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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5003904-95.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 11/05/2022, 07:17:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade, em razão de lesão consolidada, para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Tem direito ao recebimento de auxílio-acidente o segurado que sofrer sinistro de qualquer natureza e dele resultar sequelas que acarretem redução da capacidade laboral. 3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita. (TRF4, AC 5003904-95.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003904-95.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GILBERTO LUIZ MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Gilberto Luiz Machado ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o propósito de obter a concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (NB 552.710.862-7), que titularizou de 05/08/2012 a 24/02/2017 (evento 1, INIC1, páginas 1/6).

A sentença, prolatada em 11/11/2020, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas judiciais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da justiça gratuita (evento 38, SENT1).

A parte autora apelou, sustentando estar suficientemente demonstrado nos autos que é portador de sequelas em razão de fratura em sua patela direita decorrente de acidente de trânsito sofrido, que acarretaram-lhe redução em sua capacidade laborativa. Reiterou o pleito de concessão de auxílio-acidente (evento 44, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

VOTO

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)

Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o que inclusive foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente, em 09/06/2021, ao decidir matéria afeita ao Tema 862:

- Questão submetida a julgamento: "Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991."

- Tese firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."

Caso concreto

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar ter sido deferido ao autor, que atualmente conta com 47 anos de idade (nascido em 30/08/1974), benefício de auxílio-doença (NB 552.710.862-7), no período de 05/08/2012 a 24/02/2017, em razão de fraturas envolvendo regiões múltiplas de um membro inferior, patologia catalogada com CID 10 T023 (evento 1, OUT4).

Cinge-se a controvérsia recursal à concessão de auxílio-acidente.

De acordo com as informações extraídas do laudo pericial judicial, datado de 04/11/2019 (evento 1, LAUDO5, páginas 5/7) e conduzido por especialista em ortopedia e traumatologia, o autor, de profissão pintor, declarou ao perito ter fraturado fêmur e patela direitos em decorrência de acidente de trânsito sofrido em 23/07/2012. Revelou ter sido submetido a duas intervenções cirúrgicas e realizado tratamento fisioterápico, permanecendo quatro anos com benefício previdenciário. Referiu apresentar dor no joelho direito e no quadril direito quando submetido a esforços físicos. Negou outras doenças.

O exame clínico foi descrito pelo experto nos seguintes dizeres:

Periciado comparece à entrevista adequadamente vestido e com boas condições de higiene pessoal.

Lúcido, coerente, bem orientado no tempo e no espaço.

Despe-se e veste-se para exame sem ajuda e com boa destreza. Levanta-se e senta-se sem dificuldades.

Marcha normal.

Não há dismetrias nos membros inferiores.

O quadril direito apresenta cicatriz longitudinal na sua face lateral, com 10 cm de comprimento consolidada.

Não há atrofias ou deformidades nas coxas.

O joelho direito apresenta amplitude de movimento em completa. Não há derrame articular ou sinais de crepitação fêmoro-patelar. Há cicatriz consolidada nas suas faces lateral (02 cm).

Não há atrofia das pernas. Não há assimetria, cicatrizes cirúrgicas ou deformidades nas pernas.

Os tornozelos apresentam amplitude de movimento completa. Não há sinais de impacto tíbio-talar anterior ou de instabilidade.

Os pés não apresentam edemas ou deformidades. A musculatura intrínteca apresenta-se normotrófica. As calosidades plantares apresentam-se simetricamente distribuídas.

Por sua vez, a conclusão do perito foi assim descrita no laudo técnico:

O autor sofreu acidente de trânsito em 23.07.2012, o qual resultou em fratura do fêmur direito (CID 10: S 72.3) e patela direito (CID 10: S82.0).

Atualmente, tal lesão está consolidada e não restaram sequelas funcionais ortopédicas causadoras de incapacidade para o trabalho tampouco de redução da capacidade laboral.

A propósito dos quesitos elaborados pelo autor (evento 1, OUT3) que guardam pertinência com o exame da matéria, assim se manifestou o perito judicial:

QUESITOS DO AUTOR

4. Qual a data da consolidação das lesões?

Pela natureza da lesão sofrida, estima-se em 12 (doze) meses o tempo de consolidação.

6. Houve perda ou redução da capacidade, em definitivo, para o trabalho que habitualmente exercia o acidentado no momento do acidente?

Não há redução da capacidade laboral, do ponto de vista ortopédico.

Conforme esposado, o perito concluiu que a fratura do fêmur direito e da patela direita do autor, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 23/07/2012, foi adequadamente tratada, inexistindo qualquer grau de redução em sua capacidade laborativa.

Está devidamente demonstrado nos autos que o autor sofreu acidente de trânsito em 23/07/2012, de acordo com a certidão de ocorrência nº 37905, e foi encaminhado para atendimento hospitalar (evento 1, INIC1, páginas 14/17). Igualmente comprovado que as lesões decorrentes deste acidente embasaram a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 552.710.862-7), usufruído pelo autor no período de 05/08/2012 a 24/02/2017 (evento 1, LAUDO5, páginas 8/32).

Nada obstante, não é o caso de concessão de auxílio-acidente à parte autora, pois o laudo pericial judicial afastou a ocorrência de redução da capacidade laborativa do segurado.

Dito isso, a sentença deve ser mantida, pois, não havendo a necessária limitação ou sequela que comprometa sua capacidade de trabalho, não é o caso de concessão de auxílio-acidente. Os documentos anexados aos autos, por sua vez, em confronto com o laudo pericial oficial, não comprovam as limitações alegadas.

Desprovida, portanto, a apelação da parte autora.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da justiça gratuita.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se em relação ao valor arbitrado mais 20% para apuração do montante da verba honorária (art. 85, §11, do CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003139617v16 e do código CRC f794d5ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/5/2022, às 20:1:19


5003904-95.2022.4.04.9999
40003139617.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003904-95.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GILBERTO LUIZ MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. honorários advocatícios.

1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade, em razão de lesão consolidada, para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Tem direito ao recebimento de auxílio-acidente o segurado que sofrer sinistro de qualquer natureza e dele resultar sequelas que acarretem redução da capacidade laboral.

3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003139618v4 e do código CRC 58a27498.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/5/2022, às 19:54:24


5003904-95.2022.4.04.9999
40003139618 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2022 A 12/04/2022

Apelação Cível Nº 5003904-95.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: GILBERTO LUIZ MACHADO

ADVOGADO: WAGNER VIDAL (OAB RS068226)

ADVOGADO: JOÃO FERNANDO VIDAL (OAB RS062856)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2022, às 00:00, a 12/04/2022, às 16:00, na sequência 491, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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