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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO COMPROVADA DESDE A ÉPOCA DO ACIDENTE. TERMO INICIAL. TRF4. 5000548-65.2018.4.04.7111...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO COMPROVADA DESDE A ÉPOCA DO ACIDENTE. TERMO INICIAL. 1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. É devido o benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Diante do teor do laudo pericial, que aponta para a existência de sequelas que limitam as atividades exercidas pelo segurado, é devido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. (TRF4, AC 5000548-65.2018.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000548-65.2018.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIOMIRO DOS SANTOS LOPES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDIOMIRO DOS SANTOS LOPES em face do INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade (auxílio-acidente) desde 03/12/2011.

O autor alega que sofreu acidente doméstico em dezembro de 2011, o que lhe ocasionou limitação para o exercício de sua profissão que habitualmente exercia em decorrência da amputação dos dedos indicadores de ambas as mãos.

Sobreveio sentença, datada de 17/10/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) reconhecer o direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente, determinando ao INSS que conceda o benefício desde a cessação do auxilio doença NB 538.167.602-2, em 10/10/2012; (b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde 10/10/2012, respeitada a prescrição quinquenal, com acréscimo de correção monetária pela variação do INPC e, a partir de 30/06/2009, pelo IPCA-E. Os juros, devidos, a partir da citação, à taxa aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, de forma simples, sem capitalização, observando-se, ainda, quando for o caso, a variabilidade prevista na Lei nº 12.703/2012; (c) deferir a tutela de urgência em sentença para a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas somente após o trânsito em julgado, e (d) condenar o INSS a ressarcir à Justiça Federal o valor dos honorários periciais fixados quando da designação da perícia médica, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85, do CPC. Não houve condenação em custas.

A sentença não foi submetida à remessa necessária (Súmula 490 do STJ).

Nas suas razões de recurso, o INSS alega que não há direito à percepção de benefício de auxílio-acidente anterior a requerimento administrativo. Refere que a sentença concedeu benefício de auxílio-acidente a partir da cessão de benefício de um benefício de auxílio-doença que não guarda relação com o acidente sofrido (amputação de dedos), de modo que se estaria diante de violação ao disposto no art. 86, § 2°, da Lei 8.213/91, já que o auxílio-doença considerado não decorreu do mesmo fato/causa que deu direito ao auxílio-acidente. Assevera que o acidente informado na inicial ocorreu em dezembro de 2011, mas não há, nos autos, requerimento de auxílio-doença em razão do acidente que ocasionou a amputação dos dedos. Em razão dos argumentos já expostos, defende que a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação (se considerada a falta de requerimento administrativo) ou deve-se considerar a DER do NB 31/620.449.714-0 (em 07/10/2017), requerimento que traz a menção à amputação dos dedos. Sucessivamente, no cálculo de liquidação, determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária conforme art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação conferida pela Lei 11.960/2009 até que sejam modulados os efeitos do julgamento do RE n. 870.947 ou seja aplicada a TR até 20/09/2017, data do julgamento do RE 870.947.

Nas contrarrazões apresentadas, a parte autora alega que: (a) o perito concluiu que a consolidação das lesões se deu em 03/04/2012; (b) não faz sentido o recurso do INSS, uma vez que houve perda de parte de sua capacidade laborativa após um acidente doméstico, com amputação de alguns dedos da mão, de forma que se mostra correto o pagamento do benefício de auxílio-doença desde a data do acidente, qual seja, 03/11/2011, e (c) deve ser determinada a aplicação da TR como índice de correção monetária conforme art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação conferida pela Lei 11.960/2009 até que sejam modulados os efeitos do julgamento do RE n. 870.947 ou seja aplicada a TR até 20.09.2017, data do julgamento do RE 870.947.

Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade

Do Auxílio-Acidente

A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:

a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;

b) redução permanente da capacidade de trabalho;

c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Por fim, frise-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de serem os benefícios por incapacidade dotados de certa fungibilidade, admitindo apreciação judicial mais ampla sem que isso caracterize julgamento extra petita (TRF4, APELREEX 0021467-08.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 31/01/2014).

Passa-se ao exame do caso concreto.

Caso concreto

Incapacidade

Eis os dados colacionados da perícia realizada em 26/04/2018:

Data de nascimento: 12/11/1969

Idade na perícia: 48 anos (DN 12/11/1969)

Profissão (Cadastro RF): funileiro

Última Atividade: funileiro - realiza desenho na chapa de ferro com o riscador - desenha peça na chapa de ferro para ser moldada.

Data Última Atividade: de agosto de 1999 a janeiro de 2018

Motivo alegado da incapacidade: Amputação das falanges distais do segundo dedo da mão D e E

Histórico da doença atual: O autor tem anotada na ctps apresentada na data da pericia judicial a atividade de funileiro no período de agosto de 1999 a janeiro de 2018 e de mecânico de manutenção no período de março de 1999 a março de 1999. Refere estar desempregado.

O autor sofreu acidente dia 03/12/2011 - cortou o segundo dedo da mão D e E com serra elétrica. O autor foi submetido a amputação nível da falange distal do segundo dedo da mão D e E. Atualmente o autor queixa-se de dificuldade para manipular a ferramenta de trabalho e de dor na extremidade do coto de amputação. O autor não realiza tratamentos. [...]

Diagnóstico/CID:

Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial) (S 68.1)

Justificativa/conclusão: Há redução da capacidade laborativa para a atividade de funileiro - realizar desenhos de peças em chapas de ferro. O autor sofreu amputação total da falange distal do dedo indicador , dedo este que exerce importante função no mecanismo de pinça (empunhadura de uma caneta). Devido a esta lesão pode se considerar que o autor realiza seu trabalho de maneira mais lenta que o habitual. A redução da capacidade laborativa existe desde 03.04.2012.

Data de Início da Doença:

Data de Início da Incapacidade:

Data de Cancelamento do Benefício: - Sem incapacidade

- Apto, mas com sequela de acidente. Reduz capacidade para atividade habitual a partir de: 03.04.2012 [...]

Analisando a prova produzida, a sentença proferida tem o seguinte teor:

[...] 2. Fundamentação

2.1 Interesse processual

Inicialmente, esclareço que a comunicação de decisão juntada com a inicial (NB 620.449.714-0) refere-se a auxílio doença requerido em 01/10/2017, o qual restou indeferido (evento 01 - INDEFERIMENTO6).

O acidente informado na inicial ocorreu em dezembro de 2011, e não há nos autos requerimento de auxílio-doença em razão do acidente que ocasionou a amputação dos dedos.

Embora a petição inicial não esclareça os fatos, tampouco a contestação traga essas informações (genérica e não guarda relação com o pedido formulado), analisando o extrato do CNIS (evento 11 - CNIS3) e as informações de benefícios concedidos (evento 11 - INFBEN1), verifico que, à época do referido acidente, o autor já estava em gozo de auxílio doença, NB 538.167.602-2 (com DIB em 08/03/2009 e cessação em 10/10/2012).

Verifico, ainda, que o autor também esteve em gozo de auxílio doença no período de 06/06/2013 a 26/06/2017 (NB 604.069.448-7).

Ainda que o autor não tenha requerido expressamente o benefício de auxílio-acidente quando da cessação do auxílio doença concedido por moléstia diversa do acidente que originou a lesão (amputação), entendo que resta configurada a pretensão resistida, porquanto mesmo após a apresentação do laudo pericial (evento 18), a autarquia defende a improcedência do pedido. [...]

A parte autora alega ter sofrido acidente em 2011 do qual lhe resultaram lesões que reduziram a sua capacidade laboral.

A qualidade de segurado (evento 11 - CNIS3) e ocorrência do acidente relatado no boletim de atendimento médico (evento 01 - INFBEN7) restam incontroversos.

Para comprovar a redução da capacidade foi realizada perícia médica judicial, a qual concluiu que houve redução da capacidade laborativa para a função de exercia à época do acidente (funileiro), decorrente da amputação da falange distal do dedo indicador de ambas as mãos. A propósito os seguintes trechos do laudo pericial (evento 18): [...]

Quesitos do Juízo.

4) As lesões provocaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ? Qual o grau de redução e como se apresenta ?

Há redução da capacidade laborativa para a atividade de funileiro - realizar desenhos de peças em chapas de ferro. O autor sofreu amputação total da falange distal do dedo indicador , dedo este que exerce importante função no mecanismo de pinça (empunhadura de uma caneta). Devido a esta lesão pode se considerar que o autor realiza seu trabalho de maneira mais lenta que o habitual. A redução da capacidade laborativa existe desde 03.04.2012. [...]

Ainda que a lesão ou a incapacidade laborativa sejam mínimas, é devido o benefício de auxílio acidente quando comprovada a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, em razão de lesão consolidada decorrentes de acidente de qualquer natureza (AgRg no AREsp 309593/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013).

Assim, se tal quadro implica redução da capacidade para a atividade que habitualmente a parte autora exercia, faz jus ao benefício requerido na inicial.

2.3 Data de início do benefício

Nesse ponto o perito concluiu que a consolidação das lesões se deu em 03/04/2012.

Logo, quando da cessação do auxílio-doença NB 538.167.602-2, em 10/10/2012, o autor fazia jus à concessão do auxílio-acidente, ainda que o benefício de auxílio-doença tenha sido concedido em 2009 e por motivo diverso do acidente que gerou a lesão redutora da capacidade laboral.

Contudo, a presente ação foi ajuizada em 05/02/2018, restando prescritas as parcelas anteriores a 05/02/2013, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e súmula 85, do STJ.

Esclareço que não há óbice à cumulação do auxílio doença e auxílio-acidente no período de 06/06/2013 a 26/06/2017 (NB 604.069.448-7), pois são decorrentes de moléstia diversas, nos termos do art. 104, §6º, do Dec. 3.048/99:

§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.

Nesse sentido, o entendimento da Corte Superior:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE QUANDO DECORREM DO MESMO FATO GERADOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador. Precedentes: AgRg no AREsp. 218.738/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.3.2014; AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.5.2012; AgRg nos EDcl no REsp. 1.145.122 / RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 27.4.2012.
2. Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento (AgRg no AREsp 384.935/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)

Portanto, há de ser concedido o benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do benefício de auxílio doença em 10/10/2012 (evento 11 - INFBEN1), sendo devidas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91. [...]

Pois bem.

Como é sabido, incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento.

Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.

No entanto, tenho que a sentença deve ser reformada em parte, especificamente no que tange ao termo inicial da concessão do benefício. Explico.

Do exame dos documentos acostados ao evento 11 (INFBEN1), verifica-se que o auxílio-doença, cessado em 10/10/2012 (NB 538167602-2), tem, como DER o dia 09/11/2009, data anterior ao acidente de qualquer natureza ocorrido em 03/12/2011 (evento 01 - INFBEN7), que implicou a amputação de dois dedos do segurado (segundo dedo da mão esquerda e segundo dedo da mão direita.

Segundo os termos da inicial, o demandante postulou a concessão de benefício por incapacidade, com fundamento no acidente narrado, apenas em 07/10/2017 (NB 620449714-0), tendo a perícia, que acabou por indeferir o benefício, sido marcada para o dia 06/11/2017 (evento 11 - PROCADM2). Tal fato possivelmente tenha ocorrido em face da percepção de outros benefícios neste ínterim (NB 604064448-7, recebido entre 06/2013 a 06/2017).

Assim, em que pese a data em que as lesões decorrentes da amputação foram consideradas consolidadas, o que indica capacidade laborativa reduzida, remonte a 2012, o petitório inicial aponta que houve pretensão resistida em relação ao pedido de auxílio-acidente apenas a partir do pedido administrativo realizado em 07/10/2017 (NB 620.449.714-0).

Destarte, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser a data da DER referente ao benefício NB n. 620449714-0, ou seja, 07/10/2017.

Logo, resta acolhida, em parte a pretensão do INSS.

Consectários

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Acolhido, em parte, o pleito do INSS em face do deferimento, de ofício, do cálculo da correção monetária.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Mantida a sentença no ponto.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015).

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários, no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Mantida a verba fixada em 10% sobre o valor da condenação em favor da autora por estar conforme as orientações acima apontadas. Deixa-se de fixar honorários em favor do INSS pelo fato de a sucumbência da autora restar proporcionalmente menor. Não é caso de majoração, porque acolhido em parte o recurso do INSS.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), mas na Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina responde pela metade de seu valor (parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar Estadual 156/1997).

Correta a sentença no ponto.

Tutela Específica

Deve ser mantida a tutela específica deferida na sentença.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Mantida a concessão do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial modificado para o dia 07/10/2017. Acolhido em parte o pleito do INSS, para modificar a DIB e em face do diferimento, de ofício, do cálculo da correção monetária. Isenção de custas, percentual de verba honorária e tutela específica deferida, todos preservados nos termos da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000929317v34 e do código CRC 2bfbe3f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 21/3/2019, às 18:32:11


5000548-65.2018.4.04.7111
40000929317.V34


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000548-65.2018.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIOMIRO DOS SANTOS LOPES (AUTOR)

VOTO DIVERGENTE

Apresenta-se divergência ao voto da e. juíza relatora.

Entende a relatora que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser a data da DER referente ao benefício NB n. 620449714-0, ou seja, 07/10/2017, sob o fundamento de que o petitório inicial aponta que houve pretensão resistida em relação ao pedido de auxílio-acidente apenas a partir do pedido administrativo realizado em 07/10/2017 (NB 620.449.714-0).

Contudo, ainda que o autor não tenha requerido expressamente o benefício de auxílio-acidente quando da cessação do auxílio doença concedido por moléstia diversa do acidente que originou a lesão (amputação), está configurada a pretensão resistida, porque mesmo após a apresentação do laudo pericial (evento 18), a autarquia defendeu a improcedência do pedido, ou seja, sustentou que o benefício era indevido irrestritamente.

Ademais, em que pese a petição inicial não esclareça os fatos com precisão, ainda assim é possível a conclusão no sentido de que é devido o benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do benefício de auxílio doença em 10/10/2012. Da mihi factum dabo tibi ius. Possível o deferimento de benefício diverso, no caso, daquele que originalmente fora postulado.

Assim, deve ser confirmada a sentença, no particular.

Correção monetária e juros

Correção monetária

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.

No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.

Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Porém, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.

Portanto, não há ainda definição do índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários recursais

Os honorários advocatícios devem ser majorados, por força do disposto no art. 85, §11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, segundo o entendimento da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, e de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000992617v5 e do código CRC da8c73b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 28/3/2019, às 14:54:23


5000548-65.2018.4.04.7111
40000992617.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000548-65.2018.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIOMIRO DOS SANTOS LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: DAVI GRUNEVALD (OAB RS054282)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO COMPROVADA DESDE A ÉPOCA DO ACIDENTE. TERMO INICIAL.

1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

2. É devido o benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

2. Diante do teor do laudo pericial, que aponta para a existência de sequelas que limitam as atividades exercidas pelo segurado, é devido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora bem como o juiz federal Altair Antonio Gregorio, negar provimento à apelação, e de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001184655v5 e do código CRC f237f8bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/7/2019, às 11:11:50


5000548-65.2018.4.04.7111
40001184655 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/03/2019

Apelação Cível Nº 5000548-65.2018.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIOMIRO DOS SANTOS LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: DAVI GRUNEVALD

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/03/2019, na sequência 12, disponibilizada no DE de 12/03/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NEGANDO-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, DIFERINDO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 25-6-2019.

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 26/03/2019 11:08:02 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanha o Relator em 26/03/2019 12:59:03 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho o Relator



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5000548-65.2018.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIOMIRO DOS SANTOS LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: DAVI GRUNEVALD (OAB RS054282)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 565, disponibilizada no DE de 10/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA BEM COMO O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 11/06/2019 10:46:26 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:14.

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