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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. TRF4. 5023083-83.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 11/10/2021, 11:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. 1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade, em razão de lesão consolidada, para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Tem direito ao recebimento de auxílio-acidente o segurado que sofrer sinistro de qualquer natureza e dele resultar sequelas que acarretem redução da capacidade laboral. (TRF4, AC 5023083-83.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023083-83.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LUCIO JOSE SIMCH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Lucio Jose Simch ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o propósito de obter a concessão de auxílio-acidente ou, de forma cumulativa, aposentadoria por invalidez, a contar da cessação administrativa do auxílio-doença (NB 611.714.890-2), que usufruiu de 11/08/2015 a 30/12/2015 (evento 1, DOC1).

A sentença, que foi proferida em 04/10/2020, julgou improcedente o pedido. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios (evento 30, DOC1).

A parte autora apelou, sustentando ter direito ao recebimento de auxílio-acidente. Expendeu, no tocante, estar comprovado nos autos que sofreu acidente de qualquer natureza, do qual resultaram sequelas que causaram redução de sua capacidade laborativa habitual (evento 36, DOC1).

Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

VOTO

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)

Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o que inclusive foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente, em 09/06/2021, ao decidir matéria afeita ao Tema 862:

- Questão submetida a julgamento: "Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991."

- Tese firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."

Caso concreto

Cinge-se a controvérsia recursal à concessão de auxílio-acidente.

De acordo com as informações extraídas do laudo pericial judicial, datado de 27/07/2020 (evento 20, DOC1), o autor, de profissão agricultor, declarou ao perito que, em 25/07/2015, sofreu acidente de trânsito. Na oportunidade, teria fraturado ossos faciais, tendo realizado tratamentos cirúrgico e medicamentoso. Referiu ainda apresentar, desde o aludido acidente, dor na região orbital direita, a qual descreveu como forte, não diária e sem irradiações.

O laudo pericial judicial, conduzido por médico com especialização em ortopedia e traumatologia, apurou que o autor foi portador, previamente, de traumatismo na face, de CID 10 S02, que já está consolidado. Referiu que o quadro clínico anteriormente apresentado pode ser comprovado a partir do dia 25/07/15, mediante boletim de atendimento do SAMU da mesma data, que foi apresentado quando da realização da perícia médica.

A conclusão pericial do expert se deu nos seguintes termos:

Síntese: Trata-se de periciado masculino, com 52 anos de idade, com quadro prévio de traumatismo na face. Não apresenta, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em redução da sua capacidade laboral ou em incapacidade para o labor. Já houvera recuperação da lesão previamente sofrida. Apto para o labor.

Enfatizou o perito que Não apresenta o autor, ao exame médico pericial, alterações do exame físico compatíveis com redução da sua capacidade labora ou compatíveis com incapacidade para o labor. Já realizado o tratamento indicado para o caso. Apto para o labor.

Está devidamente demonstrado nos autos que o autor sofreu acidente de trânsito em 25/07/2015 (boletim de atendimento do Serviço Móvel de Atendimento de Urgência e Protocolo de Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal - evento 1, DOC8, páginas 2/3), do qual resultaram fraturas faciais no autor (auto de exame de corpo de delito e relatório de tomografia computadorizada do crânio - evento 1, DOC8 ,páginas 4 e 8) e compeliram o autor a tratamentos cirúrgico e medicamentoso, usufruindo de benefício de auxílio-doença (NB 611.714.890-2) de 11/08/2015 a 30/12/2015, conforme consulta ao sítio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Nada obstante, incabível a concessão ao autor de auxílio-acidente, pois o laudo pericial judicial afastou a ocorrência de redução da capacidade laborativa do segurado.

Dito isso, a sentença deve ser mantida, pois, não havendo a necessária limitação ou sequela que comprometa sua capacidade de trabalho, incabível a concessão de auxílio-acidente. Os documentos anexados aos autos, por sua vez, em confronto com o laudo pericial oficial, não comprovam as limitações alegadas.

Desprovida, portanto, a apelação da parte autora.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002784616v14 e do código CRC f61266ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/10/2021, às 1:1:51


5023083-83.2020.4.04.9999
40002784616.V14


Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2021 08:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023083-83.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LUCIO JOSE SIMCH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO.

1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade, em razão de lesão consolidada, para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Tem direito ao recebimento de auxílio-acidente o segurado que sofrer sinistro de qualquer natureza e dele resultar sequelas que acarretem redução da capacidade laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002784617v3 e do código CRC 382b7c89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/10/2021, às 0:33:56


5023083-83.2020.4.04.9999
40002784617 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2021 08:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2021 A 23/09/2021

Apelação Cível Nº 5023083-83.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: LUCIO JOSE SIMCH

ADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2021, às 00:00, a 23/09/2021, às 16:00, na sequência 394, disponibilizada no DE de 03/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2021 08:01:36.

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