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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 0003679-73.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:46:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC) para garantir direitos da parte autora, visando confirmar a existência da redução da capacidade laborativa após a consolidação da fratura ocorrida em acidente de trânsito e, assim, chegar ao deslinde justo dos autos. 2. Sentença anulada para que seja produzida a complementação do laudo médico pericial com especialista. (TRF4, AC 0003679-73.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 13/04/2018)


D.E.

Publicado em 16/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003679-73.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
RAFAEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC) para garantir direitos da parte autora, visando confirmar a existência da redução da capacidade laborativa após a consolidação da fratura ocorrida em acidente de trânsito e, assim, chegar ao deslinde justo dos autos.
2. Sentença anulada para que seja produzida a complementação do laudo médico pericial com especialista.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença para determinar a efetivação de perícia médica complementar com especialista, dando provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329326v5 e, se solicitado, do código CRC 6B22BE82.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 09/04/2018 17:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003679-73.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
RAFAEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor (fls. 96-100) contra a sentença (fls. 85-89), publicada em 10/11/2015 (fl. 90), que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente e, por consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 269, inc. I, do CPC).
Sustenta, em síntese, que se envolveu em acidente de trânsito, tendo sofrido lesão nos membros inferiores. Refere que após a consolidação da lesão, mesmo que tenha sido adequada, como assevera o perito nas respostas aos quesitos, é certo que o membro atingido jamais voltará a ser o que era antes. Tanto é assim que continua com dor ao ficar em pé durante muito tempo.

Alega que existindo qualquer limitação e/ou redução da capacidade laborativa, por menor que ela seja, o benefício de auxílio-doença destina-se à compensação desse dano.

Aduz que, questionado a respeito da existência de seqüela que reduza, ainda que minimamente, a capacidade funcional do membro afetado, o perito deu uma resposta evasiva, não tendo propriamente respondido a questão. Ao contrário, o expert se limita a atestar a aptidão para o trabalho, o que não é sinônimo de inexistência de redução mínima da capacidade.

Visando esclarecer esse ponto omisso, o apelante formulou quesitos complementares (fls. 78/79). Contudo, foram indeferidos pelo juízo a quo.

Observa que o encerramento prematuro do processo ceifou seu direito à produção de prova constitutiva de seu direito.

Requer a reforma do decisum para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento da instrução com a complementação da prova pericial através da resposta aos quesitos complementares formulados às fls. 78/79.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Auxílio-acidente

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
No caso em tela, a qualidade de segurado é incontroversa, haja vista que o próprio INSS a reconheceu quando concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença nº 601.731.508-4 no período de 04/05/2013 a 23/12/2013, consoante se depreende do documento juntado à fl. 13.
Passo, pois, ao exame da incapacidade.
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada em 12/05/2015, pelo Dr. Ivan Palermo Imthon, CRM/SC 5252, RQE 10835 e CFM 0051, Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, Médico do Trabalho e Clínico Geral, perito de confiança do juízo a quo, (laudo juntado às fls. 65-71) é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): fratura de tornozelo esquerdo ocorrido em acidente de trânsito; não se comprovam seqüelas no momento;
b- incapacidade: no momento apresenta boa resolução da fratura de tornozelo esquerdo com consolidação adequada;
c- redução da capacidade laboral: no momento apresenta boa resolução da fratura de tornozelo esquerdo com consolidação adequada;
d- grau de redução da capacidade laboral: no momento apresenta boa resolução da fratura de tornozelo esquerdo com consolidação adequada;
e- início da doença: acidente de trânsito ocorrido em 2013;
f- idade: nascido em 02/10/1992, contava 22 anos na data do laudo;
g- profissão: operário, trabalha em linha de produção na sala de cortes da empresa BRF SA na cidade de Campos Novos;
h- escolaridade: 5ª série.
Concluiu o perito que, o autor sofreu fatura de tornozelo esquerdo, realizou tratamento com correção cirúrgica, apresentando no momento boa resolução da fratura com consolidação adequada, não se comprovando limitação ou redução laboral, estando apto ao trabalho.

Como se pode observar, o laudo pericial não é seguro sobre a efetiva redução da capacidade laboral do demandante.

Examinando a questão, verifica-se que, de fato, existem lacunas no laudo pericial. Sabe-se que houve, efetivamente, um acidente de trânsito que resultou em lesão dos membros inferiores, principalmente no esquerdo, com fratura de tornozelo e colocação de platina. Entretanto, as questões referentes à redução da capacidade laboral e o grau dessa redução não ficaram devidamente elucidadas.

Logo, resulta evidente a necessidade de que as questões trazidas pela parte autora a título de quesitos complementares (fls. 78-79) sejam respondidas a fim de se obter uma análise segura quanto a redução da capacidade laborativa do apelante.

Assim, objetivando esclarecer a real condição do autor e melhor avaliar os pontos obscuros do laudo, entendo necessária a complementação da prova pericial com especialista em ortopedia.

Nessa linha, manifesta-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto e que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por oncologista e por ortopedista. (AC nº 0022704-43.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 12/03/2015).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial judicial complementar, a fim de suprir a falta de análise da doença mental. (AC nº 0009665-13.2013.404.9999, 6ª TURMA, Relatora Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 13/06/2014).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Constando dos autos elementos indicativos de ser a autora portadora de doença psiquiátrica, e pairando dúvidas sobre a especialização do perito e sobre a qualidade do laudo, tenho que se impõe realização de nova perícia por médico especialista, que possa melhor analisar as reais condições de saúde da demandante. 2. Anulada a sentença a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia, por psiquiatra. (AC nº 5004678-35.2012.404.7006, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/11/2013).

O artigo 480 do NCPC também autoriza o magistrado, de ofício, a determinar nova perícia ou a sua complementação quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Conclusão

Portanto, para garantir direitos da parte autora e para que se chegue ao deslinde justo dos autos, entendo ser necessária a realização de prova pericial complementar com especialista em ortopedista, visando confirmar a existência ou não da redução da capacidade laborativa do autor.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença para determinar a efetivação de perícia médica complementar com especialista, dando provimento ao apelo do autor.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003679-73.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005158620148240014
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
RAFAEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA PARA DETERMINAR A EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COMPLEMENTAR COM ESPECIALISTA, DANDO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370193v1 e, se solicitado, do código CRC 9AE62283.
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