofrido, possuindo redução de extensão do punho direito, razão pela qual passa a análise dos fatos.

O laudo médico exarado pelo Dr. Felipe Younes Quatrin (CRM/SC 021827) confirma a existência de sequelas definitivas decorrentes do acidente ocorrido, haja vista que atesta a existência de redução de extensão do punho direito, portanto, em virtude dessas sequelas o segurado possui limitações de movimentos, sendo assim é evidente que o Autor não realiza as tarefas da mesma forma que realizava anteriormente, haja vista as suas sequelas ainda que mínimas implicam na execução de suas atividades laborativas, não estando em discussão a incapacidade laborativa e sim a REDUÇÃO DA CAPACIDADE, a qual restou CONFIRMADA pelo próprio perito (...).

Aduz, ainda:

(...) Na oportunidade, o perito judicial concluiu que o autor, em virtude da sequela decorrente da fratura sofrida, apresenta redução em grau mínimo dos movimentos de extensão do punho, portanto, é evidente que necessita de um maior dispêndio de esforço para o exercício de suas atividades laborativas habituais.

O Autor desempenhava a atividade laborativa habitual como VIGILANTE, ou seja, era responsável por vigiar as dependências com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos com porte ilícito de armas, munições e outras irregularidades, zelar pela segurança de pessoas e patrimônio, entre outras atividades inerentes ao cargo, CUMPRE AINDA SALIENTAR QUE O AUTOR NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO DE VIGILANTE UTILIZAVA ARMA DE FOGO CALIBRE 38, como denota-se da profissiografia do PPP acostado junto ao presente recurso.

Defende:

(...) Em que pese a Autora ter exercido funções laborativas como VIGILANTE, realiza diversas atividades que necessitam a realização de movimentos dos membros superiores, posto que controla a movimentação de pessoas, fiscaliza cargas e descargas, escolta mercadorias, fazendo o uso de arma de fogo, bem como emite relatórios e realiza o monitoramento de câmeras, entre outras funções inerentes ao cargo e que se faz necessária a utilização de sua mão direita, o que lhe impede, diante das limitações de extensão do punho de realizar o seu trabalho com maestria, levando mais tempo para desenvolver suas atividades agora do que antes do acidente. Sendo assim ainda que o grau de limitação seja mínimo é devido o auxílio-acidente ao Autor.

Cumpre ainda salientar que o benefício de auxílio-acidente possui caráter indenizatório e possui o condão de reparar o segurado que sofreu acidente, e, em virtude desse acidente venha a possuir limitações funcionais reduzindo a sua capacidade laborativa, amenizando os danos sofridos.

(...) PORTANTO, RESTOU CONFIRMADO NO LAUDO, PELO PERITO QUE HOUVE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO RECORRENTE, INDEPENDENTE SE MÍNIMA, O QUE IMPORTA É A REDUÇÃO, PORTANTO, É EVIDENTE QUE TAIS REDUÇÕES, MESMO QUE MÍNIMAS AFETAM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, BEM COMO COMPROMETIMENTO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA.

Desta feita, não cabe ao perito determinar se é devido o benefício ou não, tendo o perito, apenas a função de avaliar quanto a redução da capacidade para o exercício da atividade, se a sequela é definitiva, uma vez que mesmo mínima é devido o benefício.

Por fim, requer:

(...) A. Preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para o Autor, o qual declara, expressamente, não possuir renda para assumir os custos da presente ação, sem prejuízo próprio e de sua família.

B. Requer o prequestionamento dos artigos supramencionados.

C. Seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, para reconhecer as sequelas definitivas decorrentes do acidente de trabalho, sendo que, ainda que as limitações funcionais sejam mínimas deve ser concedido o benefício, conforme fundamentação;

D. E por consequência, seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária sob o NB 530.792.792-0, tendo concedido e mantido até a data de 16.11.2008, devendo ser descontado asparcelas prescritas, subsidiariamente desde o requerimento administrativo do auxílio-acidente em 03.12.2021, sob o NB 205.510.834-9.

E.A condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios devidamente atualizados, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõem o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Redução da capacidade

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se sobre a (in)existência de redução da capacidade laboral do autor.

O autor percebeu benefício por incapacidade temporária no período de 17/6/2008 a 16/11/2008 e requereu a concessão de auxílio-acidente em 03/12/2021, que foi indeferido por parecer contrário da perícia médica.

Ele ingressou com a presente demanda em 11/4/2023.

Em 20/6/2023, foi realizada perícia judicial, por médico especialista em ortopedia, que apurou que o autor, nascido em 14/8/1963 (60 anos), ensino médio incompleto, vigilante, sofreu acidente doméstico que resultou em CID S52.5 - Fratura da extremidade distal do rádio, tratamento cirúrgico.

Em seu laudo, relata o perito (evento 17, LAUDOPERIC1):

Formação técnico-profissional: 2º grau incompleto.

Última atividade exercida: Vigilante.

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Inerentes a função.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 20 anos.

Até quando exerceu a última atividade? Maio de 2021.

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Vigilante, auxiliar de produção.

Motivo alegado da incapacidade: Dor no punho direito.

Histórico/anamnese: -REFERENTE DOENÇAS/SEQUELAS INCAPACITANTES
Refere que a(s) sequela (s) de doença(s) ortopédica(s) dificultam para realizar a atividade laboral exercida na época do trauma. Queixas iniciaram em junho de 2008, após acidente em casa. Teve fratura do punho direito.
-REFERENTE AO TRATAMENTO PREGRESSO
Refere tratamento cirúrgico prévio para a(s) condições relatadas.
Realizou sessões de fisioterapia.
Nega outras modalidades terapêuticas.
-REFERENTE AO TRATAMENTO ATUAL
Nega estar em espera de procedimento cirúrgico.
Nega realizar tratamento específico no momento; sem continuidade com tratamento pregresso.
Nega uso de medicação analgésica.
Nega auxílio de terceiros.
-REFERENTE AO QUADRO CLÍNICO COMPARATIVO
Paciente, quando questionado sobre a eficácia dos tratamentos realizados até o momento (incluindo afastamento da atividade laboral, adequação de atividades, tratamento fisioterápico e medicamentoso), refere estar PIOR, se comparado à época do início dos sintomas.
-COMORBIDADES
Nega.
-REFERENTE ATIVIDADES LABORAIS (ÉPOCA DO TRAUMA)
Relata que sua atividade era de VIGILANTE.
Posição para exercer atividade era variada. Refere que fazia controle de entrada e saída de pessoas/carros, recebia correspondências e fazia rondas. Com a progressão da tecnologia, refere que as rondas ficaram limitadas, pois a empresa instalou câmeras de vigilância, sendo necessário fazer o controle remoto pelas imagens fornecidas.
Nega esforço físico.

Documentos médicos analisados: Os exames anexados ao processo foram confirmados com o autor durante a perícia.
Foram analisados todos os exames e laudos fornecidos.

Exame físico/do estado mental: Mãos e punhos:
Sem edema ou equimose.
Sem deformidades.
Arco de movimentos discretamente reduzido para extensão (80º).
Pronosupinação preservada.
Sem instabilidade da ARUD.
Força preservada grau V.
Neurovascular preservado.

Diagnóstico/CID:

- S52.5 - Fratura da extremidade distal do rádio

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

(...) Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Sem incapacidade atual ou redução da capacidade laborativa.
Limitações alegadas pelo paciente não puderam ser confirmadas em exame físico pericial. Informações presentes nos autos confirmam tratamento realizado. Apresenta alteração compatível com sequela que, no entanto, não reduz a capacidade para a atividade habitual.
Perante as informações coletadas durante perícia médica, não foram identificadas condições consistentes que denotem redução de função.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Redução de extensão do punho direito.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO

- Justificativa: Redução em grau mínimo que não altera função do membro ou capacidade laboral para atividade referida.

(...) Outros quesitos do Juízo:

1- O(A) autor(a) sofreu algum acidente? Se positivo, de que tipo e quando?
2- Qual era, especificamente, a função laboral desempenhada pelo autor na época do acidente? Em que posição a exercia? Que membros ou partes do corpo fazia uso para o trabalho?
3- Qual é a função laboral desempenhada pelo autor atualmente?
4- Houve a consolidação das lesões decorrentes no acidente ocorrido com o(a) autor(a)?
5- O(A) autor(a) apresenta sequelas decorrentes do acidente? Se positivo, qual, indicando também o CID?
6- As sequelas implicaram em redução da capacidade laborativa do(a) autor(a) para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que a situação não esteja prevista no Decreto 3.048/99?
7- Caso a resposta ao quesito anterior seja positiva, informar o grau da lesão/sequela, ou seja, afim informar o grau de perda do aparelho, de prejuízo estético, de segmento de membro, de alteração articular, de encurtamento de membro, redução da força e/ou da capacidade dos membros, ou de qualquer outra alteração em aparelhos e sistemas do corpo humano (o que for o caso).

Respostas:
1- Queda em casa em junho de 2008.
2- Relata que sua atividade era de VIGILANTE.
Posição para exercer atividade era variada. Refere que fazia controle de entrada e saída de pessoas/carros, recebia correspondências e fazia rondas. Com a progressão da tecnologia, refere que as rondas ficaram limitadas, pois a empresa instalou câmeras de vigilância, sendo necessário fazer o controle remoto pelas imagens fornecidas.
Nega esforço físico.
3- Está desempregado.
4- Sim.
5- Sim; redução discreta da extensão do punho.
6- Não.
7- Prejudicado.

(...)

Concluiu o perito que o autor não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa.

Pois bem.

A perícia judicial, no entanto, foi clara quanto à existência de redução da capacidade laborativa do autor:

(...) Arco de movimentos discretamente reduzido para extensão (80º).

(...) - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Redução de extensão do punho direito.

Observa-se que o benefício de auxílio-acidente, sendo benefício indenizatório e de natureza complementar, não exige incapacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido, bastando verificar-se a redução da capacidade anteriormente existente - ainda que mínima - e o maior esforço expendido após a consolidação das lesões, para executar as mesmas tarefas com segurança e presteza.

Portanto, verifica-se-se que o autor apresenta limitação que repercute em sua condição laborativa e mesmo nas atividades funcionais do dia a dia, ainda que de forma leve.

Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Esse entendimento tem sido adotado, por este Tribunal, também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. À concessão do benefício de auxílio-acidente basta que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa. Tema 416 do STJ. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5004504-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020. Grifei

Ressalta-se, ainda, que não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99 para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já se manifestou este Tribunal.

Assim, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente.

Data de início do benefício

O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736):

Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

Dito isso, o entendimento que vinha sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, como tal, sua análise ficava diferida para a fase de execução.

No entanto, em 09/6/2021, foi concluído o julgamento do Tema 862 pelo STJ, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Os acórdãos proferidos nos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736) foram publicados em 01/7/2021.

Diante da publicação do acórdão paradigma, é possível a aplicação da tese, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.

No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de benefício temporário no período de 17/6/2008 a 16/11/2008.

Logo, aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem, ou seja, desde 17/11/2008, descontados os valores percebidos posteriormente a título de benefício inacumulável, observando-se que há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários advocatícios

A parte autora requereu, quanto aos honorários advocaticios:

A condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios devidamente atualizados, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõem o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.

No entanto, o entendimento deste Tribunal é diverso.

Assim, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Custas processuais na Justiça Federal

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando litiga na Justiça Federal, é isento das custas.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.​

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB17/11/2008
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004243026v12 e do código CRC 6bda5850.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2023, às 15:5:20


5006816-83.2023.4.04.7201
40004243026.V12


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006816-83.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE ARTUR DE OLIVEIRA SARAIVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLAUDIO RENGEL (OAB SC019825)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.

1. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições da parte autora para exercício de seu labor habitual.

2. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

3. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004243027v4 e do código CRC 348e04b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2023, às 15:5:21


5006816-83.2023.4.04.7201
40004243027 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5006816-83.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: JOSE ARTUR DE OLIVEIRA SARAIVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLAUDIO RENGEL (OAB SC019825)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1404, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/12/2023

Apelação Cível Nº 5006816-83.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CLAUDIO RENGEL por JOSE ARTUR DE OLIVEIRA SARAIVA

APELANTE: JOSE ARTUR DE OLIVEIRA SARAIVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLAUDIO RENGEL (OAB SC019825)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/12/2023, na sequência 29, disponibilizada no DE de 05/12/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho o voto do i. Relator no sentido de dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, uma vez que há parcelas prescritas no caso (Tema 862/STJ).

Se todos concordarem, é possível DISPENSAR a sustentação oral.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:00:59.

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