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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5001995-08.2020.4.04.7115...

Data da publicação: 02/06/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade, em razão de lesão consolidada, para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Tem direito ao recebimento de auxílio-acidente o segurado que sofrer sinistro de qualquer natureza e dele resultar sequelas que acarretem redução da capacidade laboral. 3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita. (TRF4, AC 5001995-08.2020.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001995-08.2020.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LUCAS VON MUHLEN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Lucas Von Mühlen ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o propósito de obter a concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (NB 178.688.237-7), que titularizou de 16/02/2017 a 16/06/2017, bem como a indenização por danos morais (evento 1, INIC1).

A sentença, prolatada em 17/02/2022, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Foi ressalvada a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência em virtude da justiça gratuita (evento 113, SENT1).

A parte autora apelou, sustentando estar suficientemente demonstrado nos autos que é portador de sequelas em razão de esmagamento do membro superior direito, com lesão grave do plexo-braquial e fratura da diáfise do úmero em decorrente de acidente de trânsito, que acarretaram-lhe redução em sua capacidade laborativa. Reiterou o pleito de concessão de auxílio-acidente (evento 119, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

VOTO

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)

Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o que inclusive foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente, em 09/06/2021, ao decidir matéria afeita ao Tema 862:

- Questão submetida a julgamento: "Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991."

- Tese firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."

Caso concreto

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar ter sido deferido ao autor, que atualmente conta com 26 anos de idade (nascido em 01/07/1995), benefício de auxílio-doença (NB 178.688.237-7), no período de 16/02/2017 a 16/06/2017, em razão de fratura da extremidade superior do ùmero, patologia catalogada com CID 10 S42.2 (evento 34, LAUDO1).

Cinge-se a controvérsia recursal à concessão de auxílio-acidente.

De acordo com as informações extraídas do laudo pericial judicial, datado de 12/08/2020 e conduzido por especialista em ortopedia e traumatologia (evento 20, LAUDOPERIC1), o autor, de profissão frentista, declarou ao perito ter sofrido traumatismo no braço direito em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 30/01/2017. Revelou apresentar dor e incapacidade para realizar a extensão do punho direito. Mencionou dor no braço direito de leve intensidade quando da realização de esforço com o membro superior direito. Referiu diminuição da força e sensibilidade no membro superior direito. Relatou ter realizado tratamentos cirúrgico, medicamentoso e fisioterápico. Negou outras doenças.

À ocasião, o perito sintetizou o quadro clínico do periciado nos seguintes termos:

Trata-se de periciado masculino, com 25 anos de idade, com quadro de sequela de traumatismo no membro superior direito (provável sequela de lesão do nervo radial), CID-10 T92. Necessita, para adequada conclusão pericial, de exame de eletroneuromiografia do membro superior direito, uma vez que, em que pese o periciado não realizar a extensão dos dedos ou do punho direito durante o exame físico, não apresentou o mesmo atrofia muscular no antebraço ou mão direita, o que seria de se esperar após aproximadamente mais de três anos de lesão (há que se considerar a possibilidade de tais movimentos não serem realizados de modo voluntário). Caso confirmada a lesão supracitada, pode-se atribuir à parte autora redução de 17,5% da capacidade funcional do membro superior direito e da sua capacidade laboral, segundo a tabela da SUSEP, de modo definitivo e irreversível. Apto para o labor.

Diante da ressalva pelo perito judicial da imprescindibilidade de exame de eletroneuromiograma do membro superior direito para viabilização de análise de eventual redução da capacidade laboral do autor, foi apresentado o referido exame médico (evento 83, EXMMED2) ao perito judicial, sobrevindo a seguinte pronúcia do experto em 02/08/2021 (evento 86, LAUDOCOMPL1):

Após análise do exame de eletroneuromiografia apresentado, datado de 13/08/21, infere-se grande melhora do quadro clínico previamente apresentado. Pelos traçados eletroneuromiográficos pode-se inferir que houve grande melhora da inervação do membro superior direito, havendo atividade motora voluntária no braquiorradial, no extensor do index e extensor comum dos dedos, havendo recrutamento motor significativo, permitindo ao periciado elevar o punho, realizar a abdução e extensão dos dedos. Tais achados mostram-se distintos do apresentado no exame médico pericial. Considerando-se exclusivamente o exame de eletroneuromiografia, poder-se-ia apontar que houve grande (se não completa) recuperação funcional. Contudo, a boa prática pericial indica que a verificação funcional ou laboral deve ser realizada através de anamnese e exame físico, principalmente pelo fato de ter demorado o periciado um ano para a realização do referido exame. Por tal razão, qualquer outra conclusão somente poderá ser tomada após nova avaliação médica pericial.

Manifestou o perito judicial, portanto, a necessidade de realização de nova perícia judicial, oportunidade em que poderia proceder à anamnese e ao exame físico, com o propósito de verificar se a melhora do quadro clínico do periciado observada no exame de eletroneuromiografia se traduz em grande ou total recuperação funcional.

A nova perícia judicial foi realizada em 30/11/2021 (evento 104, LAUDOPERIC1), descrevendo o experto o exame físico nos seguintes dizeres:

Peso de 67 quilos. Altura de 1,67 metros. À inspeção sem alterações do trofismo muscular ou desvios angulares do membro superior direito. Verificada a presença de cicatriz cirúrgica com 15 cm em topografia da face anterolateral do braço direito. Perimetria de 26 cm em ambos os braços e 25 cm em ambos os antebraços. À palpação refere dor em topografia da cicatriz cirúrgica apresentada no braço direito. Sem alterações da força, sensibilidade ou amplitude de movimentos no membro superior direito. Spurling negativo. Sem outras alterações ao exame físico.

A conclusão, por sua vez, foi assim transcrita no laudo técnico:

Trata-se de periciado masculino, com 26 anos de idade, com quadro prévio de fratura do úmero direito, já melhorado (CID-10 S42-3). Não apresenta, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em redução da capacidade funcional do membro superior direito ou da sua capacidade laboral. Já houvera a adequada recuperação do quadro patológico previamente apresentado (previamente com lesão do nervo radial associada). Plenamente apto para o labor

Conforme esposado, o perito concluiu que a fratura do úmero direito, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 30/01/2017, foi adequadamente tratada, inexistindo qualquer grau de redução em sua capacidade laborativa.

Está devidamente demonstrado nos autos que o autor sofreu acidente de trânsito em 30/01/2017, de acordo com a certidão de ocorrência nº 723/2017, e foi encaminhado para atendimento em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) em Santa Rosa/RS. Igualmente comprovado que as lesões decorrentes deste acidente embasaram a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 178.688.237-7), usufruído pelo autor no período de 16/02/2017 a 16/06/2017 (evento 34, LAUDO1).

Nada obstante, não é o caso de concessão de auxílio-acidente à parte autora, pois o laudo pericial judicial afastou a ocorrência de redução da capacidade laborativa do segurado.

Dito isso, a sentença deve ser mantida, pois, não havendo a necessária limitação ou sequela que comprometa sua capacidade de trabalho, não é o caso de concessão de auxílio-acidente. Os documentos anexados aos autos, por sua vez, em confronto com o laudo pericial oficial, não comprovam as limitações alegadas.

Desprovida, portanto, a apelação da parte autora.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da justiça gratuita.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se em relação ao valor arbitrado mais 20% para apuração do montante da verba honorária (art. 85, §11, do CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003155989v12 e do código CRC f5662b65.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/5/2022, às 21:22:42


5001995-08.2020.4.04.7115
40003155989.V12


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001995-08.2020.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LUCAS VON MUHLEN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. honorários advocatícios.

1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade, em razão de lesão consolidada, para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Tem direito ao recebimento de auxílio-acidente o segurado que sofrer sinistro de qualquer natureza e dele resultar sequelas que acarretem redução da capacidade laboral.

3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003155990v3 e do código CRC 8e5f0709.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/5/2022, às 21:22:42


5001995-08.2020.4.04.7115
40003155990 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022 A 24/05/2022

Apelação Cível Nº 5001995-08.2020.4.04.7115/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: LUCAS VON MUHLEN (AUTOR)

ADVOGADO: NICÉIA IVANOWSKI (OAB RS053477)

ADVOGADO: JANICE RIBEIRO DE LIMA (OAB RS091477)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2022, às 00:00, a 24/05/2022, às 16:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 06/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:00:59.

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