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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. TRF4. 5007013-35.2023.4.04.7202...

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5007013-35.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007013-35.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: RUDI HACKER (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a em custas e honorários periciais, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça (evento 30, SENT1).

Em suas razões, a parte autora alega, preliminarmente, a nulidade da sentença:

Preliminar – Da Nulidade da Sentença

Inicialmente, salienta-se que o processo não ocorreu dentro da forma prescrita em lei. O artigo 239 do Código de Processo Civil Dispõe:

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (...)

O artigo acima citado é claro ao afirmar que a falta de citação gera nulidade processual.

No mérito, em síntese, defende que ficou comprovada nos autos a redução de sua capacidade laborativa, fazendo jus ao benefício pleiteado (evento 36, RecIno1):

Como evidenciado pelo próprio laudo pericial a incapacidade, ainda que não seja total, existe e em decorrência da incapacidade podemos considerar que há perca de produtividade ou da capacidade laborativa.

Ainda que a redução da capacidade laborativa não seja no grau máximo, o benefício deve ser concedido, pois como demonstrado pelo perito judicial a incapacidade está consolidada o que gera maior dificuldade e demanda mais esforços do apelante para realização de seus afazeres.

Tais fatos, por si só, requerem a reformada sentença. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é de que a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade laboral gera direito ao benefício

Aduz:

Pacifico é o entendimento de que não se deve quantificar a incapacidade. O SIMPLES FATO DE HAVER faz o segurado se tornar merecedor do benefício pleiteado.

Em caso de dúvida, deve ser levado em consideração o princípio in dúbio pro misero, que resolve as lacunas da lei quando esta não compreende em sua totalidade a resolução da lide. Segundo a doutrina a utilização deste princípio acima visa proteger o hipossuficiente.

Decidindo de outra forma, torna-se claro a proteção ao sistema previdenciário, o que excluiu o direito do Apelante, uma vez que este é hipossuficiente em relação ao Apelado.

Restando inequívoca a existência da redução da capacidade laborativa, agravada em decorrência das condições laborativas do Recorrente, conforme a melhor interpretação do laudo realizado pelo Digníssimo Perito pugna pela concessão do benefício

Requer, por fim:

(...) Seja recebida esta apelação em todos os seus termos, sendo conhecida e provida, reformando a sentença exarada pelo Excelentíssimo Magistrado, condenando o Apelado a implantar o benefício de Auxílio-acidente bem como ao pagamento do montante atrasado nos termos da lei, conforme os pedidos formulados na inicial desta lide.

Em caso de entendimento favorável ao da sentença, o Apelante desde já prequestiona os dispositivos utilizados na lide como um todo, visando a interposição de Recursos às Instâncias Superiores.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Requer o autor a nulidade da sentença, tendo em vista a ausência de citação do INSS, conforme prescreve o artigo 239 do Código de Processo Civil.

O juízo de origem assim determinou (evento 10, DESPADEC1):

9. Juntado o laudo:

9.1. se a conclusão do exame médico pericial realizado mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora. Após sua manifestação, ou decorrido o prazo, concluam-se os autos para sentença (art. 129-A, § 2º da Lei 8.213/1991).

9.2. nos demais casos, cite-se a parte ré para apresentar resposta e dê-se vista à parte autora, por cinco dias (art. 129-A, § 3º da Lei 8.213/1991). Nas hipóteses de réplica, a Secretaria deverá intimar a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias.

Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada dessa decisão, não se insurgindo, no entanto.

Pois bem.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 129-A, assim dispõe:

Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)

(...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)

§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Grifamos

§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)

A lei processual previdenciária é especial em relação ao CPC, motivo pelo qual sobre ele prevalece.

Desta feita, nos termos da referida lei, não havendo divergência entre os resultados das perícias administrativa e judicial, a citação do réu é dispensada, podendo ser julgada improcedente a demanda.

Portanto, resta afastada a preliminar arguida pela parte autora.

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da (in)existência de redução da capacidade laborativa da parte autora.

Ele percebeu benefício por incapacidade temporária no período de 27/01/2013 a 14/02/2014 (acidente de motocicleta que resultou em politraumas) e 16/10/2022 a 13/11/2022 (originado em acidente de motocicleta que resultou em fratura do metatarso), tendo ingressado com a presente demanda em 16/5/2023.

Em 18/7/2023, foi realizada perícia judicial, por médico especialista em ortopedia, que apurou que o autor, nascido em 02/8/1962 (61 anos), ensino fundamental incompleto, montador mecânico, sofreu acidente de motocicleta em 13/01/2013, que resultou em CID S72 Fratura do fêmur (tratamento cirúrgico) e novo acidente de motocicleta em 14/11/2022, que resultou em CID S92.3 - Fratura de ossos do metatarso.

Em seu laudo, relata o sr. perito (evento 18, LAUDOPERIC1):

(...) Formação técnico-profissional: Ensino fundamental incompleto

Última atividade exercida: Montador mecânico

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Destreza manual, caminhada

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 12 anos

Até quando exerceu a última atividade? Está trabalhando

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Mecanico

Motivo alegado da incapacidade: Trauma

Histórico/anamnese: Relata acidente, ocorrido em 13/01/2013, com fratura de colo do fêmur e cotovelo
Teve também acidente com motocicleta - queda - trajeto do trabalho. Fratura do pé direito. Tratamento conservador, tendo retornado ao trabalho no dia 14/11/2022.
Relata dificuldade por dor e perda de movimento em joelho esquerdo, relata dificuldade de caminhar.
Refere luxação de ombro esquerdo
Relata que o cotovelo e o pé cicatrizaram bem.
Nega outras doenças.

Documentos médicos analisados: 13/01/2013
Rx fêmur esquerdo: fratura com desvio
Rx cotovelo: fratura de ulna, luxação radio umeral
Rx com luxação acrômio clavicular esquerda
18/02/2013
Rx fêmur: fratura de fêmur, placa de fixação
Rx cotovelo: osteossintese metálica, fragmentos alinhados
Demais exames, atestados, prontuários

Exame físico/do estado mental: Exame de ombro esquerdo
Extensão 170 graus, rotação externa 45 graus, rotação interna T10
Saliencia em clavicula distal
Com dor referida durante a extensão
Teste de Jobe e do Supraespinhal negativos
Teste de Patte e da cancela negativos
Teste de Gerber negativo
Teste de Neer e Yocum negativos
Força grau 5
Sensibilidade preservada
Exame físico de joelho esquerdo
Alinhamento adequado
Arco de movimento: Flexao: 90 Extensão: 0
Testes meniscais: Mcmurray e Appley -
Testes ligamentares: Lachmann e Gaveta -
Exame de Cotovelo esquerdo
Flexão: 130 graus, extensão 0 graus
Supinação: 90 graus, pronação 90 graus
Pé direito sem dor ou deformidade, caminha sem dificuldade

Diagnóstico/CID:

- S72 - Fratura do fêmur

- S92.3 - Fratura de ossos do metatarso

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): traumática

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 13/01/2013

(...) Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Paciente vitima de fratura de fêmur, antebraço e luxação de clavícula a esquerda, foi corretamente tratado e teve evolução satisfatória. está adaptado ao seu trabalho, no qual necessita de destreza manual e não precisa carregar peso.
Tem exame físico de cotovelo normal, indolor e com mobilidade preservada. Exame físico de ombro com saliência em topografia de clavicula distal porém sem nenhum limitação ao exame, com força e mobilidade preservada. exame físico de joelho com dor e perda de mobilidade. mas que permite caminhar sem dificuldade. Não há incapacidade para o trabalho.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Redução de mobilidade de joelho esquerdo

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO

- Justificativa: As lesões de cotovelo e ombro tiveram cicatrização adequada e não deixaram sequela. No joelho esquerdo existe perda de mobilidade de cerca de 25%, mas o autor é capaz de caminhar e se deslocar sem dificuldade. O trabalho em questão exige principalmente destreza manual, não há demanda por carregar peso ou deslocamentos. Não há redução da capacidade para o trabalho em questão.

Conclui que a parte autora não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral.

Pois bem.

O benefício de auxílio-acidente, sendo benefício indenizatório e de natureza complementar, não se baseia na incapacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido, bastando verificar-se a redução da capacidade anteriormente existente - ainda que mínima - e o maior esforço expendido após a consolidação das lesões, para executar as mesmas tarefas com segurança e presteza.

A perícia judicial constatou a existência da patologia alegada pelo autor:

No joelho esquerdo existe perda de mobilidade de cerca de 25%, mas o autor é capaz de caminhar e se deslocar sem dificuldade.

Destarte, fato é que ficou comprovada a existência da sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, limitando a conduta do autor quanto à execução de seu labor, exigindo maior atenção e esforço para executa-lo.

Desta feita, forçoso reconhecer que há a limitação referida, ainda que em grau leve.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Esse entendimento tem sido adotado, por este Tribunal, também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. À concessão do benefício de auxílio-acidente basta que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa. Tema 416 do STJ. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5004504-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020. (Grifei.)

Portanto, é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem, ou seja, 15/02/2014, impondo-se a reforma da sentença.

Assim, deve o INSS:

a) conceder o auxílio-acidente em questão, com DIB em 15/02/2014;

b) pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora, devendo proceder os devidos descontos e ajustes de valores adiantados, valendo referir que, no presente caso, há prestações atingidas pela prescrição quinquenal.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Custas processuais na Justiça Federal

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando litiga na Justiça Federal, é isento das custas.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.​​

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB15/02/2014
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004355237v19 e do código CRC 8cb0ec56.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:30:53


5007013-35.2023.4.04.7202
40004355237.V19


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007013-35.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: RUDI HACKER (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. perícia judicial. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.

1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004355238v3 e do código CRC e4091f3f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:30:53


5007013-35.2023.4.04.7202
40004355238 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5007013-35.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: RUDI HACKER (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 964, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:19.

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